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Em trâmite projeto de lei 2.735/2020 que cria novo programa de parcelamento tributário para empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia do COVID-19

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 2735/2020 que poderá ajudar a muitas empresas e pessoas físicas a superar os impactos nefastos causados pela pandemia do Covid/19.

O projeto de lei cria programa extraordinário de parcelamento de débitos tributários federais, o PERT-COVID/19, prevendo a redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Trata-se de importante medida haja vista a baixa efetividade da transação tributária regulamentada pela recente Lei 13.988/2020.

Poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não havendo previsão de um número máximo de parcelas.

Já para as pessoas físicas, os débitos devem ser quitados em até 120 parcelas mensais.

O devedor poderá quitar os débitos oriundos do parcelamento extraordinário com: a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, c) dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% (trinta por cento) do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei.

 

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Atenção: aprovado projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia. Você precisa conhecer as regras transitórias.

O Senado, na última terça-feira, aprovou o Projeto de Lei 1179/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos, o qual segue agora para sanção presidencial.

Todos devem ter conhecimento e estar atentos às regras transitórias que atingem inúmeras situações, afetando as relações cotidianas das pessoas seja quanto ao aluguel ou no âmbito do condominio que residem, bem como das empresas nas várias facetas que o negócio demanda.

A proposta prevê que os prazos prescricionais e de decadência  serão suspensos a partir da publicação da lei  até 30 de outubro de 2020, o que impacta várias relações obrigacionais e pretensões de direito.

Também até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Quanto à locação de imóveis urbanos (comerciais e residenciais), o projeto suspende, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares, em sede de ações ajuizadas a partir de 20 de março, para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

No que toca às assembleias das sociedades, associações e fundações, o texto permite a sua realização por meio eletrônico até 30 de outubro, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto.

Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

No que diz respeito às relações condominiais, o texto concede ao síndico poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Quanto às relações de consumo, para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, a proposta suspende, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor até o dia 30 de outubro.

Igualmente até o dia 30 de outubro, o projeto adia o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Também não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O projeto considera, ainda, que não configurará infração à ordem econômica a venda pelas empresas de bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa (ocorre quando uma empresa viável encerra a produção a fim de prejudicar fornecedores ou o mercado), de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Por fim, destaca-se que a Câmara dos Deputados havia retirado o adiamento da vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) para 1º de janeiro de 2021, bem como dispositivo que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte (como Uber e 99) de seus motoristas, transferindo a quantia para eles.

Contudo, o Senado rejeitou as alterações feitas pela Câmara dos deputados e restaurou o projeto de lei inicial na integra.

De qualquer forma, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da lei para 3 de maio de 2021. Como a MP tem força de lei enquanto vigora, permanece esta data. Se o projeto virar lei, a aplicação das penalidades terá nova data de vigência.

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TRF da 1a Região restabelece alíquotas do Sistema S no Distrito Federal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, restabeleceu, por meio de decisão liminar deferida no ultimo dia 8/05, as alíquotas pagas ao Sistema S pelas empresas sediadas no Distrito Federal, que haviam sido reduzidas pela metade até 30 de junho por meio da MP 932/2020.

A relatoria do caso, desembargadora Ângela Catão, atendeu a um pedido feito pelo Sesc e pelo Senac do DF, por entender que a redução das alíquotas pela metade e o aumento em 100% da taxa paga pelas entidades do Sistema S à Receita Federal podem “comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores”.

A desembargadora acrescentou que a MP pode ter provocado desvio de finalidade porque o governo federal não pode editar normas que dificultem que instituições públicas exerçam as funções pelas quais foram criadas. No caso, a MP 932 torna as entidades do Sistema S vulneráveis, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.

Nesse contexto, as empresas contribuintes sediadas no Distrito Federal devem atentar-se para o atendimento da referida decisão.

 

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Viagens de férias ou trabalho canceladas. Saiba que as empresas de turismo não podem negar o reembolso dos valores pagos.

Em virtude das medidas restritivas de circulação e aglomeração de pessoas para a contenção da pandemia do COVID-19, milhares de viagens já foram canceladas e outras dezenas de milhares terão que seguir o mesmo caminho. Não há qualquer dado científico que aponte uma previsão de abrandamento da pandemia quiçá de quando a circulação de pessoas será segura.

Para as famílias que têm filho em fase escolar, ao fim do isolamento, é certo que as crianças e adolescentes retomarão às aulas presenciais que seguirão direto até o fim do calendário escolar sem recesso, na tentativa de regularizar o conteúdo e o número mínimo de aulas.

Ocorre que muitas prestadoras de serviços de turismo, empresas aéreas e sites de vendas de reservas de hotel, estão impondo condições inaceitáveis: ligações são cortadas antes de completadas, retiram do site o formulário de contato por e-mail e os números de telefone disponibilizados não aceitam ligação.

Em nada ajuda a Medida Provisória 948 editada pelo Governo Federal, atacando o consumidor inconstitucionalmente e apoiando somente as empresas de turismo, pois assegurou a elas o não reembolso dos valores pagos antecipadamente pelos clientes. A MP é ilegal.

