O Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou sentença favorável obtida pelo escritório em importante discussão tributária envolvendo holdings e a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no regime do lucro presumido.
No julgamento da apelação fazendária de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, a 4ª Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de JCP por holding cuja atividade principal consiste na participação societária em outras empresas devem ser tratados como receita bruta operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
A decisão possui especial relevância porque afasta a pretensão fazendária de adicionar integralmente os valores de JCP à base tributável, sem aplicação dos percentuais de presunção previstos no regime do lucro presumido.
O acórdão reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, passaram a integrar o conceito de receita bruta as receitas decorrentes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Com isso, o Tribunal concluiu que, no caso das holdings patrimoniais e de participação, os JCP não possuem natureza meramente financeira ou acessória, mas decorrem diretamente da atividade-fim da empresa.
Trata-se de precedente extremamente relevante no cenário atual, especialmente diante do crescimento das estruturas societárias de holdings no Brasil e da intensificação das discussões envolvendo planejamento patrimonial, eficiência tributária e tributação de receitas societárias.
Além da relevância econômica, a decisão se destaca por enfrentar de maneira aprofundada os impactos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014 sobre o conceito tributário de receita bruta, tema ainda pouco explorado na jurisprudência nacional.
O escritório atuou desde a fase originária do mandado de segurança, obtendo êxito tanto na sentença quanto na confirmação integral pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
