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Consumidor poderá ter isenção de tributo federal e encargos na conta de luz

A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou o PL 5.007/2019 que isenta o consumidor do pagamento de tributos e encargos federais cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia.

Segundo o projeto, os valores adicionais das bandeiras amarela e vermelha resultam de fatores desfavoráveis à produção de energia, como um ciclo de chuvas inadequado e equívocos no planejamento ou na execução do setor, o que já é remunerado pelo excedente tarifário.

Deixarão de ser cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia, segundo o projeto: o PIS e a Cofins, os encargos Conta de Consumo de Combustíveis (CCC),  Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), Compensação Financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH) e royalties da usina de Itaipu (PR).

 

 

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Direito Ambiental Notícias

Senado Federal analisa projeto de lei sobre pagamento por preservação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente do Senado fará um ciclo de debates sobre o projeto de lei 5.028/19, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a qual busca regulamentar o pagamento, em dinheiro ou não, para ações que ajudem a conservar o meio ambiente.

São considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, micro-organismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico. O texto prioriza o pagamento aos serviços ambientais oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Observa-se que os valores que recebidos pelos serviços serão isentos do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e das contribuições ao PIS e a COFINS. Há a previsão, também, de concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que financiarem a política.

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei 5.028/19.

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Direito Tributário Notícias

Atenção contribuintes! Os tributos federais não tiveram seu vencimento diferido!

Ainda não foi norma editada pela RFB alterando ou postergando o vencimento dos tributos federais, à exceção, apenas, dos contribuintes optantes pelo SIMPLES e em relação ao FGTS, conforme ja foi previamente informado.

As medidas em vigor adotadas em relação aos débitos de tributos federais, em decorrência os efeitos da pandemia gerada pelo COVID são:

a) Portaria RFB nº 543: Suspendeu qualquer ação de cobrança por parte do órgão

Os seguintes atos da RFB estão suspensos até 28 de maio de 2020:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

– Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555: Prorrogou por 90 dias a validade de todas as Certidões Negativas de Débitos (ou Positivas com efeitos de Negativa) que se encontrassem válida em 23/03/2020

Segundo a norma, empresa possuía certidão válida na data da sua edição, esta terá 90 dias acrescentados ao seu prazo de validade.

Nesse passo, contribuintes que, em 23/03/2020, estivessem com sua certidão já expirada não se beneficiam da medida.

Nesse escopo, observa-se que o Governo não suspendeu ou diferiu o vencimento dos tributos federais. Apenas suspendeu-se a cobrança. Assim, o tributo deve ser pago no vencimento sob pena de incidência dos encargos moratórios.

Destaca-se que é possível se socorrer do Poder Judiciário para obter medida judicial autorizando  o adiamento do vencimento dos tributos, enquanto o Governo não define a questão

Algumas empresas já adotaram essa medida.

As decisões até o momento proferidas não são unânimes, havendo decisões em ambos sentidos.

 

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CARF: normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL

 A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao analisar o recurso interposto no PA 16682.72264/2016-28, por maioria, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não têm amparo no direito tributário brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL.

Segundo os Conselheiros, na medida em que as operações societárias são calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto organizar e de gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há que se falar em abuso. Com isso, destacaram que não pode o Fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39, IV, da Lei nº 9.478/1997, em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto “ganho de capital”, sob violação das normas especiais de regulação, assim como dos arts. 418 e 426 do RIR/1999 e do princípio da entidade.

No caso concreto, os Conselheiros estabeleceram que não se estava diante de operações de alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, mas de negócios jurídicos autônomos individuais e com efeitos próprios, de modo que a subsidiária brasileira apenas se mantinha na titularidade da condição de locatária de equipamentos de exploração em razão de contratos de arrendamento que foram aprovados e validados no âmbito do REPETRO.

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PGFN estabelece transação tributária extraordinária – Prazo de adesão: 25 de março

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas portarias, em função dos efeitos do novo Covid-19. Em uma delas estabelece a possibilidade de transação extraordinária da dívida ativa da União, por adesão, medida muito relevante.

 Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria 7.820, publicada no dia 18/03, regulamentou a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19), nos termos em que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

A transação extraordinária poderá realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 25 de março.

Não há, na portaria, previsão de limites quanto a valores e fatos geradores para a adesão, podendo ser incluídos débitos já em parcelamento.

