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STJ inclui os gastos com a capatazia no valor aduaneiro e, com isso, aumenta imposto de importação e IPI, PIS e COFINS – Importação

A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 327, de 2003, dispõe que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro” (art. 4o, §3o).

A citada instrução normativa, nos termos em que posta, ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto de importação. Isso porque o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), no seu art. 77, I, inclui no valor aduaneiro tão somente “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto, bem como o custo do seguro das operações”. Isso é, não estão incluídas as despesas referentes aos procedimentos de movimentação de mercadorias, que ocorrem apenas após a chegada da embarcação ou aeronave e o seu efetivo desembaraço aduaneiro, a chamada capatazia.

Assim, é ilegal a cobrança do imposto de importação incluindo na sua base de cálculo as despesas pagas em relação à descarga e manuseio dos bens após a chegada do navio no porto.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando em diversos julgados, tanto que se podia afirmar que o tema estava sedimentado.

No entanto, informamos que na última semana ocorreu uma guinada no entendimento do STJ acerca do tema.

A 1ª Seção do STJ, julgando os REsp`s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799309 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por cinco votos a quatro, que o custo da capatazia deve compor do valor aduaneiro da mercadoria e, consequentemente, deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Importação.

A alteração de entendimento decorre do voto desfavorável do ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins – atual corregedor nacional de Justiça – que tinha posicionamento favorável ao contribuinte.

A decisão é relevante, pois afeta não apenas o imposto de importação, mas também o IPI, ICMS, PIS e Cofins- Importação, na medida em que aumenta o valor aduaneiro e esse serve como base de cálculo também para referidos tributos.

Nos colocamos à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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STJ afeta recurso sobre a possibilidade de inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal, quais sejam REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.

Destaca-se que é certo que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. A questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

 

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CARF: cabe ao Fisco comprovar a existência de fraude ou simulação em operações realizadas por empresas de um mesmo grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar o recurso interposto no Processo 10830.729074/2017-69, entendeu que para haver a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas de um mesmo grupo econômico, o Fisco deve comprovar a existência de fraude ou simulação realizada pelas empresas com o único objetivo de redução de carga tributária.

Segundo os Conselheiros, a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira deve ser precedida da apresentação de provas que qualifiquem as empresas autuadas como unidades dependentes, de modo que, concomitantemente, a atividade de uma se mostre deficitária, enquanto a da outra lucrativa. Nesse sentido, deve ficar demonstrado: (i) a não disposição de recursos financeiros necessários para o financiamento e associação de riscos das operações; (ii) que as empresas não têm capacidade de adquirir conhecimento organizacional e logístico, bens móveis e imóveis, assim como pessoal administrativo e técnico para conter os seus objetivos sociais; e (iii) que o empreendimento é incapaz de gerar renda. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a autoridade fiscalizadora não comparou os preços dos produtos importados com os produtos de revenda, além de não utilizar o Valor Tributável Mínimo (VTM) como meio probatório para a baixa dos preços, restando clara a superficialidade da análise fiscal.

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STJ afirma que incide IRPF sobre verbas decorrentes de pacto de não-concorrência

 

A 1ª Turma do STJ, por maioria, ao analisar o REsp 1.679.495, entendeu ser devida a incidência de IRPF sobre verbas recebidas a título de obrigação de não-concorrência, na hipótese em que há encerramento do contrato de direção com impedimento para que o profissional atue no mercado de trabalho por determinado período. Isso porque, segundo os Ministros, as referidas verbas representam acréscimo patrimonial e não possuem natureza indenizatória, dada a ausência de obrigação legal para o pagamento e a liberalidade da empresa em optar pelo pacto de não-concorrência e confidencialidade. Nesse sentido, os Ministros ressaltaram que as hipóteses de outorga de isenção do IRPF estão previstas em legislação, que deverá ser interpretada de modo literal, conforme orientação do art. 111, II, do CTN.

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EMPRESAS DO LUCRO REAL PODEM DEDUZIR OS VALORES ACUMULADOS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL MESMO OS ACUMULADOS. SAIBA COMO!

Algumas empresas que apuram seus tributos pelo lucro real não sabem que a Lei 9.249 permitiu que remunerem seus sócios ou acionistas com o pagamento de juros pelo capital investido na sociedade, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, bem como que os valores pagos a esse título sejam deduzidos como despesa, para efeitos da apuração do lucro real, desde que respeitadas as condições estabelecidas na legislação. Tal sistemática traz economia tributária.

