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Direito Tributário

Compliance Tributário é fundamental para sua empresa. Entenda!

Já não é novidade que o Brasil conta com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, onerando excessivamente empresas dos mais diferentes setores. Por isso, empresas que não se estruturam para realizar uma boa gestão de seus tributos correm grandes riscos de sofrer penalizações e, consequentemente, impactos negativos no orçamento.

A inadimplência tributária e o descumprimento de obrigações acessórias acabam promovendo a aplicação de multas e outras consequências negativas para um negócio. Para evitar esse tipo de problema, além de conhecer o real tamanho da sua carga tributária, é preciso que a empresa invista em boas práticas, garantindo o correto recolhimento dos impostos e o cumprimento efetivo de autuações. Realizando o chamado compliance tributário a empresa se torna capaz de minimizar ao máximo o risco das autuações. Para saber mais por que você deveria investir em compliance, continue acompanhando nosso post.

O que é compliance tributário?

Para evitar que o recolhimento dos impostos e o cumprimento das obrigações tributárias comprometam o futuro da sua empresa, o ideal é investir em um programa de compliance. Por meio do compliance tributário uma empresa pode mapear todos os impostos e obrigações decorrentes de sua atividade, para, então, criar um conjunto de boas práticas voltadas à efetividade da gestão tributária. O compliance tributário deve ser encarado como um investimento, pois, depois de implementado o programa, muitas vezes a empresa reduz custos significativamente, corrigindo fatores como impostos que estavam sendo recolhidos de forma incorreta, ou mesmo práticas inadequadas que acabavam gerando a aplicação de sanções.

Quando a atividade de compliance surgiu, ela normalmente era direcionada à área jurídica da empresa. Porém, um programa de compliance tributário vai muito além da interpretação da legislação. Ele se relaciona com o conhecimento e com a boa aplicação da lei, mas serve principalmente para a criação de protocolos e aprimoramento de procedimentos internos.

O compliance tributário pressupõe a verificação de todas as operações da empresa que envolvem a cobrança de tributos, para que se analise se o recolhimento está sendo feito de forma adequada. Além do recolhimento, a incidência de diversos tributos implica no cumprimento de várias obrigações, que também deve ser objeto desse programa.

Por fim, o compliance tributário também tem uma ação preventiva, no sentido de evitar a aplicação de sanções durante e atividade fiscalizatória do Fisco.

Como a quantidade de tributos não é pequena, além de fazer um bom planejamento para tentar minimizar sua carga tributária, a empresa também deve apostar no compliance como uma medida subsequente e que serve para garantir a saúde financeira do negócio no futuro.

Investimento ou gasto?

Muitos empreendedores ainda colocam em cheque a contratação de profissionais especializados para a realização de um programa de compliance, pois se encontram desestimulados com as ações do governo, especialmente no que se refere à cobrança dos impostos.

Ainda que o problema seja externo, quando a empresa coloca em prática o compliance tributário, ela acaba desenvolvendo uma boa blindagem interna, evitando todos os problemas da aplicação de penalidades que, certamente, podem ser muito prejudiciais a um negócio.

Você já pensou em investir em compliance tributário? Como vê esse tipo de programa? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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Direito Tributário

Entra em vigor o “Simples Exportação” para incentivar o comércio internacional por micro e pequenas empresas

Foi publicado, no último dia 05 de outubro, o Decreto n° 8.870, instituindo o denominado “Simples Exportação”.

Tendo como premissas a unicidade do procedimento de registro das operações de exportação, a entrada única de dados, a integração do processo entre os órgãos envolvidos e o acompanhamento simplificado do procedimento, o “Simples Exportação” visa desburocratizar as operações de comércio internacional para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O citado decreto estabelece que as operações poderão ser realizadas por meio de um operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, habilitados junto à Receita Federal.

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

Destaca-se que, segundo o decreto, deverá ser concedida prioridade na verificação física e análise da mercadoria a exportar, bem será dispensada a licença de exportação, salvo no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais.

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Direito Ambiental

De que forma a política de resíduos sólidos afeta as empresas?

Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), de 2003 a 2014, a produção de lixo no Brasil aumentou 29%. Percentual este 5 vezes maior do que o crescimento populacional no mesmo período. Acrescente-se a isso o agravante de que, do total do lixo produzido, aproximadamente 30% tem destinação inadequada.

Prevendo essa situação de aumento de lixo produzido no país, em 2010 foi promulgada a Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.404/10.

