Categorias
Direito Tributário

Como recuperar crédito tributário?

Atualmente, tem crescido o número de médias e grandes empresas que estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos tributários junto ao fisco. A recuperação de crédito dá trabalho e pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir em uma revisão! Se você concluir que pagou mais impostos do que devia, é possível reaver parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

A legislação brasileira é complexa e muitas vezes não fica esclarecido para o contribuinte como deve ser realizado o recolhimento de impostos. Desse modo, muitos empreendedores têm medo de buscar a recuperação de crédito tributário, pois acreditam que o simples pedido poderá despertar interesse da Receita Federal e atrair uma fiscalização mais dura.

Você sabe como recuperar crédito tributário? Confira aqui tudo que você precisa entender sobre esse assunto:

Recuperação do crédito tributário

Inicialmente, é fundamental descobrir se houve realmente pagamento a maior. Para isso, deve ser efetuada uma análise dos possíveis pontos de recuperação de créditos tributários e, em seguida, verificar o valor que foi declarado como devido na Escritura Contábil Fiscal – ECF, juntamente com o que foi efetivamente recolhido em DARF.

Caso sejam encontrados pagamentos a maior, é possível recuperar o valor pago a mais pela via administrativa, acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

Vale lembrar que o crédito recuperado só poderá ser utilizado para compensação de outros tributos administrativos pela Receita Federal, exceto para compensar contribuições previdenciárias em casos de retificação do demonstrativo com a informação errada.

Revisão Tributária

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, é necessário fazer uma ampla revisão tributária, que envolve o cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deverá apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

Caso se tenha urgência é aconselhável que o empresário a ingresse com ação judicial para compelir a Receita a realizar a análise imediata do caso.

Prescrição dos créditos tributários

A prescrição extingue o direito de o contribuinte reivindicar eventual crédito tributário a que tenha direito. De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN  a prescrição ocorre em 5 anos, contados a a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Ou seja, administradores, contabilistas e assessores tributários devem estar atentos, uma vez que na correria do cotidiano muitas vezes a questão passa despercebida e pode ocasionar perdas expressivas.

Vale ressaltar que o conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra, impõe aos contribuintes o prazo de 5 anos para utilizar eventuais créditos perante os fiscos federal, estadual e municipal. A simples constituição do crédito não é o bastante para afastar a prescrição, é fundamental que este seja efetivamente utilizado ou pleiteado dentro do prazo prescricional.

Por fim, é crucial dizer que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Contrate uma boa assessoria jurídica e recupere seu crédito!

Gostou das nossas dicas sobre como recuperar crédito tributário? Conheça os nossos serviços na área e veja como podemos ajudá-lo!

Categorias
Direito Ambiental

Informe Ambiental nº 05 2016

INFORME  AMBIENTAL Nº 05/2016:

  • STJ define que a obrigação de reflorestar área de reserva legal é transferido ao adquirente do imóvel
  • Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais
  • TRF da 1a Região decide que o Ibama pode cobrar taxa pela manutenção de registro de agrotóxicos
  • Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico
  • Comissão de Meio Ambiente obriga comprovação de reserva legal para registro de usucapião

STJ define que a obrigação de reflorestar área de reserva legal é transferido ao adquirente do imóvel

A 2ª Turma do STJ, ao analisar o RESp 1.381.191, decidiu que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel e, assim, manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

No processo examinado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a Agropecuária Iracema que deixou de destinar 20% da área de sua propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O Ministério Público pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a area, pois, segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, em seu voto, afirmou que o direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. Mas que, na hipótese em exame, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

A relatora acrescentou que o dever de assegurar o meio ambiente não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

Destacou, ainda, o entendimento firmado pelo Eg. STJ no sentido de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.

Por fim, a relatora esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

Lei nº 13.312 torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais

Foi sancionada a Lei nº 13.312, tornando obrigatória a medição individualizada de água em novos condomínios, a fim de que os prédios a adotem padrões de sustentabilidade.

Segundo a lei, as novas edificações condominiais serão obrigadas a incluir em suas construções hidrômetros capazes de medir individualmente o consumo hídrico. Atualmente, a maioria de condomínios dispõe apenas uma medição coletiva e o valor cobrado nem sempre corresponde ao que os moradores de cada apartamento realmente consumiram.

