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Aprovado projeto de lei que amplia faixa de receita para opção ao SIMPLES

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 327/16 que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

Os novos limites aprovados são:
– para microempreendedor individual, faturamento anual limite de R$ 60 mil passa para R$ 90 mil;
– para microempresa, faturamento anual limite de R$ 360 mil passa para R$ 900 mil; e
– para empresa de pequeno, receita anual salta de R$ 3,6 milhões para R$ 9 milhões.

Com a mudança mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

O projeto determina ainda a preferência de contratação de micros e pequenas empresas nas compras realizadas por órgãos públicos em que há dispensa de licitação (são as chamadas “compras diretas”), sem limite de valor para a compra.

Atualmente, a preferência só existe nas compras diretas para compras e serviços até R$ 8 mil e obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil.

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

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Publicada Medida Provisória 783 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Na esteira do texto original da MP 766/2017, que não ratificada pelo Congresso no prazo, foi publicada a Medida Provisória 783/2013, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30/04/2017 por meio de requerimento, efetuado até o dia 31/08/2017.

O Programa, no mesmo sentido que o texto original da MP 766/2017, oferece:

  •  Previsão de redução de juros, multas e encargos legais de até 90, 50 e 25%, respectivamente;
  •  3 modalidades principais de pagamento no âmbito da SRFB: 1- com utilização de créditos e sem reduções; 2- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 3- com redução de multas e juros;
  •  2 modalidades principais de pagamento no âmbito da PGFN: 1- com aplicação de percentual sobre a dívida consolidada para determinação do valor da parcela; 2- com redução de multas e juros.
  •  Ticket de entrada de 20%, em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
  •  Condições favorecidas para contribuintes total de 15 milhões de reais: uso simultâneo das reduções citadas acima e da utilização de créditos; redução do montante exigido à vista (de 20 para 7,5%); possibilidade de dação em pagamento concomitantemente com reduções de juros, multas e encargos no âmbito da PGFN;
  •  Prazo total de até 180 meses;
  •  Permissão de inclusão de débitos incluídos no PRT, Refis e Paes;
  •  Utilização da taxa Selic e 1% relativo ao mês do pagamento.
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Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi emitida pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, dispondo sobre os procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar foi prorrogado para 21 de julho de 2017.

Já o prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

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Direito Tributário Notícias

Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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Direito Tributário Notícias

OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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Notícias Política Pública e Legislação

STJ decide serem devidos direitos autorais ao Ecad nas transmissões musicais pela internet via streaming

Em sessão realizada ontem, 08 de fevereiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.559.264 interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), após decidir que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, que foi seguido pela maioria dos ministros, a reprodução de músicas via internet se enquadra no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Explicou que a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública, pois a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical. Isso porque o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.

Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música via internet. Observou-se que, enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.

O ministro pontuou que, mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.

Por fim, após ter sido acompanhado pela maioria dos ministros, o relator ressaltou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral.

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Direito Tributário Notícias

Prorrogado o início da obrigatoriedade de indicação do CEST nas notas fiscais

De acordo com o Convênio ICMS n.º 90/2016 publicado nessa terça, dia 13 de setembro, foi mais uma vez prorrogado o início da obrigatoriedade da indicação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O início da obrigatoriedade do CEST, que era o próximo dia 01/10/2016, foi postergado para 01/07/2017.

O CEST ou Código Especificador de Substituição Tributária foi criado pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 92/2015, visando a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).