A política de resíduos sólidos impacta tanto ambos os setores público e privado, na medida em que prevê obrigações para Municípios, Estados, União, empresas e sociedade civil. Vale a pena ler um pouco mais para se inteirar do assunto e entender como isso afeta a sua empresa.

Política de Resíduos Sólidos

Em primeiro lugar, cabe definir resíduo sólido. Segundo a lei em questão, resíduo sólido é todo o material, substância ou objeto no estado sólido ou semissólido, além de gases e líquidos, cujo lançamento na rede de esgoto seja inviável. Não se trata, portanto, apenas de substâncias no estado sólido. Além disso, é um material que pode ser reciclado ou reaproveitado, seja ele doméstico, industrial, agrícola, oriundo da construção civil ou eletrônico.

Isso, por sua vez, o diferencia de rejeitos, que é o lixo não passível de reciclagem ou de reutilização. Estima-se que apenas 10% do lixo produzido no Brasil sejam compostos de rejeitos.

Nesse sentido, a Política de Resíduos Sólidos objetiva a reutilização dos resíduos, por meio de incentivo à reciclagem, ao reaproveitamento e ao tratamento por meio de tecnologias economicamente viáveis. Esses resíduos, portanto, não podem mais ser descartados comumente e encaminhados para aterros sanitários.

A partir de 2014, prazo concedido pela Lei para adaptação, somente os rejeitos podem ser encaminhados a aterros sanitários, que são locais apropriados, com preparo do solo, a fim de evitar contaminação do lençol freático; os lixões devem ser extintos. Isso, por sua vez, requer que o Município invista em um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos, o que inclui coleta seletiva e tratamento dos resíduos orgânicos.

Visa-se, assim, a uma redução do uso de recursos naturais, como a água, na produção de novos produtos, além da preservação dos rios e solos.

Responsabilidade Compartilhada

A tarefa de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a nossa Constituição Federal/88. Especificamente, quanto ao lixo, a Lei nº 12.305/10 determina ser dos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos e dos Estados e União a responsabilidade pela fiscalização.

No entanto, para que os Municípios tenham acesso aos recursos da União para implantação desse sistema, deve ser elaborado o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. Esse Plano deve prever todo o processo pelo qual passa o resíduo, desde o descarte até o seu reaproveitamento ou reciclagem.

No entanto, a responsabilidade pela correta destinação do lixo não se restringe aos entes públicos. A Lei de Resíduos trouxe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Nesse contexto, além dos entes públicos, os fabricantes, comerciantes, importadores, distribuidores, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo descarte adequado dos resíduos.

Os objetivos da responsabilidade compartilhada são a redução da geração de resíduos sólidos, do desperdício de materiais, da poluição e dos danos ao meio ambiente, além de estímulo ao desenvolvimento da produção e consumo de produtos oriundos da reciclagem.

A implantação de uma responsabilidade compartilhada no que se refere aos resíduos sólidos é plenamente compreensível, na medida em que o meio ambiente é um direito de todos. Assim como todos desfrutam de seus benefícios, todos sofrem com os impactos negativos provocados pela ação do homem, haja vista a crise hídrica iniciada no ano de 2014.

No entanto, a previsão da lei quanto à responsabilidade compartilhada é genérica, pois não especifica as ações dos agentes envolvidos. Apenas prevê que essa ação será individualizada e encadeada. Caberá aos acordos setoriais e aos decretos definir o papel de cada agente.

Responsabilidade das empresas

Importante inovação foi a implantação da logística reversa, em consonância com a ideia de responsabilidade compartilhada, definida pela Lei como:

“instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

O sistema de logística reversa deve, inclusive, integrar os Planos de Resíduos Sólidos elaborados pelos Municípios. Além disso, devem ser celebrados acordos setoriais entre o setor privado e o público para implantação da logística reversa e viabilização da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Pelo sistema de logística reversa, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Os produtos obrigatórios sujeitos à logística reversa são agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; os pneus; as pilhas e baterias; as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; os óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e os produtos eletrônicos e seus componentes.

Caberá aos consumidores devolver aos comerciantes ou distribuidores desses produtos o que restou após o uso. Os distribuidores e comerciantes, por sua vez, deverão devolvê-los aos fabricantes ou importadores dos respectivos produtos, os quais terão a responsabilidade de conferir a destinação ambientalmente correta dos produtos e embalagens. Essa destinação deve estar em consonância com o disposto no Plano de Gestão dos Resíduos Sólidos do respectivo Município e com os acordos celebrados.