TRF da 1a Região decide que o Ibama pode cobrar taxa pela manutenção de registro de agrotóxicos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação n. 4471-79.2000.4.01.3400/DF, decidiu pela constitucionalidade da cobrança, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de taxa ambiental de manutenção de registro e classificação de potencial de periculosidade ambiental de defensivos agrícolas.

No caso examinado, a Associação das Empresas de Defensivos Agrícolas (Aenda) ajuizou ação questionando a cobrança da citada taxa, por violar a Constituição, na medida em que criada sem previsão de periodicidade e nem relação com o custo da atividade. Também argumentava que os valores estipulados para a manutenção de registro seriam excessivos, por serem maiores que os fixados para o próprio registro.

Em defesa da cobrança, a União alegou que taxa é cobrada pelo órgão para custeio das atribuições advindas do exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela Constituição, por meio do qual desenvolve atividades de fiscalização de substâncias que tragam risco à vida e o meio ambiente. Afirmou, ainda, que a taxa tem periodicidade anual definida por portaria do Ibama, editada de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a legalidade do estabelecimento de prazo de recolhimento de tributos por meio de normas ordinárias.

A Corte Especial do TRF da 1a Região, conforme voto do relator, Des. Marcos Augusto de Sousa, concluiu pela constitucionalidade da taxa.

Segundo o voto condutor, o art. 17-A da Lei n. 6.938/81, ao instituir a taxa, definiu de forma suficiente os fatos geradores da obrigação, sendo que a fixação da periodicidade do pagamento de taxa prescinde de lei em sentido estrito, uma vez que tal não é parte constitutiva da hipótese de incidência em concreto do tributo.

O relator observou, também, que não se faz necessária uma correlação matemática entre os valores da taxa e os custos das atividades administrativas, tampouco que a lei que a institua apresente justificativas pormenorizadas desses custos, principalmente se os valores não desbordam do razoável.

Por fim, afastou a alegação de desproporcionalidade nos valores da taxa de manutenção se comparada com a de registro, ante a distinção entre as atividades de registro e de acompanhamento da continuidade das propriedades e especificações originárias dos produtos em relação à sua eficácia agronômica e interação com o meio ambiente e o ser humano, e evidenciado que nesse acompanhamento prepondera a atuação da Administração.

Contra o acórdão a Associação das Empresas de Defensivos Agrícolas já opôs embargos de declaração que pendem de julgamento.

Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de lei nº 2385/11 que concede a empresas concessionárias de serviços de saneamento básico isenção do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o financiamento da seguridade social e do programa de integração social, as quais, em contrapartida, ficarão obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico em valor nunca inferior ao total do subsídio fiscal.

O descumprimento desse patamar mínimo de investimento resultará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários.

O objetivo de projeto é a universalização dos serviços de saneamento básico, sendo certo que o aumento da carga tributária reduziu a capacidade de investimento das concessionárias de saneamento.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Comissão de Meio Ambiente obriga comprovação de reserva legal para registro de usucapião

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.304/15 que obriga a comprovação de área de reserva legal na hora de registrar em cartório os imóveis rurais adquiridos por usucapião.

A medida inclui o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento, retificação ou registro de sentença de usucapião.

A proposta já foi aprovada pela da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ela tramita em caráter conclusivo.

Categorias
Direito Tributário

Regime de afetação na incorporação imobiliária. Entenda!

Em meados de 2004, o Presidente da República buscava consolidar o “pacote da construção”, com medidas que propõem boas perspectivas às empresas. Visando um incentivo ao mercado imobiliário, foram desenvolvidas diversas providências, dentre elas o regime de afetação patrimonial.

Você sabe do que se trata esse regime? Pois então preste a devida atenção a este artigo, que vai ter as informações necessárias para o entendimento do assunto:

O que é o regime de afetação patrimonial?

Consiste basicamente em adotar um patrimônio para cada empreendimento. Tal medida traz mais segurança aos adquirentes, posto que cada empreendimento passa a ter contabilidade própria, separada da construtora ou da incorporada. Desse modo, com a nova regra, todas as suas dívidas e finanças permanecem restritas ao empreendimento que está sendo construído, não tendo em nada relação com os patrimônios da empresa ou da construtora.

Em uma situação hipotética, caso a empresa e/ou a construtora venham à falência, a construção pode ter continuidade, posto que os compradores têm a possibilidade de contratar uma nova empresa para concluir a entrega do imóvel.

