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Política Pública e Legislação

BACEN dispõe sobre critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Foi publicado no último dia 03 de junho, a Resolução 4.720 editada pelo BACEN dispondo sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Resolução estabelece que as instituições mencionadas devem elaborar e divulgar, acompanhadas das respectivas notas explicativas, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Tais demonstrações devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

A Resolução dispensa as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00, da elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

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Política Pública e Legislação

BACEN regulamenta o funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.721 dispondo sobre a
constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para
funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte.

A Resolução condiciona o funcionamento à prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo as referidas sociedades realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:

I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;

II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;

III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;

IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;

V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e

c) fundos oficiais;

VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;

VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;

VIII – prestação de serviço de correspondente no País;

IX – análise de crédito para terceiros;

X – cobrança de crédito de terceiros; e

XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Resolução também estabelece, dentre outros pontos, que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares
em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Clique e acesse a íntegra. 

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o regime de incidência do PIS e da COFINS na fabricação de produtos monofásicos

 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 184, dispondo que as regras para o enquadramento em regime de incidência do PIS e da COFINS de uma pessoa jurídica que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, são as mesmas às quais se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.

Esclarece que o sistema de tributação monofásica não pode ser confundido com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Dessa forma, na sistemática não cumulativa, a tributação monofásica dos produtos também terá natureza não cumulativa, de maneira que poderá ser feito o aproveitamento de eventuais créditos, nos termos do art. 5º, §§ 13 a 18, da Lei nº 9.718/1998, desde que cumpridas as exigências do regime e que não haja impeditivos legais para a incidência do desconto. Em casos de enquadramento não cumulativo, é permitido o desconto desses créditos, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, quando contratados conjuntamente uma única pessoa jurídica.

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Direito Tributário Notícias

Empresa excluídas do SIMPLES podem realizar nova opção no PERTSN até o próximo dia 12 de julho

Os Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), excluídos do Simples Nacional em 1º.1.2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), poderão, de forma extraordinária, realizar nova opção pelo regime tributário simplificado, com efeitos retroativos à referida data.

O prazo para adesão vai até 12.7.2019.

Para que a adesão seja possível o contribuinte não pode ter incorrido nas vedações previstas no Regime Especial.

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Direito Tributário

PGR apresenta parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela modulação de efeitos do acórdão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS para que sua eficácia se inicie em momento futuro, sem retroagir, em razão do impacto e da abrangência do posicionamento firmado, que representa ruptura com o entendimento jurisprudencial histórico do STF quanto à possibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo de outros tributos.

Nesse sentido, o Parecer destaca que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, bem como alcança um grande número de transações fiscais, podendo ensejar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Erário Público. Assim, defende ser necessário, em meio à atual crise econômica do país, dar primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.

Caso a orientação do parecer seja acolhida a declaração de inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos em relação a fatos geradores futuros. Não haverá direito à eventual restituição dos valores pagos a maior a esse título.

Observa-se que, nas hipóteses em que o STF modulou efeitos de decisão sua, esse respeitou o direito à restituição aos contribuintes que já a haviam pleiteado seja na via judicial ou administrativa.

Nesse passo, reiteramos nossa sugestão quanto ao ajuizamento de ação judicial pedindo a restituição dos valores pagos a maior a titulo de PIS e COFINS em razão da consideração do ICMS na sua base de cálculo, como forma de assegurar o direito.

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Direito Tributário

COSIT esclarece sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 117, publicada no dia 06 de junho, definiu que em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.

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Direito Tributário

Inadimplentes excluídos do Simples poderão retorno ao regime

O Congresso rejeitou o veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional, que sido excluídos por inadimplência.

 

Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional, pois o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira.

 

Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária.

 

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Direito Tributário

Promulgada Lei que dispõe sobre a readmissão de microempreendedores inadimplentes ao SIMPLES

Foi promulgada pelo Governo a  Lei Complementar n° 168, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, que autoriza o retorno ao SIMPLES dos optantes excluídos do regime em 1º de janeiro de 2018 que fizeram adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela LC nº 162/2018.

A Lei dispõe que a nova opção pelo SIMPLES poderá ser realizada no prazo de 30 dias contado da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 168/2019.

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Notícias

A Câmara dos Deputados analisará em regime de urgência PL que acaba com voto de qualidade no CARF

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf.

Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte nas decisões sobre processos fiscais. Em contrapartida, a Procuradoria da Fazenda terá a possibilidade de ingressar com ação judicial para revisar a decisão, o que atualmente não é permitido.

Quando a matéria for colocada em votação, em data a ser definida, também deverá ser apresentada emenda para disciplinar a questão de abuso de autoridade de auditores-fiscais da Receita Federal.

 

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Direito Tributário

Contador que não recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só comete crime se ficar comprovado o seu dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Processo 0015012-92.2014.4.01.3300/BA, absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Ademais, para que lhe possa ser imputada a responsabilidade penal, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita.

A decisão foi unânime.