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Notas Política Pública e Legislação

TRF da 1a Região: bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100, decidiu que o imóvel adquirido por um terceiro em conjunto com um investigado antes dos fatos que deram origem à investigação criminal., não deve ser indisponibilizado para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, os fatos apurados na ação penal são posteriores à data da averbação da compra e venda, de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao terceiro.

O magistrado acrescentou que “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a 4a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

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Fazenda Nacional edita norma consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo, bloqueio de bens de devedores e respectiva execução.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 33, consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo e respectiva execução, haja vista a introdução do art. 20-B pela Lei 13.606/18 que permitiu a bloqueio de bens dos contribuintes devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Segundo a referida portaria, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor receberá uma notificação, via postal ou eletrônica, e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar o débito, parcelar, oferecer bem em garantia ou pedir a revisão da dívida.

Caso não faça opção, o devedor estará sujeito a protesto (inscrição do nome em cadastro de devedores), bloqueio de bens como imóveis, veículos, aeronaves ou embarcações, aplicar multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos e outras restrições previstas no art. 7º da Portaria.

Em caso de bloqueio de bens, o devedor será notificado e poderá apresentar impugnação da dívida junto à PGFN no prazo de dez dias.

Em sua defesa, poderá alegar impenhorabilidade quando se tratar de bens de família, excesso de averbação (caso em que o bem bloqueado supera o valor da dívida) ou ainda indicar outros bens e direitos para bloqueio.

O pedido de impugnação deverá ser analisado no prazo de 30 dias. Se o pedido for considerado improcedente, a PGFN terá também 30 dias para ajuizar o processo de execução fiscal. Caso contrário, o bem deverá ser liberado.

Enquanto não for ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional poderá cancelar a averbação em caso de extinção do débito, da procedência da impugnação do devedor, de desapropriação pelo Poder Público ou por decisão judicial.

Para a PGFN, o novo modelo tornará a cobrança do crédito tributário mais efetiva e evitam, ainda, que terceiros de boa-fé adquiram bens que futuramente poderão ser bloqueados no âmbito de execução fiscal.

Clique e veja a integra da Portaria PGFN nº 33.

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Direito Tributário Notas

Projeto de lei prevê limitações à concessão de parcelamentos de dívidas tributárias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 474/18, prevendo limitações à concessão de parcelamentos para contribuintes que possuem tributos em atraso.

Propõe-se, dentre outras, que: a) o abatimento de juros e multa fique limitado a 50%, b) os débitos renegociados não poderão ser novamente parcelados; c) o parcelamento de tributos retidos na fonte, ou descontados de terceiros, e não recolhidos aos cofres públicos não será permitido; d) a remissão da divida (perdão da dívida fiscal) ou anistia (perdão das multas fiscais) das contribuições previdenciárias caberá somente para débitos superiores a mil reais por contribuinte; e e) será vedada a concessão, a cada 10 anos, de mais de uma remissão ou anistia das contribuições previdenciárias para um mesmo devedor.

Segundo o autor do projeto, deputado Hugo leal, objetiva-se com as limitações evitar que os programas de parcelamentos tornem-se um estímulo à inadimplência ou sonegação fiscal. Isso pois, a Lei 10.522/02 já permite que os débitos com a Fazenda Nacional sejam parcelados em até 60 vezes, devendo os parcelamentos especiais serem uma exceção para atender casos específico

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta: PLP-474/2018

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Direito Tributário Notas

STJ decide que cabe ao Fisco provar fraude para acusar empresa de pagar menos ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.657.359, definiu que compete ao fisco, e não à empresa vendedora, comprovar que essa participou intencionalmente de eventual infração para ser responsabilizado a pagar diferença de ICMS em operação interestadual de comércio. Vale dizer, somente com a demonstração pelo Fiscao de que a empresa vendedora agiu com a intençao de fraudar, pode-se exigir-lhe opagamento da diferença de ICMS.

Decidiu-se que a empresa vendedora não tem responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do imposto quando age de boa-fé, com a devida emissão de nota fiscal, pois tal circunstância afasta eventual conduta culposa. Até porque não lhe pode ser exigido fiscalizar o itinerário do transporte da mercadoria.

Assim, para que se impute à empresa vendedora a responsabilidade pelo pagamento da diferença do ICMS, o fisco deve comprovar que a sua participaçao na fraude foi intencional.

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Direito Ambiental Notas

Sancionada a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio

Foi sancionada a Lei nº 13.576 (publicada no DOU de 26/12/2017), instituindo a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Trata-se de um marco histórico, pois traça estratégia de longo prazo para redução de emissões de carbono e reconhece o papel de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira, tanto para a segurança energética quanto para mitigação do efeito estufa.

O programa deverá estabilizar o setor de biocombustíveis no país e atrairá novamente investimentos. Foi elaborado visando promover a expansão dos biocombustíveis e assegurar previsibilidade para o mercado de combustíveis, como forma de contribuição para preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social.

Dentre os instrumentos do RenovaBio, a Lei nº 13.576 arrola a fixação de metas de redução das emissões dos gases causadores do efeito estufa, a concessão de créditos de descarbonização, a certificação de biocombustíveis e a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

 A lei prevê a estipulação de metas anuais de redução de emissão de gases de forma individualizada para cada distribuidor de combustíveis proporcional à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis. O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor ao pagamento de multa que poderá chegar a R$ 50 milhões de reais, além das sanções administrativas e pecuniárias já previstas na Lei nº 9.847/1999.

No que toca ao Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, esse será emitido a favor do produtor ou importador de biocombustível que preencher requisitos que ainda serão definidos em regulamento próprio.

As medidas para a implementação do RenovaBio serão adotadas pelo Ministério de Minas e Energia, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e pela Empresa de Pesquisa Energética.

 Clique e acesse a íntegra da Lei nº 13.576/2017.