O STF fixou, no Tema 1.455 da repercussão geral, que é inconstitucional a lei municipal que, mesmo após a EC 29/2000, estabelece alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. O julgamento ocorreu no ARE 1.593.784, envolvendo lei do Município de Chapecó que aplicava alíquota maior a imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².
A Constituição permite progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e diferenciação de alíquotas segundo localização e uso. Para o STF, porém, a metragem é característica dimensional e não se confunde com uso ou destinação. Utilizá-la para elevar a alíquota cria modalidade de progressividade não prevista constitucionalmente.
A decisão não impede que o tamanho do imóvel repercuta economicamente no tributo: imóveis maiores podem ter valor venal superior e, por essa via, sofrer os efeitos da progressividade constitucionalmente admitida. O que o STF afastou foi a criação de uma alíquota autônoma baseada diretamente na metragem.
Municípios que adotam faixas de área como critério de alíquota deverão revisar suas legislações. Contribuintes submetidos a esse modelo também devem avaliar os lançamentos realizados, observados os prazos prescricionais e as particularidades da lei local.