O débito poderá ser quitado mediante:

I – o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de junho de 2020;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 Em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS e contribuições previdenciárias, o prazo do parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Se os débitos forem objeto de discussão judicial, a adesão fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Observa-se que, a despeito da adesão, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e as garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 No entanto, é permitido ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 Já na Portaria PGFN nº 7.821/20, a PGFN suspende por 90 dias, dos seguintes prazos:

  • Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos. (Este prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).)

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

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STJ inclui os gastos com a capatazia no valor aduaneiro e, com isso, aumenta imposto de importação e IPI, PIS e COFINS – Importação

A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 327, de 2003, dispõe que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro” (art. 4o, §3o).

A citada instrução normativa, nos termos em que posta, ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto de importação. Isso porque o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), no seu art. 77, I, inclui no valor aduaneiro tão somente “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto, bem como o custo do seguro das operações”. Isso é, não estão incluídas as despesas referentes aos procedimentos de movimentação de mercadorias, que ocorrem apenas após a chegada da embarcação ou aeronave e o seu efetivo desembaraço aduaneiro, a chamada capatazia.

Assim, é ilegal a cobrança do imposto de importação incluindo na sua base de cálculo as despesas pagas em relação à descarga e manuseio dos bens após a chegada do navio no porto.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando em diversos julgados, tanto que se podia afirmar que o tema estava sedimentado.

No entanto, informamos que na última semana ocorreu uma guinada no entendimento do STJ acerca do tema.

A 1ª Seção do STJ, julgando os REsp`s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799309 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por cinco votos a quatro, que o custo da capatazia deve compor do valor aduaneiro da mercadoria e, consequentemente, deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Importação.

A alteração de entendimento decorre do voto desfavorável do ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins – atual corregedor nacional de Justiça – que tinha posicionamento favorável ao contribuinte.

A decisão é relevante, pois afeta não apenas o imposto de importação, mas também o IPI, ICMS, PIS e Cofins- Importação, na medida em que aumenta o valor aduaneiro e esse serve como base de cálculo também para referidos tributos.

Nos colocamos à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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STJ edita súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra, regime por meio do qual a Uni~ao devolve créditos tributários a empresas exportadoras com o objetivo de eliminar resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção, a fim de preservar a competitividade dos preços das exportações brasileiras.

Os ministros, por unanimidade, aprovaram o seguinte enunciado: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

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TJMG decide que não é devido IPTU sobre área em que gravame ambiental esvaziou direito de propriedade

Atenção proprietários de imóveis que sofreram limitações em sua propriedade.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG entendeu que é indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade.
 

No caso analisado, devido a imposição de instituição de APP – Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, a empresa proprietária perdeu o direito de usar, gozar e dispor do referido bem imóvel, o qual, por conseguinte, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.

A empresa alegou que tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo, portanto, devida a exação.

O município de BH, em resposta, aduziu que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem e, ademais, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN.

Todavia, no caso, restou inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano. Assim, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Observa-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao ITR.
 
Nesse contexto, sugerimos aos proprietários de imóveis, sejam urbanos ou rurais, em relação aos quais tenha sido imposta limitação ao seu uso, gozo ou disposição, o ajuizamento de ação judicial visando deixar de pagar o IPTU ou o ITR, bem como ser restituído dos valores que tenham sido pagos a esse título após a limitação.
 
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Solução de Consulta da RFB dispõe que os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 06/2020 esclarecendo que geram direito ao crédito de PIS e de COFINS, na sistemática não-cumulativa, os valores despendidos na aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica.

A Solução esclarece que, com o advento do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico se submetem ao regime de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS adotado pelo contribuinte, embora seja vedada a apuração de crédito sobre esses produtos adquiridos para a revenda, na forma dos arts. 3º, I, “b”, e 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002.

A Solução dispõe, ainda, que os créditos do PIS e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à tributação monofásica, são passíveis de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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CARF: aportes de contribuições a plano de previdência privada aberta têm natureza remuneratória quando não comprovado o caráter previdenciário

A1ª Turma da CSRF, ao julgar o PA 16327.720053/2015-92 , por voto de qualidade, entendeu que os aportes de contribuições a plano de previdência privada complementar integram a remuneração e se sujeitam à incidência do IRRF quando não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.

Segundo os Conselheiros, é necessário verificar a possibilidade de caracterização de remuneração complementar ao salário, a título de disfarçada gratificação ou prêmio.

No caso concreto, consignaram que os resgates foram efetuados pelos participantes em valores relevantes, alcançando a parcela referente aos aportes do patrocinador, o que corrobora a conclusão pela natureza remuneratória dos valores depositados nas respectivas contas no plano de previdência privada, vez que com isso está descaracterizada a intenção de formação de reserva com fins previdenciários.