Assim, se a sua empresa atua em um desses ramos, deve estar preparada para receber o produto dos consumidores ou dos comerciantes e conferir a destinação correta, de acordo com a orientação da Prefeitura de sua cidade.

No entanto, ainda que sua empresa não seja distribuidora ou importadora dos produtos acima listados, mas atue produzindo lixo, você deve ficar atento para os acordos setoriais celebrados com o poder público, a fim de melhor gerenciar seus resíduos. Isso porque o gerador do lixo é responsável pelo destino correto de seus resíduos. Cabe a você, portanto, conferir para onde o lixo gerado nas suas instalações está sendo destinado e se está sendo devidamente gerido e transportado.

Dessa forma, a política de resíduos sólidos visa, diretamente, à correta destinação dos resíduos, por meio da reciclagem e do reaproveitamento, e dos dejetos, que devem ser descartados em aterros, e não mais em lixões. A Política visa ainda, indiretamente, à preservação das águas e dos solos.

E se você é empresário, fique atento aos acordos setoriais para a correta destinação dos resíduos produzidos por sua empresa ou, ainda, para receber dos consumidores o produto descartado.

Agora é sua vez! Deixe deixe seu comentário abaixo e tire suas dúvidas.

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Direito Ambiental

Plano de descomissionamento e meio ambiente: entenda essa importante relação

Quando o assunto é cuidado com o meio ambiente, muitas empresas se preocupam em andar na linha. Afinal de contas, ninguém quer receber uma autuação milionária por não avaliar e cuidar dos passivos ambientais, certo? A desativação, demolição e descomissionamento são alguns serviços comuns, mas, ainda assim, muitas pessoas ainda não sabem o que são e como funcionam. Se você está nesse time e quer entender mais sobre o assunto, inclusive as exigências legais, não deixe de ler a postagem de hoje.

Desativação industrial

A desativação de empresas ou indústrias deve ser bem planejada para não trazer nenhum impacto negativo para a região. Para isso, é muito importante que as atividades não sejam abandonadas de uma hora para outra, considerando sempre o fator ambiental como ponto de referência para as decisões.

Durante o processo, seja por fechamento da indústria ou transferência para outro local, é bom considerar a legislação e fazer tudo da forma correta. Estude, avalie os pontos como solo e água, a presença de materiais tóxicos e qualquer outro detalhe que possa trazer impacto. Todo esse levantamento também pode ser feito pelo plano de descomissionamento, que é mais completo e você conhecerá melhor abaixo.

Demolição

Para demolir qualquer estrutura, é bom se orientar para fazer tudo da maneira correta. Você deve levar em conta os impactos que isso traria para o ambiente e a segurança necessária para o procedimento.

A segurança considera todos os envolvidos no projeto, minimizando ao máximo o risco de atingir algum funcionário ou pessoas que transitem pelo local. Além disso, as estruturas vizinhas também merecem atenção, pois não podem sofrer abalos ou ter algum comprometimento.

O impacto ambiental é outro ponto a ser considerado, analisando a geração de materiais e resíduos. Para causar menos danos, você deve fazer um plano de gerenciamento de resíduos (PGR), pois ele pode direcionar o que pode ser feito com cada resíduo, reduzindo os impactos (e os custos para você também).

Descomissionamento

Como as cidades se desenvolveram muito nos últimos anos, as áreas que tinham indústrias foram tomadas por residências e condomínios. O descomissionamento é exatamente a desativação de qualquer empreendimento para outro lugar, seja de forma inteira ou apenas de algumas partes. Então é uma visão mais global que a demolição e desativação.

Ele tem um papel muito importante, já que, através dele, as atividades são feitas de forma planejada, com monitoramento e visando preservar a área de qualquer tipo de contaminação. Além disso, um profissional especializado pode traçar estratégias para recuperar o solo e a área, além de gerenciar de forma completa os resíduos gerados nesse processo.

Reflita!

Os benefícios de seguir essa prática são tantos que podem facilitar até a operação de um novo empreendimento, mostrando que a empresa é engajada quando o assunto é o impacto ambiental. E toda a população é beneficiada pela disseminação dessa prática, que se sente mais cuidada e protegida pelas indústrias.