Isso também se torna relevante no combate às medidas denominadas “pedaladas”, no qual a empresa falida desvia recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim por diante, resgatando as finanças de sua companhia falida e prejudicando o andamento da construção do imóvel, por exemplo.

Sobre a adesão do Regime de Afetação após a venda das unidades, os cartórios mostram interesse na anuência dos condôminos que tenham registrado seus títulos de aquisição. Ainda que uma negativa dos condôminos possa limitar o direito do incorporador, o Registro de Adesão é uma garantia do comprador, não havendo, portanto, qualquer conflito.

É possível a contabilidade retroativa em um bloco único?

Há a possibilidade de se projetar uma contabilidade retroativa em um bloco específico, em relação a algum empreendimento com esse bloco já finalizado. No entanto, o levantamento de dados anteriores, como receitas e custos já realizados, para que essa contabilidade se mostre independente torna o processo bem mais penoso — e custoso também — para a empresa que assim o desejasse.

Comissão de representantes

A Comissão de Representantes precisa ser composta por pessoas diferentes do incorporador. Caso houver a realização da obra sem qualquer indício de venda, os futuros adquirentes devem se mobilizar pela realização da Comissão.

Essa comissão precisa ser realizada independentemente de seguro de garantia da obra. Ainda que a seguradora, por mero livre arbítrio, deseje acompanhar o andamento da construção, abstendo-se dos direitos da Comissão, a mesma Comissão não obstruiria em nada ao realizar a fiscalização em conjunto com a seguradora.

Sobre a extinção do regime de afetação

O Regime de Adesão é extinto uma vez realizada a averbação da construção, o registro de títulos de domínio/direito de aquisição em nome dos adquirentes e, caso for esse o caso, o fim das obrigações do incorporador em face da instituição que veio a financiar o empreendimento.

E então, ajudamos a esclarecer suas dúvidas? Ainda faltam informações a respeito dos Regimes de Afetação que não mencionamos? Deixe um comentário aqui no blog e conte para nós!

Categorias
Direito Tributário

Supersimples: entenda o que muda

O Supersimples, ou Simples Nacional, foi criado em 2006 e é um dos maiores programas de fomento ao empreendedorismo e à regularização da atividade empresarial do mundo. Seu objetivo é desburocratizar os procedimentos de criação de empresas até médio porte e facilitar o pagamento de tributos. Isso é feito através da unificação, em uma única alíquota, dos impostos federais, estaduais e municipais, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS patronal, ICMS e ISS.

Como todos os bons programas governamentais, a implantação do Supersimples precisou, após dez anos, de ajustes. Por isso, o Projeto de Lei 125/2015 — Crescer Sem Medo está em tramitação no Congresso, após ter sido aprovado com modificações pelo Senado e retornado à Câmara para votação final.

Com esse Projeto de Lei, serão feitas algumas mudanças muito importantes no Supersimples, às quais as empresas e os novos empreendedores precisam estar atentos. Por isso, no post de hoje, apresentamos as alterações do Supersimples. Continue a leitura!

Limite de faturamento

Com a alteração proposta no Supersimples, aumenta-se o limite de faturamento para a adesão ao programa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de teto anual. Essa é a principal alteração: além de permitir que um maior número de empresas entrem para o programa, a mudança também ajusta o faturamento máximo para a nova realidade financeira do país.

Tabelas de alíquotas

A proposta legislativa também quer alterar as tabelas de alíquotas de impostos, instituindo apenas quatro tabelas (serviços, serviços especializados, comércio e indústria) com alíquotas que poderão variar entre 4% e 29,7% de imposto.

Alíquota de impostos

A alteração nas tabelas de alíquotas também simplifica as adesões e representa, como um todo, uma redução na carga tributária de diversas atividades em serviços especializados com o novo enquadramento. 

Parcelamento de débitos

A nova legislação propõe ampliar o parcelamento de débitos das empresas enquadradas no Supersimples para até 120 meses, a partir da edição da lei. Isso poderá representar um facilitador importante para a recuperação das empresas, saneamento financeiro e possibilidades de manutenção do negócio.

Multas e juros

Além do aumento da possibilidade de parcelamento, a proposta também prevê uma redução de juros e multas em caso de inadimplência — que pode sofrer uma redução de até 50% do valor atual. Essa redução, no entanto, não se aplica a casos de fraude, sonegação, evasão fiscal ou resistência à fiscalização.

