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TRF da 6a Região confirma tese favorável a holding: JCP integra receita bruta no lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou sentença favorável obtida pelo escritório em importante discussão tributária envolvendo holdings e a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no regime do lucro presumido.

No julgamento da apelação fazendária de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, a 4ª Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de JCP por holding cuja atividade principal consiste na participação societária em outras empresas devem ser tratados como receita bruta operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

A decisão possui especial relevância porque afasta a pretensão fazendária de adicionar integralmente os valores de JCP à base tributável, sem aplicação dos percentuais de presunção previstos no regime do lucro presumido.

O acórdão reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, passaram a integrar o conceito de receita bruta as receitas decorrentes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Com isso, o Tribunal concluiu que, no caso das holdings patrimoniais e de participação, os JCP não possuem natureza meramente financeira ou acessória, mas decorrem diretamente da atividade-fim da empresa.

Trata-se de precedente extremamente relevante no cenário atual, especialmente diante do crescimento das estruturas societárias de holdings no Brasil e da intensificação das discussões envolvendo planejamento patrimonial, eficiência tributária e tributação de receitas societárias.

Além da relevância econômica, a decisão se destaca por enfrentar de maneira aprofundada os impactos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014 sobre o conceito tributário de receita bruta, tema ainda pouco explorado na jurisprudência nacional.

O escritório atuou desde a fase originária do mandado de segurança, obtendo êxito tanto na sentença quanto na confirmação integral pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

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Lei 14.871 concede incentivo para renovação de máquinas e equipamentos

Foi sancionada a Lei 14.871/2024 que oferece incentivos fiscais para estimular a renovação de máquinas e equipamentos nas empresas. 

A lei autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para a compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos até 31/12/2025, desde que destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas especificadas por decreto. 

A chamada “depreciação acelerada”  permite que as empresas deduzam do IRPJ e da CSLL:

  • 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que este for instalado ou entrar em operação; 
  • e os outros 50% no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Caso reste algum saldo não depreciado no ano da instalação, esse valor pode ser depreciado nos anos seguintes, até o total do bem. 

A depreciação acelerada aplica-se, desde que diretamente relacionados à produção ou comercialização de produtos e serviços: “as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal”.

Outros bens foram excluídos explicitamente pela legislação. São eles: imóveis, projetos florestais destinados à exploração de frutos, bens com cota de exaustão registrada e itens que normalmente valorizam com o tempo, como obras de arte.

Cabe destacar que, nos casos em que a depreciação for autorizada, o total acumulado a título de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

Para mais detalhes, confira o texto na íntegra.