O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.162.487 e nº 2.162.486), definiu que as sociedades uniprofissionais, mesmo quando organizadas sob a forma de responsabilidade limitada, têm direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O entendimento, contudo, condiciona o benefício à comprovação da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, à responsabilidade técnica individual pelo trabalho executado e à ausência de estrutura empresarial que descaracterize o exercício personalíssimo da atividade.
Esse posicionamento uniformiza a jurisprudência e estabelece parâmetros claros para a aplicação do regime diferenciado, afastando a exclusão automática de sociedades limitadas do benefício fiscal.
A decisão do STJ traz relevante impacto para o setor empresarial, especialmente para escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia e medicina, que frequentemente adotam o formato societário limitado como medida de organização e proteção patrimonial.
Ao vincular demais instâncias judiciais e orientar a atuação das administrações tributárias municipais, o entendimento reduz o risco de autuações e negativas indevidas do regime de ISS fixo. Ressalta-se, ainda, que a administração tributária do Município de São Paulo já vinha observando essa diretriz, tendo, inclusive, alterado a Súmula Administrativa nº 10 para deixar expresso que a natureza societária não é fator excludente, prevalecendo a efetiva forma de prestação dos serviços.
