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Direito Ambiental

Câmara dos Deputados aprovou MP 884, extinguindo prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 884/19, que elimina a existência de prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Alguns pontos da MP foram rejeitados.

Um dos pontos rejeitados permitia que, se o proprietário não fosse convocado em três dias para assinar termo de compromisso sobre a regularização ambiental da área, passaria a valer a proibição de autuação por infração ambiental cometida antes de 22 de julho de 2008 relativas ao desmatamento de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal e de uso restrito.

Outro ponto suprimido do texto previa que, se não cumprido o prazo de três dias, seriam suspensas as sanções já atribuídas ao proprietário.

Também foi retirada a vinculação do prazo de dois anos para adesão no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

E o último destaque aprovado retirou do texto mudança na Lei de Registros Públicos (6.015/73) que dispensava as assinaturas dos confrontantes para a indicação de coordenadas georreferenciadas dos limites dos imóveis rurais quando do registro de mudança de medidas.

O texto seguirá para análise do Senado.

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Ligue-se: PEC prevê redução do IPTU para estimular adoção de práticas ambientais

Visando estimular a proteção ambiental, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a PEC 13/2019, a qual seguirá para aprovação do Plenário. O projeto prevê seja o art. 156 da CF alterado, autorizando que municípios reduzam o valor do IPTU cobrado de contribuintes que adotam ações ambientalmente sustentáveis em seus imóveis.

Segundo o texto, o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o reaproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

Mais. O projeto torna imune a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa.

Atualmente, a CF admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel.

Clique e acesse a íntegra da PEC 13/2019.

 

 

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Direito Ambiental

STJ fixa que responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.318.051, consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor diretamente e com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Com esse entendimento, no caso concreto, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa recorrente, posto que inexistente a sua participação direta no acidente que deu causa à degradação ambiental.

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Direito Ambiental Notícias

Atenção: Vence no dia 31 o prazo para cadastro de usuários de recursos hídricos em MG

Termina no próximo dia 31 de março o prazo para os usuários de recursos hídricos em Minas Gerais informarem ao Governo do Estado a previsão de vazões de água previstas para o ano corrente de 2019, bem como as vazões efetivamente medidas em 2017.

O procedimento deverá ser realizado na internet, no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos (Siscad).

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) havia alterado, excepcionalmente para o exercício de 2018, a data para declaração da situação dos empreendimentos no que diz respeito à captação em corpos d’água de Minas Gerais, conforme Portaria Igam nº 01/2019. O preenchimento das vazões medidas no ano de 2018 e das vazões previstas para o ano de 2020 deverá ser realizado posteriormente, no período de abril a agosto de 2019.

A prestação de informações sobre vazões previstas e medidas no Siscad é obrigatória e exigida para fins de cálculo da cobrança, conforme determinação da Resolução Conjunta das Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e Igam nº 4.179, de 29 de dezembro de 2009, bem como a Portaria Igam nº 5, de 01 de março de 2018, e a Portaria Igam nº 01, de 2019.

 

 

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Direito Ambiental

Entenda qual o impacto da sustentabilidade nas empresas

A sustentabilidade nas empresas se tornou um assunto muito discutido nos últimos tempos. O esgotamento dos recursos naturais, a poluição, o aumento de doenças relacionadas ao meio ambiente degradado e o crescimento das desigualdades sociais têm feito com que as pessoas revejam seus hábitos de consumo.

Ao contrário do que se possa pensar, é possível e viável conciliar a geração de lucro e a movimentação da economia com responsabilidade ambiental e a transformação social. No post de hoje, falaremos sobre a sustentabilidade nas empresas, destacando a importância de se adotar essa política e como implantá-la. Acompanhe a leitura e saiba mais!

O que é sustentabilidade empresarial?

Uma empresa sustentável é aquela que direciona suas ações, metas e programas de forma a considerar questões como a preservação do meio ambiente e o impacto positivo das decisões da empresa na sociedade. A sustentabilidade parte do princípio de que as instituições devem oferecer à comunidade não só geração de riquezas, mas bem-estar social e qualidade de vida.

Empresas sustentáveis investem seu tempo e recursos, por exemplo, no combate à fome, inclusão social, erradicação do trabalho escravo e economia de água e energia.

A sustentabilidade não deve ser só de fachada como uma estratégia de marketing: deve ser real e ativa. Para isso, os empresários devem vestir essa camisa e adotar práticas sustentáveis como uma verdadeira missão. Envolver todos os colaboradores, economizar recursos naturais e reavaliar investimentos são algumas formas de alcançar esse objetivo.

Por que adotar a sustentabilidade nas empresas?

A sustentabilidade tem ganhado importância no mundo empresarial e atingido excelentes resultados. Confira as vantagens de se adotar uma política sustentável:

Melhoria das condições ambientais

Consumismo e desperdício chegaram a um ponto intolerável e a conservação do meio ambiente é uma necessidade urgente. A sustentabilidade nas empresas tem um papel-chave nesse compromisso.

Transformação social

Com medidas socialmente responsáveis, como não utilizar trabalho escravo e pagar a seus funcionários salários justos, as empresas contribuem para a diminuição da pobreza, aumento da igualdade de oportunidades e inclusão social.

Redução de custos

Práticas como reciclagem, reutilização de materiais e uso consciente de água e energia não beneficiam somente o meio ambiente, mas a própria saúde financeira da empresa!