A vantagem do pagamento dos juros sobre capital próprio está no fato de que o lucro tributável da sociedade pode ser reduzido pela despesa gerada pelo pagamento dos juros aos sócios ou acionistas e com isso a empresa economiza de impostos o equivalente a 34% do respectivo valor pago, enquanto que o ônus gerado pelo pagamento dos JCP aos sócios ou acionistas é de 15% a título de imposto de renda na fonte.

Assim, chamamos atenção das empresas par avaliem esse aspecto.

Mais. Alertamos, também, que é comum as empresas adiarem o pagamento dos juros, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos.

Ocorre que, nesse caso, embora se trate de uma medida lícita de economia tributária, a Receita Federal considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

A nosso ver, a posição da Receita Federal não pode prevalecer, porquanto não há, nas normas que tratam dos JCP (Lei 9.249/95, IN da Receita Federal 1.515/14, entre outras), disposição que proíba o contribuinte de realizar esta operação.

Além disso, por força do princípio contábil da competência, é certo que as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, no caso, quando a sociedade delibera, por ata, em realizar os pagamentos aos sócios a esse título.

Destaca-se que o STJ, ao julgar o REsp 1.086.752/PR, autorizou uma empresa a fazer a dedução e há decisões judiciais de outros tribunais favoráveis ao pleito.

Nesse contexto, sugerimos às empresas que tenham deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores pagos de juros sobre capital próprio que estavam acumulados ou que assim pretendam fazer, o ajuizamento de medida judicial, visando resguardar o seu direito e não correr o risco de ser autuada.

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STJ edita súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra, regime por meio do qual a Uni~ao devolve créditos tributários a empresas exportadoras com o objetivo de eliminar resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção, a fim de preservar a competitividade dos preços das exportações brasileiras.

Os ministros, por unanimidade, aprovaram o seguinte enunciado: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

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TJMG decide que não é devido IPTU sobre área em que gravame ambiental esvaziou direito de propriedade

Atenção proprietários de imóveis que sofreram limitações em sua propriedade.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG entendeu que é indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade.
 

No caso analisado, devido a imposição de instituição de APP – Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, a empresa proprietária perdeu o direito de usar, gozar e dispor do referido bem imóvel, o qual, por conseguinte, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.

A empresa alegou que tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo, portanto, devida a exação.

O município de BH, em resposta, aduziu que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem e, ademais, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN.

Todavia, no caso, restou inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano. Assim, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Observa-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao ITR.
 
Nesse contexto, sugerimos aos proprietários de imóveis, sejam urbanos ou rurais, em relação aos quais tenha sido imposta limitação ao seu uso, gozo ou disposição, o ajuizamento de ação judicial visando deixar de pagar o IPTU ou o ITR, bem como ser restituído dos valores que tenham sido pagos a esse título após a limitação.
 
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Solução de Consulta da RFB dispõe que os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 06/2020 esclarecendo que geram direito ao crédito de PIS e de COFINS, na sistemática não-cumulativa, os valores despendidos na aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica.

A Solução esclarece que, com o advento do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico se submetem ao regime de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS adotado pelo contribuinte, embora seja vedada a apuração de crédito sobre esses produtos adquiridos para a revenda, na forma dos arts. 3º, I, “b”, e 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002.

A Solução dispõe, ainda, que os créditos do PIS e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à tributação monofásica, são passíveis de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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CARF: aportes de contribuições a plano de previdência privada aberta têm natureza remuneratória quando não comprovado o caráter previdenciário

A1ª Turma da CSRF, ao julgar o PA 16327.720053/2015-92 , por voto de qualidade, entendeu que os aportes de contribuições a plano de previdência privada complementar integram a remuneração e se sujeitam à incidência do IRRF quando não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.

Segundo os Conselheiros, é necessário verificar a possibilidade de caracterização de remuneração complementar ao salário, a título de disfarçada gratificação ou prêmio.

No caso concreto, consignaram que os resgates foram efetuados pelos participantes em valores relevantes, alcançando a parcela referente aos aportes do patrocinador, o que corrobora a conclusão pela natureza remuneratória dos valores depositados nas respectivas contas no plano de previdência privada, vez que com isso está descaracterizada a intenção de formação de reserva com fins previdenciários.

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STJ define termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

A 1a Seção do STJ, ao julgar os REsp’s 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, sob a sistemática  dos recursos especiais repetitivos, concluiu que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. (Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte).

Segundo os Ministros, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo.

Assim, os Ministros entenderam não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula nº 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

Tema 1.003