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Governo estabelece regras ambientais mais rígidas para mineradoras

O Governo Federal editou decretos regulamentando o Código de Mineração e a distribuição dos Recursos da CFEM entre Municípios e o Distrito Federal.

Foram publicados, no último dia 12 de junho, os Decreto 9.406 e 9.407 regulamentando o Código de Mineração.

Segundo o Decreto 9.406, o minerador passa a ser responsável pela recuperação ambiental das áreas degradadas. Quando do fechamento da mina, além da recuperação da área, o minerador deve realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento, bem como monitorar e acompanhar os sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

O Decreto prevê ainda a possibilidade do uso do titulo minerário como garantia de financiamento dos projetos, bem como que as áreas minerárias devolvidas ou retomadas pela União serão ofertadas no mercado via processo de seleção e julgamento com critérios objetivos.

Já o Decreto 9.407 trata da distribuição das receitas provenientes da CFEM para o Distrito Federal e os Municípios, haja vista as alterações promovidas pela Lei 13.540 de 18 de dezembro de 2017.

O Decreto alterou a divisão dos valores pagos pelas mineradoras a título de CFEM (compensação financeira pela exploração de recursos minerais). Os municípios não produtores, mas que são impactados pelo transporte, embarque e presença de instalações industriais em seu território passarão a receber.

Clique e acesse as íntegras dos Decretos 9.406 e 9.407.

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Direito Tributário

Atenção: prazo para adesão ao parcelamento de débitos para empresas optantes pelo Simples termina dia 09/07/2018.

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.808, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

O programa abrange os débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

O Pert-SN possibilita 3 modalidades de liquidação dos débitos. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. Os 95% restante poderá ser:

·         liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

·         parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

·         parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25%  das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Para aderir ao Pert-SN deverá ser protocolado o requerimento no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.

Informamos que contamos com uma equipe de contadores com vasta experiência em parcelamentos tributários que podem auxiliar nos cálculos necessários, bem como nos trâmites junto à Receita Federal.

Entre em contato para saber os montantes devidos com os benefícios concedidos e as formas de pagamento.

 

 

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Direito Ambiental Notícias

STF reconhece repercussão geral e julgará se há prescrição do pedido indenização por dano ambiental

O STF reconheceu a repercussão geral no debate acerca do alcance da prescritibilidade das ações para ressarcimento de danos ambientais.

O recurso acolhido – RE 654.833 – questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.

Os recorrentes, um grupo de madeireiros, alegam  ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental. Alegam, ainda, que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

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Incorporação Imobiliária

Alerta: é indevida a cobrança de taxa de condomínio e de IPTU do adquirente do imóvel antes da entrega das chaves.

Usualmente as construtoras e incorporadoras repassam ao comprador dos imóveis a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU logo após a emissão do auto de conclusão de obras pela Prefeitura Municipal competente (o Habite-se), independentemente da entrega das chaves.

A emissão do Habite-se não configura a garantia de que o imóvel será entregue imediatamente.

No caso de edifícios, a legislação determina o desmembramento da matrícula para cada apartamento, para, só depois, lavrar a escritura e registrar o imóvel – o que leva, em média, cerca de dois meses.

Pode haver a demora na entrega das chaves, também, pelo atraso da obra ou quando a compra envolve financiamento bancário para a quitação da dívida junto à construtora.

Assim, o comprador do imóvel se vê obrigado a pagar as taxas condominiais e o IPTU apesar de não ter a sua posse.

Ocorre que a cobrança pela construtora de taxas condominiais e do IPTU antes da entrega efetiva do imóvel é indevida.

Segundo decisões dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do pagamento de taxas e do IPTU é de quem possui a posse do imóvel. Logo, “somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de Habite-se, é que surge para o adquirente a obrigação de pagar as taxas condominiais e o IPTU”. Antes disso, a responsabilidade do pagamento de taxas e do IPTU é da construtora.

O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel. Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento da taxa do condomínio e do IPTU. Ambos são encargos inerentes ao uso e fruição do bem.

Nesse contexto, alertamos que, caso haja cobrança da taxa de condomínio e do IPTU antes da imissão na posse do imóvel, ainda que a obrigação conste de cláusula contratual, o adquirente pode ingressar com ação judicial para suspender o pagamento das parcelas e/ou pedir o ressarcimento dos valores que eventualmente já tenham sido pagos a esse título acrescidos de juros e correção monetária.

Destacamos que os Juízes, na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça, estão deferindo os pedidos de liminares, suspendendo a cobrança das referidas parcelas.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como assessorar no que se fizer necessário.

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Direito Tributário

Conheça algumas decisões recentes do CARF que podem afetar a sua empresa

O CARF proferiu decisões relevantes nesse último mês de maio cujo entendimento emanado pode afetar a sua empresa. Assim, elaboramos, para seu conhecimento, pequeno resumo de algumas delas.

