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Direito Tributário

TRF da 3a Região libera corretora de PIS/Cofins sobre resgate de ações na fusão do Bovespa e BM&F

A corretora de câmbio e valores mobiliários Haitong Securities do Brasil, em uma decisão rara, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região para deixar de pagar PIS e Cofins sobre valores de incorporação e resgate de ações referentes à segunda etapa do processo de fusão entre a BM&F e a Bovespa, que ocorreu em 2008.

Lembra-se que a BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Com a desmutualização foi transformada em sociedade anônima e incorporada à Bovespa. Desse processo resultou a BM&FBovespa e, em troca dos títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente. Após a substituição, instituições financeiras venderam as ações por meio de uma oferta pública (IPO).

Em 2008, com a reorganização societária, Bovespa e BM&F se tornaram a Nova Bolsa. Nesse momento, minoritários da Bovespa Holding receberam ações da empresa. As corretoras argumentam que não houve compra e venda de ações, mas uma substituição.

Em razão dessa segunda etapa, a Haitong foi autuada.

No começo do ano, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, pela procedência da autuação.

Apesar da decisão contrária na primeira instância, a empresa recorreu e no TRF da 3a Região conseguiu afastar as contribuições sociais. O que não ocorreu em relação ao Imposto de Renda e CSLL. A empresa alegou que as operações de incorporação e resgate de ações não integram seu objeto social e as receitas delas não poderiam ser consideradas como faturamento, para fins de incidência de PIS e Cofins (nº 5005873-07.2019.4.03.0000).

A desembargadora federal Monica Nobre, ao conceder a liminar, afirmou que o empate no Carf (desfeito por voto de qualidade do presidente) mostra dúvida quanto ao cometimento da infração. Com base no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), decidiu de forma mais favorável à empresa. Ela citou precedente do Carf favorável ao pedido.

 

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Direito Tributário

Justiça garante transferência de saldo acumulado de ICMS decorrentes de vendas para a ZFM

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma fabricante de móveis o direito de transferir para outros contribuintes os saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus.

A decisão equipara essas operações à exportação, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

Os desembargadores da 21ª Câmara Cível seguiram o voto do relator. Mantendo a sentença de primeira instância, que foi unânime.

 

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Direito Tributário Notícias

Fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.656.172, decidiu que a ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além da CDA, de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

No caso analisado, o TRF da 1a Região limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Isso pois,

Acrescentou que a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.

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Direito Tributário

Operadora de turismo obtém decisão que a dispensa do recolhimento do ISS

A agência de intermediação de turismo Interep obteve sentença lhe dispensando do recolhimento do ISS sobre os serviços a agências de turismo, hotéis e locadoras de veículos situados no exterior.

No caso, a Interep realiza um serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos. Por meio de seu site, hotéis e locadoras disponibilizam suas ofertas. Quando uma reserva é efetuada pelo viajante, a empresa de turismo repassa o valor para o fornecedor no exterior e desconta sua comissão.

A sentença foi proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, no âmbito do Processo nº 1022950-31.2017.8.26.0053. Entendeu-se que o beneficiário do serviço encontra-se no exterior e que o resultado da prestação se verifica por lá, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos.

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Direito Tributário Notícias

Justiça afasta incidência da contribuição previdenciária sobre doação de ações

1A 2ª Vara Federal de Campinas, no âmbito do processo nº 5002951-79.2017.4.03.6105, afastou a cobrança de contribuições previdenciárias de dois planos de distribuição de ações a funcionários – um de opção de compra (stock option) e outro de doação (restricted stock unit), por entender que os valores pagos, decorrentes dos planos, não representam rendimentos do trabalho – portanto, não possuem natureza salarial.

Segundo a decisão, as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que tenham natureza salarial. Nas hipóteses, embora o plano de incentivo seja acessado pelo trabalhador em decorrência do vínculo existente com a empresa, ele não indica que seja cobrada alguma contrapartida do empregado. A relação jurídica, portanto, é de natureza mercantil, remete a uma operação de risco, sendo variável o valor obtido com a operação.

Os planos de stock options são usados para reter ou atrair funcionários, permitindo aos empregados adquirir ações de forma mais vantajosa do que no mercado. Há normalmente um período de carência para a aquisição e, após a compra, um intervalo para a venda dos papéis. O outro tipo de plano – restricted stock unit (RSU) – funciona de forma parecida, mas não há desembolso por parte do empregado.