Aumento do teto para MEI

O enquadramento do microempresário individual passará de R$ 60 mil anuais para R$ 81 mil anuais, o que poderá representar um importante fomento à regularização das empresas de fato e dos pequenos negócios. 

Ampliação das atividades optantes

Muitas novas atividades poderão passar a ser optantes pelo Supersimples, como destilarias, microcervejarias, vinícolas e atividades médicas e odontológicas. Isso representa uma nova configuração das atividades e o crescimento dessas empresas para os microempresários. 

Embora o projeto represente, à primeira vista, uma redução do recolhimento tributário nacional, a longo prazo deverá trazer mais empreendedores e empresários para a regularização das atividades. Essas mudanças poderão já estar em vigor a partir de 01º/01/2018 — portanto, fique atento agora mesmo ao que está acontecendo!

Gostou de conhecer as mudanças do Supersimples? Para manter sua rede de contatos igualmente informada sobre o assunto, compartilhe este posts nas suas redes sociais!

Categorias
Direito Tributário

Informe Tributário nº 06/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 06/2016:

  • STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados
  • STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei
  • STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
  •   PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
  • TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus
  • Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

__________________________________________________________

STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 946.648, reconheceu a repercussão geral do tema e vai decidir se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

No caso em questão, a empresa Polividros Comercial Ltda. impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Em seu recurso extraordinário, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator dor recurso, observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do recurso, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Seguindo o posicionamento do STF, que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, o STJ definiu que a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação, ao julgar o AG 1.417.375.

A decisão do STJ impede a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens  

 A 2ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1.392.811, afastou incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Decidiu-se que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS.

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

 A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha, quando do julgamento do REsp 1.602.651.

No recurso buscava-se a reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.718/98. A recorrente defendeu as contribuições ao PIS e COFINS não se incluem no conceito de faturamento ou receita, na base de cálculo da contribuição substitutiva.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o ISS integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo nº 0016374-46.2011.4.01.3200/AM, que declarou ser incabível a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou, no recurso, que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Argumentou, ainda, que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, além de afirmar que a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região, destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Em seu voto, a relator observou também que a Lei nº 7.714/1988 e a Lei Complementar nº 70/1991 autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

 A Receita Federal cobrará PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio de empresas no regime cumulativo, conforme disposto na Solução de Consulta Cosit nº 84.

Segundo a referida solução de consulta as companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. Sustenta-se que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais, cujo único objeto é participar de outras sociedades.

Observa-se que há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que tratará da natureza dos juros sobre capital próprio.

Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário.

 

Categorias
Direito Tributário

O que é CEST e por que ele é importante para minha empresa?

O sistema tributário brasileiro é dinâmico e flexível e está sempre em busca da melhor adequação para a realidade econômica do país. E muitas das determinações tributárias são realizadas nesse sentido. É o caso do CEST, aplicado para bens e produtos sujeitos à Substituição Tributária do ICMS. Neste artigo, você vai descobrir o que é CEST e quais são as suas implicações para a contribuição tributária. Acompanhe!

O que é CEST?

Código Especificador de Substituição Tributária é o significado da sigla CEST e foi criado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), através do Convênio ICMS nº 92/2015, norma em que consta a sua regulamentação geral.

O CEST é um código composto por 07 dígitos, tem estreita relação com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e também deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica do respectivo bem ou produto.

Qual é a sua função?

O objetivo da instituição do CEST é a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e de antecipação de recolhimento desse imposto.

Com a determinação de um código único e específico para bens e serviços sujeitos à substituição tributária, a incidência de equívocos no preenchimento dos documentos fiscais será menor, tendo em vista que hoje esses documentos devem conter o NCM e a descrição do bem ou produto, e muitos dos erros mais comuns envolvem a combinação desses dois dados.

Isso não significa, porém, que o NCM e a descrição do bem ou produto serão substituídos pelo CEST. Este é mais um código que será utilizado para a determinação e individualização dos bens ou produtos enquadrados na substituição tributária. 

Quando se tornará obrigatório?

De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, a adoção do CEST seria obrigatória a partir do dia 01/01/2016. No entanto, posteriormente, o CONFAZ instituiu novo Convênio, o ICMS 139/2015, que prorrogou a data de início para 01/04/2016.