Estamos à disposição para mais informações sobre as decisões proferidas e o respectivo impacto.

a) Os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado integram o salário de contribuição até a edição da Lei nº 12.513/2011.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 14479.000170/2007-67, por voto de qualidade, entendeu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado até a edição da Lei nº 12.513/2011. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente com a mencionada Lei houve previsão expressa de que os valores relativos ao auxílio-educação pagos aos dependentes dos empregados não integram o salário de contribuição, uma vez que a possibilidade de sua exclusão não estava contemplada pela redação do art.  28, § 9º, “t”, da  Lei nº 8.212/1991.

b) A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico depende de comprovação de interesse comum.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 10680.725037/2010-76, por maioria, concluiu que é necessária a efetiva comprovação pela fiscalização do interesse comum para se imputar a responsabilidade solidária entre empresas participantes do mesmo grupo econômico. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que as empresas realizavam atividades bastante distintas, sendo insuficiente a mera apresentação de organograma da composição do grupo econômico para a caracterização da solidariedade.

c) As despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais geram créditos de PIS e COFINS.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade, ao analisar o recurso especial no Processo Administrativo 19515.722673/2013-75, decidiu as despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais são insumos e, por isso, geram créditos de PIS e COFINS. Ressaltou-se, no julgamento, que o conceito de insumos está atrelado à essencialidade, relevância e pertinência do produto ao processo produtivo ou à prestação do serviço, direta ou indiretamente. Nesse sentido, o faturamento da empresa no setor fonográfico depende da aquisição de licenças para a reprodução e comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS concernentes aos referidos gastos.

d) A alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital não configura simulação.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, quando da análise do recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 16561.720150/2015-11, concluiu que a alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital social não configura simulação, caso seja comprovado que os reais alienantes foram as pessoas físicas.

Destacou-se que o ganho de capital auferido pelos sócios em decorrência da alienação de ações da empresa se sujeita à incidência do IRPF, sob a alíquota de 15%, e não de IRPJ e de CSLL, que sujeitaria o contribuinte à alíquota de 25% e de 9%, respectivamente.

Ressaltou-se, também, que, no caso concreto, as operações de redução e transferência do capital da pessoa jurídica para os sócios precederam de efetivas negociações e foi autorizada pela agência reguladora competente e pelos credores, razão pela qual o planejamento tributário empreendido deve ser considerado legítimo.

e) A tributação do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis ocorre no momento em que foi firmado o negócio jurídico irrevogável.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 11060.724851/2014-67, por maioria, entendeu que o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel deve ser contabilizado e tributado no momento em que é firmado o contrato particular de compra e venda do referido bem e não na ocasião do registro do título translativo no registro de imóveis.

Destacou-se que a assinatura do contrato em caráter irrevogável e irretratável é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN. Desse modo, não procede a alegação do contribuinte de que teria ocorrido apenas postergação do pagamento dos tributos, até porque, no caso concreto, o ganho de capital foi compensado com a perda de capital oriunda de alienação de ações ocorrida no mesmo período, o que anulou a tributação.

Acrescentou-se, ainda, não ser possível a amortização de ágio nas situações em que foi utilizada empresa veículo sem qualquer finalidade negocial, com o único propósito de viabilizar artificialmente as condições de amortização da mais-valia.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal emite Solução de Consulta sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

Foi publicada a Solução de Consulta nº 65 em que Receita Federal do Brasil esclarece que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso pois, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas.

De outro lado, estão sujeitos à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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Procuradoria da Fazenda Nacional adia início do bloqueio de bens de devedores

Foi publicada, hoje, dia 28 de maio, a Portaria PGFN 42, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adia para 1º de outubro o início da vigência da Portaria PFGN 33, que regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial. De acordo com o texto original, a portaria deveria entrar em vigor na primeira quinzena de junho.

A PGFN também amplia de 10 para 30 dias o prazo para que o devedor ofereça uma garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão e esclarece que não podem penhorados a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.

Veja a íntegra da Portaria 42.

 

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TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
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STJ suspende ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações, razão pela qual reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, por quem recolhe ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

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Câmara dos Deputados aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5262/16 estabelecendo novos critérios para a compensação da reserva legal.

Em dezembro de 2016, o referido projeto havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A compensação é uma das alternativas previstas no Código Florestal para  regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Segundo o código, a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que: sejam equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estarem localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto aprovado altera esses critérios, prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: a) sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada e b) pertençam ao mesmo ecossistema e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica.

Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada e, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Clique e veja a íntegra do parecer aprovado.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.