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Direito Tributário Notícias

Procuradoria Federal da Fazenda Nacional autoriza procuradores a fazer acordo com contribuintes

Foi publicada a Portaria 360/2018, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza procuradores a negociar com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.

Os acordos, todavia, só poderão envolver procedimentos processuais para cumprimento de uma obrigação, tal como eventual diferença na metodologia de cálculo de dívidas fiscais.

Clique aqui para ler a portaria.

 

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Direito Tributário Notícias

STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, ao julgar a ADI 5.794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Lembra-se que o desconto da contribuição sindical referente a um dia de trabalho, por força da Lei 13.467/2017 passou a ser opcional, sendo necessária autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em 16 ações ajuizadas diretamente no STF. Em suma, as entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizaria suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, segundo o qual não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado. Isso pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da sua cobrança. Acompanharam os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio da contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. Nesse passo, a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical.

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STJ elimina teto de R$ 1 milhão para parcelamento simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.739.641, concluiu que no parcelamento simplificado , é ilegal o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais fixado pela a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

O recurso em questão foi interposto pela Fazenda Nacional que pedia que fosse reconhecida a legalidade do limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos imposto.

Segundo o voto condutor proferido pelo ministro Gurgel de Faria, o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse passo, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002 delegam ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.

Nesse contexto, orientamos que os contribuintes que optem pelo pagamento de seus débitos tributários federais de valor superior a R$ 1 milhão por meio do parcelamento simplificado, deverão ajuizar ação judicial para que tal direito lhe seja reconhecido.

Destaca-se que parcelamento simplificado permite o pagamento parcelado de tributos, que incluem o IRRF, IOF, tributos devidos na Importação, estimativa mensal de IRPJ/CSLL, carnê-leão de IRPF, tributos devidos por pessoa jurídica com falência e tributos devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET)

Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que fizerem necessários sobre o parcelamento simplificado e a decisão judicial.

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Direito Tributário Notícias

Tribunal de Justiça suspende ação penal por crime tributário durante parcelamento de débito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o habeas corpus 0021247-89.2018.8.16.0000, determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário, após concliur que é cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia.

No caso analisado pelo Tribunal, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, foi aceita em outubro de 2017 e em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso.

O pedido foi, ao princípio, negado em primeira instância, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

A defesa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.

Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua,  mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.

Nas suas palavras, “havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo.”

A decisão foi unânime.

Clique e acesse a íntegra da decisão.

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Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Governo estabelece regras ambientais mais rígidas para mineradoras

O Governo Federal editou decretos regulamentando o Código de Mineração e a distribuição dos Recursos da CFEM entre Municípios e o Distrito Federal.

Foram publicados, no último dia 12 de junho, os Decreto 9.406 e 9.407 regulamentando o Código de Mineração.

Segundo o Decreto 9.406, o minerador passa a ser responsável pela recuperação ambiental das áreas degradadas. Quando do fechamento da mina, além da recuperação da área, o minerador deve realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento, bem como monitorar e acompanhar os sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

O Decreto prevê ainda a possibilidade do uso do titulo minerário como garantia de financiamento dos projetos, bem como que as áreas minerárias devolvidas ou retomadas pela União serão ofertadas no mercado via processo de seleção e julgamento com critérios objetivos.

Já o Decreto 9.407 trata da distribuição das receitas provenientes da CFEM para o Distrito Federal e os Municípios, haja vista as alterações promovidas pela Lei 13.540 de 18 de dezembro de 2017.

O Decreto alterou a divisão dos valores pagos pelas mineradoras a título de CFEM (compensação financeira pela exploração de recursos minerais). Os municípios não produtores, mas que são impactados pelo transporte, embarque e presença de instalações industriais em seu território passarão a receber.

Clique e acesse as íntegras dos Decretos 9.406 e 9.407.

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Direito Ambiental Notícias

STF reconhece repercussão geral e julgará se há prescrição do pedido indenização por dano ambiental

O STF reconheceu a repercussão geral no debate acerca do alcance da prescritibilidade das ações para ressarcimento de danos ambientais.

O recurso acolhido – RE 654.833 – questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.

Os recorrentes, um grupo de madeireiros, alegam  ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental. Alegam, ainda, que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal emite Solução de Consulta sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

Foi publicada a Solução de Consulta nº 65 em que Receita Federal do Brasil esclarece que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso pois, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas.

De outro lado, estão sujeitos à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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Direito Tributário Notícias

Procuradoria da Fazenda Nacional adia início do bloqueio de bens de devedores

Foi publicada, hoje, dia 28 de maio, a Portaria PGFN 42, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adia para 1º de outubro o início da vigência da Portaria PFGN 33, que regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial. De acordo com o texto original, a portaria deveria entrar em vigor na primeira quinzena de junho.

A PGFN também amplia de 10 para 30 dias o prazo para que o devedor ofereça uma garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão e esclarece que não podem penhorados a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.

Veja a íntegra da Portaria 42.

 

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Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
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Direito Tributário Notícias

STJ suspende ações que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos, ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição e no próprio STJ.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações, razão pela qual reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, por quem recolhe ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.