Por fim, em abril de 2016, o Convênio ICMS 16/16 alterou novamente o início da obrigatoriedade do CEST, que passou para 01/10/2016.

Onde encontro a tabela de CEST e como utilizá-la?

O CONFAZ disponibilizou a primeira versão da tabela do CEST através do Convênio ICMS 92/2015. Como essa tabela continha muitos erros, foi publicada uma nova versão, mais atual, no Convênio 146/2015. A tabela atualizada pode ser conferida neste link.

Para verificação do CEST do produto ou bem fornecido, é necessário encontrar o seu NCM na tabela. O NCM é um código de 08 dígitos, mas é provável que apenas 07 dígitos estejam presentes na tabela. Portanto, fique atento a possíveis reduções. Caso tenha mais de um NCM, a diferenciação será feita a partir da descrição do bem ou produto.

Na hipótese de não haver NCM ou descrição compatível com o bem ou produto que procura, é possível que não exista CEST para ele, de modo que o novo código não deverá ser usado.

Por que se preocupar com o CEST?

O CEST deverá constar, obrigatoriamente, nas Notas Fiscais Eletrônicas de bens ou produtos constantes na tabela disponibilizada e alterada pelo CONFAZ, ainda que esses não estejam sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Nesse caso, se a sua empresa é fornecedora de algum dos bens ou produtos listados no Convênio, deverá se atentar para o CEST respectivo e adequar seus documentos cadastrais, tendo em vista que, a partir de 01/10/2016, as notas fiscais eletrônicas sem o CEST não serão emitidas.

Finalmente, lembre-se de que o CEST é uma determinação muito recente do CONFAZ, passível de sofrer novas modificações até a sua efetiva implantação. Por essa razão, é sempre importante estar atento às novidades relacionadas a esse código.

Assim como o CEST, todos os assuntos relacionados à organização tributária brasileira estão em constante atualização e acabam gerando muitas dúvidas a empresas e empresários contribuintes e sujeitos aos tributos que envolvem a atividade empresarial.

Se ficou com alguma dúvida sobre o que é CEST e sua implicação na substituição tributária do ICMS, não deixe de compartilhá-la abaixo nos comentários!

Categorias
Direito Ambiental

Impactos ambientais: precisamos conversar sobre mitigação

Atualmente, no centro das discussões sobre os impactos ambientais, está as alterações que o homem provoca com suas construções no meio ambiente e em como isso afeta os recursos naturais. A mitigação, nesse cenário, é importante para evitar que maiores danos afetem o ecossistema do planeta.

Quer saber como a mitigação afeta os projetos que envolvem o meio ambiente? Leia esse artigo e saiba de todas as informações.

Meio ambiente e suas vulnerabilidades

Os problemas relacionados às alterações climáticas, do ecossistema e da degradação dos recursos naturais estão cada vez mais em pauta. Isso é ainda mais evidente na hora de fazer um projeto e esperar um licenciamento ambiental.

Isso ocorre porque, com a ação desenfreada do homem sobre o meio ambiente, os impactos ambientais afetaram demasiadamente o planeta. E, com a diminuição dos recursos naturais, os problemas climáticos e a extinção de espécies importantes, os estudos e licenciamentos ambientais são a cada dia mais importantes, especialmente quando se fala em grandes empreendimentos.

Medidas de proteção para minimizar os impactos ambientais

Um bom planejamento de mitigação de danos ambientais incluem, além de estudos do ecossistema, conhecimento da comunidade e situação social do local e seus entornos. Todos os fatores possíveis devem ser considerados na hora de elaborar o plano de prevenção, mitigação e reversão de impactos.

Prevenção

Quando as pessoas se preocupam em prevenir danos e riscos de catástrofes ambientais, isso faz com que as consequências de uma obra ao meio ambiente sejam bastante reduzidas e que planos de sustentabilidade ganham força.

Assim, é possível montar opções de identificação e monitoramento de zonas de risco e prevenir os impactos negativos ao meio ambiente. Nesse planejamento, são contemplados:

  • Instalação de redes de saneamento e esgoto, de forma a proteger águas marinhas e redes pluviais;
  • Captação e separação de resíduos, lixos e embalagens de produtos tóxicos, que podem causar grandes danos no meio ambiente;
  • Eliminação de lixões e esgotos a céu aberto;
  • Monitoração do uso do solo e controle da exploração dos recursos naturais pelo homem;
  • Controle da poluição ambiental por combustíveis fósseis;
  • Valorização de sistemas modernos que promovem a sustentabilidade.

