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Direito Tributário

Instituições de pagamento se tornam obrigadas a entregar a e-Financeira

A Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278, que estabelece medidas voltadas ao combate de crimes contra a ordem tributária, especialmente aqueles relacionados ao crime organizado, como lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes fiscais.

O contexto dessa nova norma é a megaoperação policial “Carbono Oculto”, deflagrada no último dia 28 de agosto. A ação envolvendo agentes da Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal do Brasil, Receitas Estaduais e promotores do Ministério Público de São Paulo (MPSP) foi realizada para desarticular suposta infiltração do crime organizado na economia formal, especialmente nos setores de combustíveis e instituições financeiras.

Mais de 40 alvos foram identificados na operação, incluindo fintechs, corretoras e fundos de investimento. Estima-se que o Primeiro Comando da Capital (PCC) tenha movimentado mais de R$ 50 bilhões por meio de fundos que seriam utilizados como instrumentos de lavagem de dinheiro, com origem em fraudes/sonegações fiscais e adulteração de combustíveis. Segundo a imprensa, as investigações apontam que a preferência da organização criminosa por fintechs e outras instituições de pagamentos, em detrimento de bancos tradicionais, visava dificultar o rastreamento dos recursos.

Segundo o MPSP, algumas dessas instituições mantinham contabilidade paralela, permitindo transações sem identificação dos beneficiários finais, atuando como verdadeiros “bancos paralelos”, prática que comprometeria mecanismos de compliance – conhecimento do cliente e rastreabilidade da origem dos valores – conferindo aparência de legalidade a operações ilícitas.

As principais obrigações trazidas pela nova instrução normativa da RFB são:

  • Comunicação de indícios criminais: a Receita Federal reforça que indícios de crimes serão comunicados às autoridades competentes, conforme previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual regula o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal comunica formalmente ao Ministério Público a ocorrência de indícios de crimes;
  • Fiscalização complementar: a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) será responsável pela edição de atos complementares para garantir o cumprimento da norma;
  • Extensão da e-Financeira: instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitos às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), especialmente no que se refere à e-Financeira, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

A e-Financeira é uma obrigação acessória que consiste no envio periódico, em meio digital, de informações relativas a operações financeiras de interesse do Fisco.  Ela integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como objetivo ampliar o controle e o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a fiscalização, prevenção à sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Com a extensão da obrigação de entrega, as instituições de pagamento passam a ter que informar, de forma detalhada, dados relativos a diversas informações sobre movimentações financeiras ocorridas em seus sistemas, tais como:

  • Saldos em contas de depósito (inclusive poupança) no último dia útil do ano ou do semestre, conforme o caso;
  • Saldos de aplicações financeiras;
  • Rendimentos brutos acumulados em aplicações financeiras, mês a mês;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de valores para o exterior;
  • Total de créditos e débitos realizados em contas, mês a mês.

Vale destacar que somente devem ser prestadas informações sobre operações que estejam acima dos limites regulamentados, de R$ 2.000,00 mensais para pessoas físicas, e de R$ 5.000,00 mensais para pessoas jurídicas.

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até o último dia útil de fevereiro (para movimentações relativas ao segundo semestre do ano anterior) e até o último dia útil de agosto (para movimentações relativas ao primeiro semestre do ano em curso).

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, e recomenda-se atenção imediata às novas obrigações, especialmente por instituições que se tornaram sujeitas a prestar essas informações.

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