Em julgamento realizado em 25 de junho de 2025, a 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de tributação sobre os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet. No caso concreto, a fiscalização autuou a AM Produções Ltda. por omissão de receitas referentes ao período de março a dezembro de 2016, identificando que, embora a empresa tenha captado mais de R$ 6 milhões em patrocínios para eventos culturais, declarou apenas parte desse montante em sua escrituração do Simples Nacional (PGDAS-D).
A contribuinte defendeu que tais recursos não configuram receita tributável, pois têm natureza pública, decorrem de renúncia fiscal e destinam-se exclusivamente à execução de projetos culturais, estando vinculados a rígida prestação de contas e sujeitos à devolução em caso de não utilização. O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Sérgio Magalhães Lima, entendeu, entretanto, que não há previsão legal de isenção para o proponente dos projetos, e que, ao ingressarem na contabilidade da empresa, tais valores passam a compor sua esfera jurídica e econômica, ainda que com destinação vinculada. Ressaltou-se que, no regime do Simples Nacional, a receita bruta é a base de cálculo dos tributos abrangidos, e as normas do Comitê Gestor do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018) incluem explicitamente as verbas de patrocínio nessa base. O voto destacou ainda que eventuais considerações sobre tratamento favorecido das pequenas empresas são questões constitucionais e que eventual adequação normativa cabe ao legislador, não à esfera administrativa. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os valores captados via Lei Rouanet, ainda que aplicados integralmente no projeto, são receita tributável para empresas do Simples Nacional, salvo se houver norma legal expressa em sentido contrário.
