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STJ decide que a empresa que retêm o IRRF não tem legitimidade para requerer respectiva restituição de indébito tributário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior. Assim, a respectiva repetição de indébito de só pode ser postulada pelo sujeito passivo que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança.

A decisão foi tomada no ERESP 1.318.163, em que se suscitou haver divergência entre decisões acerca do parágrafo único do art. 45 do CTN, segundo o qual a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte.

A Primeira Turma, interpretando o dispositivo, entendeu que, apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito. De acordo como acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”.

De outro lado, nas decisões indicadas como paradigmas, a interpretação foi no sentido de que a empresa teriam legitimidade, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito.

Em seu voto pela ilegitimidade ativa da empresa que retém o imposto, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Segundo o ministro, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos.

Também reconheceu-se a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN), o que afasta a respectiva aplicação ao caso, na medida em que o imposto de renda não é tributo indiretos.

A decisão foi unânime.

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Simplificada a restituição para empresas do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI)

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712, em que a Receita Federal  disciplina o pedido de restituição de tributos por ela administrados abrangidos pelo Simples Nacional e do MEI.

O contribuinte que efetuou pagamento indevido ou em valor maior do que o devido poderá, a partir de amanhã, dia 30 de junho, solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição deverá concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

Segundo a Receita Federal, além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

 

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Justiça equipara jogos de videogame a software para fins fiscais

Em decisão liminar proferida no Processo 5007448-54.2017.4.03.6100, a juiza da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo adotou entendimento de que jogos de videogame são software, inclusive para fins fiscais.

 

No caso analisado, a autoridade fiscal lavrou auto de infração cobrando tributos devidos na importação dos jogos por entenderem que, em razão de sua finalidade de entretenimento eles se assemelhariam aos conteúdos audiovisuais previstos no parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, e portanto estariam sujeitos à carga tributária mais alta.

 

Isso porque a legislação aduaneira prevê que o valor aduaneiro (e a consequentemente a base de cálculo dos tributos devidos) na importação de software é apenas o valor do suporte físico propriamente dito.

 

Na visão das autoridades fiscais, ainda que destinados a equipamentos de processamento de dados propriamente ditos, os jogos de vídeo game não seriam programas de computador em sentido estrito, mas uma categoria específica de bem, destinados ao entretenimento, que os aproxima dos CDs ou DVDs contendo músicas, cinema e vídeo.

 

Na decisão, a juíza da 9ª Vara adotou como fundamento  laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), segundo o qual, “um jogo de videogame é um software criado com o intuito geral de entreter e ensinar, e é baseado na interação entre uma ou mais pessoas e um dispositivo eletrônico que executa o jogo” e que “são desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto os demais softwares”.

Observa-se que a conclusão está na linha de decisões do Poder Judiciário sobre o tema, o que mostra que está se tornando o posicionamento do Poder Judiciário a esse tema.

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Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 regulamentando o  Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Nesse programa, conforme noticiamos quando da edição da medida provisória, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal

Observa-se que a IN veda a inclusão de débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 03 de julho ao dia 31 de agosto.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

Veja integra da Instrução Normativa RFB nº 1711.

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Comissão da Câmara dos Deputados aprova exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Foi aprovado, ontem, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados o projeto de lei  nº 4.281/2016, que exclui o PIS/PASEP e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Tal medida visa adequar a base de cálculo ao conceito de receita bruta.

A matéria segue para a Comissão de Finanças e Tributação e então para a de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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STF confirma que a contribuição sindical rural é constitucional

O Pleno Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.542, reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contribuição sindical rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971.

O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), questionando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser inconstitucional a cobrança da contribuição, por bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o STF tem entendido que não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto. Destacou, ainda, que o Tribunal firmou o entendimento de que a contribuição sindical rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Foi  firmada a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”.

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Receita Federal, enfim, reconhece que contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Como noticiado em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de outras rubricas, tais como o terço constitucional de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxilio creche.

Desde então os contribuintes têm direto à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.

Apesar de obrigatória a observância da decisão, a Receita Federal vem reconhecendo gradualmente a dispensa da cobrança da contribuição em relação a essas verbas. Um exemplo é a Solução de Consulta COSIT nº 126, que afastou a incidência sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, a dobra da remuneração de férias (art. 137 da CLT), abono pecuniário de férias, 13º salário indenizado, auxílio doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa.

Nessa terça-feira, dia 06, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 249, em que reconhece a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, resalvando, todavia, o seu reflexo no 13º salário.

Nesse contexto, para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária considerando na sua base de cálculo o aviso prévio indenizado pago aos seus funcionários ou qualquer outra verba reconhecida pelo STJ como indenizatóra, nos últimos 5 (cinco) anos, reitera-se a sugestão para que seja pleiteada a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

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TRF da 1ª Região reafirma a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade de empresa de pequeno porte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.38.00.007128-4/MG, conclui pela impenhorabilidade de bens essenciais à atividades de empresa de pequeno porte.

Segundo o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, a penhora acaba por impedir a empresa de realizar suas atividades e a consequência é a dispensa de funcionários e o incremento dos prejuízos de ordem operacional e financeira junto a fornecedores, credores, colaboradores e, também, junto à própria Receita Federal.

Lembrou, ainda, que a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial.

Por fim, ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

Nesse diapasão, a 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito.

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Aprovado projeto de lei que amplia faixa de receita para opção ao SIMPLES

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 327/16 que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

Os novos limites aprovados são:
– para microempreendedor individual, faturamento anual limite de R$ 60 mil passa para R$ 90 mil;
– para microempresa, faturamento anual limite de R$ 360 mil passa para R$ 900 mil; e
– para empresa de pequeno, receita anual salta de R$ 3,6 milhões para R$ 9 milhões.

Com a mudança mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

O projeto determina ainda a preferência de contratação de micros e pequenas empresas nas compras realizadas por órgãos públicos em que há dispensa de licitação (são as chamadas “compras diretas”), sem limite de valor para a compra.

Atualmente, a preferência só existe nas compras diretas para compras e serviços até R$ 8 mil e obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil.

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

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Publicada Medida Provisória 783 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Na esteira do texto original da MP 766/2017, que não ratificada pelo Congresso no prazo, foi publicada a Medida Provisória 783/2013, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30/04/2017 por meio de requerimento, efetuado até o dia 31/08/2017.

O Programa, no mesmo sentido que o texto original da MP 766/2017, oferece:

  •  Previsão de redução de juros, multas e encargos legais de até 90, 50 e 25%, respectivamente;
  •  3 modalidades principais de pagamento no âmbito da SRFB: 1- com utilização de créditos e sem reduções; 2- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 3- com redução de multas e juros;
  •  2 modalidades principais de pagamento no âmbito da PGFN: 1- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 2- com redução de multas e juros.
  •  Ticket de entrada de 20%, em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  •  Condições favorecidas para contribuintes total de 15 milhões de reais: uso simultâneo das reduções citadas acima e da utilização de créditos; redução do montante exigido à vista (de 20 para 7,5%); possibilidade de dação em pagamento concomitantemente com reduções de juros, multas e encargos no âmbito da PGFN;
  •  Prazo total de até 180 meses;
  •  Permissão de inclusão de débitos incluídos no PRT, Refis e Paes;
  •  Utilização da taxa Selic e 1% relativo ao mês do pagamento.