E tem mais: qualquer empresa que queria se fortalecer nos dias de hoje deve se preocupar com o meio ambiente. Essa é uma relação para qualquer um que queira ter sucesso e a admiração dos seus clientes.

E você, conseguiu entender melhor a diferenciação entre as três práticas e como o descomissionamento tem um papel muito importante quando o assunto é cuidado com o meio ambiente? Caso você tenha alguma dúvida ou precise de algum esclarecimento mais específico, não deixe de comentar no espaço abaixo. Estamos aqui para ajudar você!

 
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Direito Ambiental

Desvendando os enigmas da licença ambiental

“Toda construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental depende de prévio licenciamento ambiental”, segundo a Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Resumindo, todo empreendimento precisa de licença ambiental para ser feito e quase todo mundo vai precisar passar por este procedimento uma vez na vida. Contudo, por ser burocrático e rigoroso, quase ninguém sabe como conseguir esse documento essencial e muitas vezes nem mesmo sabe o que ele é.

Pensando na importância do licenciamento e em como ele ainda é algo obscuro para muita gente, elaboramos esse guia básico do que você precisa saber. Confira!

O que é a licença ambiental

A PNMA atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para decidir sobre o tema. Com a Resolução nº 237 o órgão regulamentou e estabeleceu os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental. Para isso, definiu alguns conceitos que não tinham sido especificados.

De acordo com o CONAMA, a licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente federal, estadual e municipal , reconhece que as condições, restrições e medidas de controle ambiental foram obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que poderiam causar degradação ambiental.

Porque ela é tão importante

Pense em como a história seria diferente se no caso da barragem de rejeitos de minério em Bento Rodrigues, da empresa Samarco, por exemplo, as leis ambientais tivessem sido perfeitamente cumpridas? Como não foi bem assim, a empresa vai carregar sempre em sua imagem a culpa do acidente, das vidas perdidas e de toda a natureza que foi destruída.

O meio ambiente é um tema que há muito está em evidência. A legislação brasileira sobre esse assunto é rigorosa  e isso nem é novidade. Ela tenta garantir uma boa gestão ambiental no país, mas para que alcance o seu objetivo, ela precisa ser observada. Uma atuação responsável é um verdadeiro investimento não só para a transmitir confiança para o cliente, como para o próprio empreendedor.

Poluir tem duras penas previstas na lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou da correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental pode levar, entre outros, à suspensão da atividade da empresa.

Além disso, o poluidor que expuser a perigo a segurança e a integridade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos, além de multa, com a possibilidade de dobrar a pena se o dano for irreversível.

Passo a passo do procedimento

Para obter uma licença ambiental, primeiro o empreendedor precisa saber os limites territoriais de seu empreendimento para saber qual será o órgão responsável por seu licenciamento. Se atingir mais de um Estado, por exemplo, a competência será da União, mas se for uma obra local, só em um município, será este o responsável.

Depois, o processo tem três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), segundo a Resolução 237 do CONAMA.  É que cada uma serve para uma fase da construção do empreendimento.

A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento, já que avalia a localização e a concepção do empreendimento, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes para as próximas fases de sua implementação. Aqui deve constar a certidão da Prefeitura, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados na licença prévia, incluindo as medidas de controle ambiental. É o “OK” para o início da construção.

Por fim, a Licença de Operação autoriza o funcionamento da atividade ou a operação do empreendimento, depois de verificar o cumprimento das licenças anteriores. As três poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza e as características do empreendimento. No entanto, atente-se às recomendações feitas em cada uma delas para não atrasar o deferimento da próxima.

O órgão ambiental competente para o seu empreendimento irá estabelecer os prazos de análise para cada modalidade de licença isso pode variar entre os órgãos e entre as modalidades em função das peculiaridades do empreendimento, e no caso de exigências complementares.

A partir do dia do protocolo do requerimento, o prazo máximo para deferimento ou não da licença é de seis meses na teoria. Se forem solicitados Estudo de Impacto Ambiental ou audiência pública, entre outros, o prazo pode chegar a 12 meses.

Burocracia

Muitos empreendimentos dependem, por exemplo, de um estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prévio de impacto sobre o meio ambiente. Contudo, a lei não é clara ao dizer quais são estes empreendimentos. Diz apenas “efetivo ou potencialmente causadores de impactos ambientais”.