Mitigação

A mitigação visa reverter ou minimizar situações de risco para o meio ambiente, para protegê-lo ao máximo dos impactos ambientais. Ela é feita através de uma intervenção em áreas de maior vulnerabilidade e da implantação de novos programas que permitam a mitigação de situações críticas.

As medidas de mitigação devem ser implantadas a partir de uma gestão inteligente e adaptativa, tais como:

  • Controlar a extração e a ocupação inadequada de terras;
  • Evitar construções em áreas de risco ambiental;
  • Impedir a habitação de áreas de proteção, para que a ação humana não degrade locais protegidos, minimizando a possibilidade de maiores impactos no meio ambiente;
  • Manter ou reverter para o estado natural zonas já degradadas, para que os danos provocados possam ser minimizados;
  • Destinar de forma adequada os efluentes domésticos e industriais, de forma a evitar problemas ecológicos graves;
  • Controlar as emissões atmosféricas, para diminuir a poluição ambiental.

Apostar na mitigação é a melhor forma de reduzir os danos ao meio ambiente, que tanto sofre com a ação humana. Ela, de certa forma, pode reverter muitos problemas e ajudar a proteger o meio ambiente.

Reversão

As medidas que revertem os problemas ocasionados ao meio ambiente são baseadas na avaliação dos riscos e na previsão de impactos. O objetivo é equilibrar e defender habitats naturais, além de focar em ações para minimizar os danos que já foram causados. São elas:

  • Planos para diminuir a degradação ambiental, de forma a proteger e melhorar o estado dos sistemas terrestres e aquáticos;
  • Reduzir da poluição das águas, sistemas pluviais e evitar o seu agravamento;
  • Promover a utilização sustentável de recursos, para proteger os recursos naturais da terra, para o uso mais equilibrado dos mesmos.
  • Modernização das políticas públicas para melhorar e incentivar ações de limpeza e saneamento.

Então, entendeu bem a importância de um bom planejamento para diminuir os impactos ambientais? Deixe a sua opinião ou sugestão sobre o assunto nos comentários!

Categorias
Direito Tributário

Incentivo fiscal em tempos de crise: como a sua empresa pode se beneficiar?

No início do ano de 2015, o Brasil não teve um cenário político-econômico favorável, pois já existiam problemas fiscais a serem solucionados, dificuldades na arrecadação de impostos e ainda uma probabilidade de futura retração da economia brasileira.

Contudo, a situação em 2016 se acentuou ainda mais, tendo em vista que, estamos vivenciando uma crise política econômica que agrava de maneira assustadora nossa economia. O resultado disso tudo é a queda no lucro das empresas, empreendedores fechando seu estabelecimento e ainda um aumento do número de pessoas desempregadas.

Mas afinal, como os empreendedores podem driblar o caos e continuar gerando renda e emprego? Como utilizar incentivo fiscal em tempos de crise? Confira aqui como sua empresa pode se beneficiar e fique atento!

O que são os incentivos fiscais

O incentivo fiscal é uma ferramenta utilizada pelo governo para incentivar determinadas atividades, a fim de que as empresas ou pessoas físicas definam a finalidade de parte dos impostos que já seriam pagos por elas, contribuindo, para o desenvolvimento da sociedade.

Na realidade, o poder público deixa de receber parte dos recursos que receberia, para estimular a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, de saúde e esportivas, em benefício da coletividade. 

A utilização de incentivos fiscais como política de desenvolvimento regional, surge como “estratégias” de recuperação econômica adotadas por unidades importantes da federação para enfrentar seu atraso, bem como ás crises políticas e econômicas.

Vale destacar que, tanto o incentivo fiscal quanto a isenção tributária, podem ser usados como instrumento para intervenção na economia. Mas no incentivo fiscal o governo abre mão de parte da arrecadação de determinado imposto para especificamente incentivar certas atividades ou regiões. Já na isenção fiscal, há uma renúncia que certamente irá beneficiar parte dos contribuintes, mas não necessariamente tem como finalidade incentivar determinada atividade, apesar de poder

Os valores destinados pela empresa podem ser descontados, adiante, do imposto a pagar, de acordo com as regras de cada uma das leis.  Há mecanismos de dedução de 100% do valor investido e outros de dedução parcial, até um teto de porcentagem, sendo que, nesse último caso, o Estado estabelece um teto para a dedução, exigindo que a empresa comprometa também no projeto que pretende apoiar recursos próprios.