Melhoria da imagem da empresa

Uma empresa ecologicamente e socialmente correta tem mais credibilidade com os consumidores de seus produtos. O consumidor está cada vez mais exigente e, muitas vezes, a sustentabilidade do fornecedor é o fator determinante que o leva a comprar um produto ou contratar um serviço.

Atração de investidores

Os investidores, assim como os consumidores, procuram aplicar seus investimentos em empresas sustentáveis.

Como adotar políticas sustentáveis?

Alguns cuidados devem ser tomados na implantação de uma política sustentável na sua empresa. Tome cuidado, por exemplo, para que as medidas adotadas não estejam fora do que dispõe a legislação ambiental brasileira.

Atualmente, a licença ambiental é um dos instrumentos mais efetivos no que diz respeito à implementação da sustentabilidade nos negócios. Ela é a responsável por autorizar as atividades de empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Dessa forma, o licenciamento é imprescindível não só para a sustentabilidade, mas também para que as ações estejam dentro do que dispõe a lei.

Por ser um processo composto por diversas etapas e exigir conhecimento sobre termos técnicos jurídicos e ambientais, é altamente recomendável que a empresa procure a assistência  de um advogado para orientá-la melhor e evitar futuras dores de cabeça.

A sustentabilidade nas empresas já é concebida pelos especialistas como um requisito de sobrevivência do negócio. Atualmente, não basta perseguir o lucro acima de qualquer consequência: a produção de capital deve andar de mãos dadas com um impacto positivo na comunidade em que vivemos.

Agora que você já está por dentro da importância da sustentabilidade nas empresas, que tal saber mais sobre outros assuntos tão interessantes quanto? Baixe nosso e-book gratuito Guia Definitivo sobre Incorporação Imobiliária!

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Direito Ambiental

Nova lei altera regras do licenciamento ambiental em Minas Gerais

Foi publicada nessa quinta-feira, a Lei 23.289/19 que altera regras relativas ao licenciamento ambiental para atividades a serem realizadas no Estado de Minas Gerais, modificando a Lei 21.972/16, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O texto delega aos municípios a atribuição de conceder licença ambiental nos casos de empreendimentos cujo impacto seja apenas local. São estabelecidos os termos e as condições de delegação, do Estado aos municípios, da competência para promover o licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

Um dos requisitos para que os municípios possam exercer a atribuição é ter um conselho municipal de meio ambiente de caráter colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, com competência consultiva, deliberativa e normativa. Também é possuir órgão técnico-administrativo na estrutura do Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal constituído com essa finalidade e com equipe técnica multidisciplinar em número compatível com a demanda. Outra exigência é ter um sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido.

No entanto, a lei assegura que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá retomar, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que delegou ao município conveniado.

Clique e veja a integra da Lei 23.289/19.

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Direito Ambiental

Avança para a Câmara dos Deputados projeto de lei que altera prazos em julgamento de infrações ambientais.

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 10.458/18, de autoria do Senado, que propõe novos termos iniciais dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais.

Segundo o texto, o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, “contados a partir da conclusão da instrução processual”. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) fala em “data da lavratura”.

Além disso, deverá ser de 20 dias, “contados da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória”, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Ambiental

Novo Regulamento do Imposto de Renda é publicado

Foi publicado o Decreto n.º 9.580/2018 que regulamenta, em uma única norma, a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Segundo a Receita Federal, o decreto torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto de renda, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes .

Clique aqui para acessar a íntegra do  Decreto n.º 9.580/2018.

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Direito Ambiental Notícias

Lei destina recurso de multas ambientais para arborização urbana

Foi publicada no DOU do último dia 09 de novembro a Lei 13.731 que determina a destinação de um décimo do valor das multas por descumprimento da legislação ambiental  à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

Segundo a legislação, a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas poderão contar com 10% do valor dos recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

O dinheiro deve ser aplicado no município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A aplicação desse recurso vai atender a critérios a serem definidos por regulamentação posterior.

 

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Direito Ambiental

Tribunais repudiam e punem a intervenção irregular em APP. A necessidade de regularização ambiental.

Nessas últimas semanas foram proferidas importantes decisões judiciais que confirmam o meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade e, com isso, repudiam e punem a intervenção irregular em Área de Proteção Permanente – APP.

Destacamos, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADIn 4.988. Declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade formal e material da norma. Entendeu que a permissão concedida pela lei para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

Igualmente, com fulcro na proteção ao meio ambiente como direito fundamental, foi a decisão proferida pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Processo 0003456-81.2010.4.03.6112. Definiu que o responsável por dano ambiental pode ser obrigado não apenas a recuperar a área degradada como também a pagar indenização, haja vista seu dever de não apenas reparar o dano causado, mas também prevenir a sua ocorrência.

Segundo a Seção, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, pois visa a reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado e coibir a prática de ilícitos contra o meio ambiente, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a sua prática.

Nesse contexto, ressaltamos a necessidade da regularização ambiental de qualquer intervenção em APP. A legislação descreve as hipóteses em que é permitida e deve ser essa autorizada pelo órgão ambiental competente, sob pena de aplicação de sanções civis, administrativas e penais.

Colocamo-nos, assim, à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto e assessorar na regularização ambiental.