Depois de uma avaliação do órgão ambiental competente, pode ser verificado que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, e só então serão definidos os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Além disso, são necessários vários documentos e o preenchimento de formulários, que exigem muitos detalhes. No município de Belo Horizonte, por exemplo, devem constar todos os resíduos gerados durante o processo produtivo e mesmo nas áreas administrativas, como papel, papelão, embalagens plásticas, dentre outros.

Consultoria Jurídica

Para não errar e acelerar sua licença ambiental, uma consultoria jurídica pode ajudar. Ter ao lado alguém que conhece a fundo esta legislação pode evitar pedidos de novos documentos e o pagamento de taxas indevidas, além de problemas com futuras fiscalizações.

A legislação ambiental tem sido rigorosa, ainda mais depois do acidente da Samarco no interior de Minas Gerais. A União e os Estados já alteraram algumas leis e estudam criar outras para combater acidentes como aquele. Correr o risco de errar pode, portanto, atrasar o seu negócio.

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Direito Tributário

Receita Federal edita resolução em que consolida dispositivos relativos à Receita Bruta para empresa optantes do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no dia 19 de setembro, que consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

De outro lado, a resolução definiu que não compõem a receita bruta: a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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Direito Tributário

Saiba como descomplicar a burocracia nas empresas

Burocracia por definição quer dizer “sistema de execução de atividades realizadas por funcionários em cargos bem definidos, de acordo com uma determinada rotina e hierarquia”. Embora na teoria o termo não possua uma conotação negativa, no dia a dia, a burocracia nas empresas pode significar menos produtividade e baixa fluidez no fluxo de trabalho.

Atualmente, cada vez mais administradores vêm adotando um sistema gerencial que confere maior autonomia aos colaboradores, eliminando formulários, procedimentos e formalidades. A busca é por maior agilidade, engajamento e resultados.

Continue acompanhando este post e saiba como é possível descomplicar a burocracia nas empresas!

Empoderar

Estabelecer processos formais é uma realidade comum na rotina de uma empresa. Muitos colaboradores já devem ter se deparado com situações do tipo: para ir até uma simples reunião com um cliente, é necessário comunicar a administração, pedir autorização e recursos ao financeiro para somente então conseguir o voucher de um táxi?

Os gerentes, por sua vez, muitas vezes assumem responsabilidades diversas perante a empresa, mas não contam com autonomia para repor o papel da impressora?

Situações como essas acabam criando uma rotina truncada e ineficiente, que traz impactos negativos para a empresa como um todo.

Mesmo que não ocupem cargos de liderança, colaboradores e gestores precisam estar capacitados para ter o máximo de autonomia em suas funções e no fluxo do trabalho. Embora essa ação possa demandar investimento em treinamentos, em alguns casos, ela traz resultados extremamente benéficos para a empresa como um todo.

Revisar os procedimentos internos

Outra questão fundamental para desburocratizar o cotidiano de uma empresa está relacionada à revisão de procedimentos internos. A falta de revisão desses procedimentos acaba engessando boa parte das atividades da empresa.

Por isso, é necessário sempre revê-los e buscar a máxima eficiência para que eles não apenas cumpram a sua função, mas também facilitem o fluxo de trabalho.

Contar com uma equipe especializada

Colaboradores capacitados e de confiança beneficiam o processo de delegação de funções, criando uma rede poderosa e empoderadora. Quanto menos entraves a execução das atividades tiver, mais produtivos os colaboradores serão e melhores resultados a empresa conquistará.

O ideal é garantir a capacitação e a especialização das equipes, para que possam estar aptas a executar ações com excelência e autonomia.

Investir em uma cultura de compliance

Muitas empresas no Brasil não contam com uma cultura de compliance, que é o compromisso de adequação a leis e regulamentos externos e internos. Boa parte das empresas paga caro para remediar questões, quando podia investir muito menos ao apenas prevenir problemas.

Uma boa consultoria jurídica, ou mesmo um processo de due diligence, que consiste em auditar dados fornecidos a compradores ou investidores em potencial antes da realização de uma operação empresarial, pode ajudar a empresa a encontrar passivos e pontos de fragilidade em sua gestão, evitando que tais questões acabem se tornando o motivo para o ajuizamento de ações por parte de funcionários ou mesmo de outras empresas.

Evitar um problema também é uma forma de desburocratizar, na medida em que dispensa procedimentos necessários para resolver problemas posteriormente.

