Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem bens a valor de mercado, beneficiando-se de tributação reduzida sobre a valorização patrimonial.
A normativa estabelece que poderão ser objeto de adesão ao regime:
- Bens móveis e imóveis que integraram o patrimônio do contribuinte em 31/12/2024; e
- Bens de propriedade do contribuinte até 31/12/2024 que ainda não tenham sido declarados.
Para adesão, a legislação determina a apresentação de requerimento contendo a identificação do declarante e do bem móvel ou imóvel, bem como o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da escrituração contábil apresentada anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.
A apuração do imposto será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico declarado. Sobre essa base serão aplicadas as seguintes alíquotas:
- Pessoa física: 4% (IRPF), quando o bem já estiver regularizado na declaração;
- Pessoa jurídica: 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), quando o bem já estiver regularizado na declaração.
Nos casos de regularização de bens não declarados, além das alíquotas indicadas, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido.
O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou em até 36 parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela seja igual ou superior a R$ 1.000,00. A parcela única ou a primeira quota devem ser pagas até o último dia útil do mês ao da entrega da declaração que será regulamentada pela RFB. As demais parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, sendo permitido o pagamento antecipado sem atualização.
A lei também prevê que, nos casos de regularização de bens envolvidos em ação penal, a extinção da punibilidade poderá ocorrer se o pagamento integral for realizado antes da publicação da sentença condenatória.
Por fim, destaca-se que a alienação de bem submetido à atualização em período inferior à 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou à 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP. Nestes casos, o imposto que houver sido pago pelo regime poderá ser deduzido do valor devido na alienação.
Nosso escritório está a disposição para sanar eventuais questionamentos sobre o assunto e auxiliar na adesão ao regime.
