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STJ elimina teto de R$ 1 milhão para parcelamento simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.739.641, concluiu que no parcelamento simplificado , é ilegal o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais fixado pela a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

O recurso em questão foi interposto pela Fazenda Nacional que pedia que fosse reconhecida a legalidade do limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos imposto.

Segundo o voto condutor proferido pelo ministro Gurgel de Faria, o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse passo, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002 delegam ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.

Nesse contexto, orientamos que os contribuintes que optem pelo pagamento de seus débitos tributários federais de valor superior a R$ 1 milhão por meio do parcelamento simplificado, deverão ajuizar ação judicial para que tal direito lhe seja reconhecido.

Destaca-se que parcelamento simplificado permite o pagamento parcelado de tributos, que incluem o IRRF, IOF, tributos devidos na Importação, estimativa mensal de IRPJ/CSLL, carnê-leão de IRPF, tributos devidos por pessoa jurídica com falência e tributos devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET)

Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que fizerem necessários sobre o parcelamento simplificado e a decisão judicial.

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Tribunal de Justiça suspende ação penal por crime tributário durante parcelamento de débito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o habeas corpus 0021247-89.2018.8.16.0000, determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário, após concliur que é cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia.

No caso analisado pelo Tribunal, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, foi aceita em outubro de 2017 e em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso.

O pedido foi, ao princípio, negado em primeira instância, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

A defesa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.

Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua,  mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.

Nas suas palavras, “havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo.”

A decisão foi unânime.

Clique e acesse a íntegra da decisão.

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Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Governo estabelece regras ambientais mais rígidas para mineradoras

O Governo Federal editou decretos regulamentando o Código de Mineração e a distribuição dos Recursos da CFEM entre Municípios e o Distrito Federal.

Foram publicados, no último dia 12 de junho, os Decreto 9.406 e 9.407 regulamentando o Código de Mineração.

Segundo o Decreto 9.406, o minerador passa a ser responsável pela recuperação ambiental das áreas degradadas. Quando do fechamento da mina, além da recuperação da área, o minerador deve realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento, bem como monitorar e acompanhar os sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

O Decreto prevê ainda a possibilidade do uso do titulo minerário como garantia de financiamento dos projetos, bem como que as áreas minerárias devolvidas ou retomadas pela União serão ofertadas no mercado via processo de seleção e julgamento com critérios objetivos.

Já o Decreto 9.407 trata da distribuição das receitas provenientes da CFEM para o Distrito Federal e os Municípios, haja vista as alterações promovidas pela Lei 13.540 de 18 de dezembro de 2017.

O Decreto alterou a divisão dos valores pagos pelas mineradoras a título de CFEM (compensação financeira pela exploração de recursos minerais). Os municípios não produtores, mas que são impactados pelo transporte, embarque e presença de instalações industriais em seu território passarão a receber.

Clique e acesse as íntegras dos Decretos 9.406 e 9.407.

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Direito Ambiental Notícias

STF reconhece repercussão geral e julgará se há prescrição do pedido indenização por dano ambiental

O STF reconheceu a repercussão geral no debate acerca do alcance da prescritibilidade das ações para ressarcimento de danos ambientais.

O recurso acolhido – RE 654.833 – questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.

Os recorrentes, um grupo de madeireiros, alegam  ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental. Alegam, ainda, que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

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Receita Federal emite Solução de Consulta sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

Foi publicada a Solução de Consulta nº 65 em que Receita Federal do Brasil esclarece que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso pois, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas.

De outro lado, estão sujeitos à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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Procuradoria da Fazenda Nacional adia início do bloqueio de bens de devedores

Foi publicada, hoje, dia 28 de maio, a Portaria PGFN 42, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adia para 1º de outubro o início da vigência da Portaria PFGN 33, que regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial. De acordo com o texto original, a portaria deveria entrar em vigor na primeira quinzena de junho.

A PGFN também amplia de 10 para 30 dias o prazo para que o devedor ofereça uma garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão e esclarece que não podem penhorados a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.

Veja a íntegra da Portaria 42.

 

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TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
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Direito Tributário Notícias

STJ suspende ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações, razão pela qual reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, por quem recolhe ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

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Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

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STJ aprova duas súmulas em matéria tributária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas súmulas sobre questões tributárias. A ver:

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

As súmulas passarão a vigorar a partir de suas publicações no Diário da Justiça.