Realizar planejamento tributário

Por fim, uma das questões que mais gera entraves e procedimentos complexos é o recolhimento de impostos. A comunicação entre o administrativo, o financeiro e a contabilidade é algo bastante ineficiente para muitas empresas e a criação de procedimentos diversos acaba dificultando em vez de ajudar a empresa a cumprir com sua carga tributária sem prejuízos.

Um bom planejamento tributário, feito por uma equipe de advogados competentes pode, além de diminuir a carga tributária, facilitar os procedimentos relativos ao recolhimento de impostos.

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Incorporação Imobiliária

Empreendimento imobiliário: é possível construir sem destruir?

De um lado, a vontade de ter uma infraestrutura cada vez melhor e prédios cada vez mais modernos. De outro, a preocupação unânime e crescente com a preservação do meio ambiente. E assim surge a grande dúvida: é possível construir empreendimentos imobiliários, estradas, portos e pontes e, ao mesmo tempo, conservar a natureza?

Não há dúvidas de que a construção civil gera uma série de danos ambientais — produz uma quantidade enorme de lixo com os resíduos que acabam sendo descartados, além de desmatar para construir, causar impacto visual e soltar gás carbônico com a produção de cimento — um dos materiais mais utilizados.

Mas, ao contrário do se imagina, ainda assim é possível conciliar a construção e a preservação do ambiente. Isso graças à aliança de tecnologias e políticas públicas que ajudam no planejamento e controle das construções.

Inovações sustentáveis

A Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei 6.938/81, incentiva as pesquisas de tecnologias para a utilização racional dos recursos ambientais. Hoje em dia, por exemplo, muitos produtos já são certificados pelo Selo Verde, um atestado de que a matéria-prima veio de uma área que foi explorada de forma sustentável. Assim, ficou muito mais fácil identificar o que comprar.

Dessa forma, as empresas de construção civil podem optar por madeiras com o selo para toda a aplicação de marcenaria, por exemplo, ou para o revestimento de paredes, tapumes, entre outros; pode-se adotar, também, cimento feito com material reciclado, além da doação dos resíduos para reutilização por outras empresas.

Além disso, inúmeras técnicas já foram aperfeiçoadas para manter ou até aumentar o desenvolvimento sem agredir o meio ambiente. Com a tecnologia, já é possível estudar a quantidade de água a ser usada em uma plantação e evitar o desperdício, monitorar a emissão dos gases lançados na atmosfera para analisar maneiras de diminuí-la, entre muitas outras opções.

Com as inovações, é possível atender um outro ponto da lei, que é à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Todos os empreendimentos devem estar de acordo com estas diretrizes. 

Licenciamento Ambiental

As leis mais rígidas, decorrentes da Política Nacional do Meio Ambiente, e a fiscalização atenta também ajudaram na conciliação entre essas atividades aparentemente opostas. Com a lei de Política Nacional do Meio Ambiente, qualquer construção, e às vezes até uma reforma, precisa de licenciamento ambiental.

O licenciamento é o procedimento administrativo destinado a autorizar atividades ou empreendimentos que utilizam recursos ambientais, que são efetiva ou potencialmente poluidores, e aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A exigência para obter o licenciamento é atender a certos requisitos e cumprir determinadas responsabilidades.

Consultoria Jurídica

Adotar uma política de comprar apenas materiais com o selo verde e investir nas tecnologias é a parte simples. Entretanto, se enquadrar para conseguir o licenciamento ambiental, essencial para manter os negócios, pode ser um desafio para as empresas.

A legislação ambiental tem sido rigorosa. É necessário que o construtor se atente às regras de três esferas – federais, estaduais e municipais. Nesse sentido, facilita ter um parceiro que conheça previamente as leis ambientais e evite o pagamento de taxas indevidas, ou impeça que uma eventual fiscalização gere prejuízos tanto em forma de multa quanto na aquisição de permissão para construir novos empreendimentos.

Assim, contratar uma consultoria jurídica pode ser um bom investimento, para agilizar o processo e garantir que tudo será feito da forma correta.

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Direito Tributário Notícias

Prorrogado o início da obrigatoriedade de indicação do CEST nas notas fiscais

De acordo com o Convênio ICMS n.º 90/2016 publicado nessa terça, dia 13 de setembro, foi mais uma vez prorrogado o início da obrigatoriedade da indicação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O início da obrigatoriedade do CEST, que era o próximo dia 01/10/2016, foi postergado para 01/07/2017.

O CEST ou Código Especificador de Substituição Tributária foi criado pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 92/2015, visando a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).