Contrate uma boa assessoria jurídica para auxiliar sua empresa em tempos de crise

Se você tem alguma dúvida sobre como se beneficiar de incentivo fiscal em tempos de crise, procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para pode lhe ajudar nessas questões.

Para que o incentivo seja bem aproveitado e não gere repercussões negativas para o incentivador, é imprescindível que sua empresa seja acompanhada de um profissional que atue na área. Uma assessoria jurídica bem preparada poderá:

  • Emitir opiniões legais sobre as legislações que tratam dos incentivos fiscais;

  • Analisar de forma técnica os editais de abertura e aprovação de novos projetos relativos ao ramo de atividade das empresas patrocinadoras,

  • Realizar uma análise do incentivo fiscal que melhor irá se adequar às condições da sua empresa;

  • Prestar toda a assistência Jurídica necessária na elaboração de projetos;

  • Acompanhará seu projeto desde o momento da habilitação junto ao órgão competente, até o momento de sua execução;

  • Elaborar sua contabilização, bem como ajudará na prestação de contas do benefício adquirido, dentre outros acompanhamentos necessários para que se consiga incentivos fiscais.

Gostou das nossas dicas? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias e questões!

Categorias
Direito Tributário

Por que preciso saber sobre EFD-REINF?

O Fisco está atento às retenções sobre serviços e apresenta desafios para as empresas neste ano. Com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Federal (EFD-REINF), o contribuinte passa a prestar contas sobre todas as retenções feitas sem relação direta com o trabalho.

Assim, serviços prestados e tomados, retenções feitas em razão do pagamento às pessoas físicas e jurídicas e até recursos recebidos e repassados a associações desportivas devem ser declarados. Trata-se de um documento que complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — que, por sua vez, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o EFD-REINF

A escrituração, na verdade, substitui as informações que já estavam contidas em outras obrigações fiscais acessórias, como a EFD Contribuições, que continha informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A princípio, a intenção da EFD-REINF é positiva, pois pretende reduzir a burocracia para o contribuinte e modernizando o sistema de prestação de informações. Com a Escrituração e o eSocial, o contribuinte não terá mais que apresentar a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte, por exemplo, e acaba se desonerando de diversas obrigações acessórias.

No entanto, o que a prática demonstra é que grande parte das empresas não conta com uma estrutura mínima para prestar tais informações, o que demandará organização e investimento por parte dos empreendedores. Por isso, é o momento de se preocupar com a organização das informações para a EFD-REINF.

Investimentos e compliance

Segundo o estudo promovido pela rede de auditoria KPMG, boa parte das informações solicitadas na Escrituração não existe nos sistemas das empresas ou, se existe, são necessários vários ajustes para que possam atender à EFD-REINF. Segundo o levantamento da KPMG, 54% das empresas está fora da conformidade considerando os requisitos da legislação, e para que possam se adequar, será necessário promover uma mudança na cultura e nos processos, além de ajustes de governança e disponibilidade de informações. Muitas dessas empresas precisarão fazer ajustes consideráveis em seus sistemas para que possam promover o aumento da qualidade das informações e dos procedimentos que são necessários para se fazer a Escrituração.

Hoje, mais da metade das empresas possui as informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas separados dos sistemas principais, sendo que boa parte desses sistemas principais já se encontra automatizado. Muitas empresas também não possuem nenhum controle ou procedimento relacionado à contratação de terceiros, o que dificulta ainda mais a conformidade com as exigências da legislação.

De acordo com as exigências apresentadas pelo novo sistema, as empresas têm um grande desafio para se adequarem e atenderem aos requisitos da legislação. Por outro lado, tais exigências não podem ser consideradas uma surpresa ao meio corporativo, uma vez que, desde a implementação do eSocial, as empresas tinham consciência de que seriam cobradas das informações da EDF-REINF.

E a sua empresa? Está tranquila com a apresentação da EFD-REINF? Tem dúvidas de como preparar sua empresa para essa exigência legal? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

Categorias
Direito Tributário

STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.