Lembra-se que a questão será analisada pelo STJ no REsp nº 1.737.555, recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo.

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Direito Tributário Incorporação Imobiliária Notícias

Regime especial de tributação poderá beneficiar venda de imóvel concluído

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2236/19 que altera a Lei 10.93/04, para determinar que as receitas geradas pela venda de imóveis após a expedição do habite-se terão direito ao regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

O regime especial unificou o pagamento de quatro tributos federais pelas incorporadoras –Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – e determinou o pagamento de uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal recebida com a venda dos imóveis.

Segundo as suas justificativas, o projeto é necessário pois a Receita Federal adota o entendimento de que o RET só é aplicável às receitas obtidas durante a fase de construção do empreendimento (venda na planta), ficando os imóveis comercializados após a conclusão da obra não têm direito ao benefício tributário.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário

CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte no PA 10380.014637/2008-75, entendeu que é ilegítima a cobrança de IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que, de fato, tiverem sido utilizados para aumento de capital, haja vista a falta de norma específica do referido imposto que imponha prazo limite para a capitalização dos adiantamentos.

Destacaram que a legislação empregada para afastar a caracterização do AFAC e qualificar a operação como mútuo é imprópria, uma vez que o Parecer Normativo COSIT n° 17/1984 não tem relação com IOF, mas sim com IR, e a IN SRF n° 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF.

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Solução de Consulta da RFB dispõe sobre o enquadramento de gastos com uniformes e com equipamentos de proteção individual (EPI) como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

Publicada a Solução de Consulta Cosit 183, em que a Receita Federal esclarece que, para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS, enquadram-se no conceito de insumos os gastos com equipamentos de proteção individual (EPI).

Segundo a consulta, após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em que delimitado o conceito de insumos para fins de creditamento das referidas contribuições, foi editado o Parecer Normativo COSIT RFB nº 5/2018, estabelecendo que os EPI fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos.

Contudo, a Solução exclui os gastos com uniformes, pois não se enquadrariam no conceito de insumos, estando vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, exceto na hipótese prevista no art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003, referente à pessoa jurídica que presta serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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CARF decide que incide contribuição previdenciária sobre stock options com cláusula de lock up

A 2a Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados, através de planos de stock options, caracterizam-se como remuneração, devendo incidir contribuição previdenciária.

Segundo os Conselheiros, os planos de stock options ofertados aos empregados possuem natureza remuneratória na medida em que: (i) o empregado não assume qualquer risco, diferentemente do que ocorre em relações mercantis; (ii) o benefício possui natureza contraprestacional, já que os empregados elegíveis ficariam sujeitos ao cumprimento de metas; (iii) o empregado não faz nenhum desembolso financeiro; (iv) quem arca com a remuneração ou ganho obtido pelo beneficiário é o próprio empregador, e não o mercado; e (v) o contexto das contribuições previdenciárias é mais amplo que o conceito de salário adotado pela Justiça do Trabalho.

Noutro plano, os Conselheiros entenderam que o fato gerador do tributo quando o benefício possui cláusula de lock up ocorre com o pagamento da remuneração ao trabalhador, ou seja, com o exercício do direito de compra das ações com preço reduzido, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações vendidas. Assim, o fato do empregado estar impedido de vender parte das ações por um determinado período, nada interfere na configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, posto que, independentemente da existência da restrição de venda, a remuneração indireta paga já adentrou ao patrimônio do trabalhador.

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CSRF afirma que são isentos de contribuição previdenciária os valores pagos na forma de bolsas de estudos em curso superior aos empregados

A 2a Turma do CSRF, no âmbito do Processo 10976.000684/2009-12, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de bolsa de estudo de nível superior para empregados.  Isso porque, segundo os Conselheiros, é possível interpretar a educação superior como uma forma de capacitação ou mesmo de qualificação profissional, para fins do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, desde que (i) os cursos sejam vinculados às atividades da empresa; (ii) os valores não sejam utilizados em substituição de parcela salarial; e (iii) o benefício seja acessível a todos os empregados e dirigentes.

No caso concreto, os Conselheiros compreenderam que, da leitura do Relatório Fiscal, por si só, não é possível concluir que o benefício não estaria acessível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa ou que não haveria vinculação dos cursos às atividades desenvolvidas pela empresa.