Nesse contexto, estamos recomendando a nossos clientes, pessoas e empresas que já tiveram suas viagens canceladas e não obtiveram o devido reembolso dos valores pagos, bem como a todos que têm viagens marcadas para os próximos meses e estão tendo dificuldades, seja com o cancelamento ou com a obtenção da restituição, o ajuizamento de ação judicial.

Somente assim será resguardado o seu direito ao cancelamento das reservas com o devido reembolso dos valores pagos, e não se sujeitar as horas de ligação telefônica, série de restrições e condições e ainda não receber a restituição dos valores pagos por serviços que, afinal, não serão prestados. Estamos já ajuizando ações nesse sentido e nos colocamos à disposição para ajudar.

advocacia@advadrienemiranda.com.br ou (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Revisão do aluguel em tempos de crise

Todos os segmentos da atividade econômica estão sofrendo com a paralisação, as quais geram:

  • a redução da demanda
  • o aumento do nível de inadimplência
  • o aumento do nível de endividamento.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades empresariais não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel.

Necessário esclarecer, contudo, diante de comentários que têm sido feitos, que a paralisação das atividades não autoriza, por si só, a interrupção do pagamento do aluguel da loja. A pandemia é uma típica excludente de responsabilidade, que afasta a eventuais multas e encargos por culpa pelo descumprimento do contrato, porém não afasta a possibilidade de a locação ser desfeita por falta de pagamento do aluguel. As obrigações decorrentes de lei, bem como as contratuais continuam válidas e devem ser cumpridas.

Qual a solução, então? A resposta é: a suspensão do pagamento do aluguel ou a revisão do valor tem que ser negociada entre o locatário e o locador.

Orienta-se pela renegociação dos termos do contrato de aluguel por ser a melhor solução para evitar prejuízos maiores e garantir a sobrevivência do empreendimento. Além disso, é permitida pela Lei do Inquilinato, a qual prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor.

Pode-se, por exemplo, ser estabelecido um desconto do valor do aluguel por prazo correspondente ao período de recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência do fechamento compulsório de seu estabelecimento. Pode-se, também, postergar o reajuste do valor da parcela ou até mesmo isentá-lo nesse ano de 2020.

Mas como fazer essa renegociação?

O primeiro passo é fazer um levantamento detalhado e projeção dos custos e despesas, da proporção de cada um deles e das eventuais receitas que possam ser auferidas.

A partir desses dados é que se saberá, de forma objetiva, qual o valor poderá ser suportado a título de aluguel e, com isso, pensar no novo valor a ser proposto.

É importante para a renegociação estar-se embasado em dados objetivos. O aluguel é parcela relevante do custo do empreendimento e, com isso, tem forte impacto, especialmente em empresas de menor porte. Deve-se ter o número mais realista possível para não colocar o negócio em risco. Também demonstra para o locatário que se está agindo com razoabilidade, o que o deixa mais confortável para a renegociação. Mais. Caso não haja acordo e a questão tenha que ser levada para definição pelo Poder Judiciário, o juiz verá que se está agindo com bom senso e boa fé, tornando o pleito mais fácil de ser atendido.

Para que o locatário se manifeste acerca da intenção de revisão do contrato de aluguel é relevante que ele seja notificado pelo locador. Na notificação, esse deve expor, ainda que de forma breve, as razões pelas quais se faz necessária a revisão do contrato, isso é, que houve alteração da sua capacidade econômica, bem como propor as readequações e alterações que pretende sejam feitas.

O locador, para a elaboração da notificação, pode contar com o assessoramento de um advogado, o que se sugere, até mesmo para auxiliar no decorrer da renegociação e inclusive para redigir o aditivo contratual. O advogado também poderá patrocinar a seu favor ação revisional de aluguel, ainda que o contrato tenha menos de três anos de vigência, diante da excepcionalidade da situação.

Destaca-se que as mesmas orientações se aplicam aos contratos de aluguel residencial. Infelizmente, por causa da paralisação das atividades, quase a totalidade das pessoas estão sendo gravemente afetadas. Ou estão perdendo seus empregos ou estão tendo suas remunerações reduzidas em percentuais relevantes.

Assim é perfeitamente cabível a renegociação também do contrato de aluguel.

Nesse contexto, estamos à disposição para tirar todas as dúvidas acerca do tema, bem como ajudar no que se fizer necessário.

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Plano de saúde devem cobrir casos de emergência, mesmo na carência, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus

Os planos de saúde não podem negar a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus, inclusive no período de carência.

Segundo o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98[1], é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Destaca-se que, com esteio no referido dispositivo legal, juízes têm deferido medidas judiciais[2] ordenando que operados de plano de saúde custeiem a internação de emergência de pacientes em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19.

Observa-se que, na hipótese, a urgência da medida se mostra incontroversa, vez que pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem como que pode levar o paciente a óbito.

Caso o seu plano de saúde negue a internação, entre em contato, pois podemos lhe ajudar na solução.

[1] “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

[2] 1028778-56.2020.8.26.0100 e 0709544-98.2020.8.07.0001

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Podemos te ajudar a superar esse momento de crise!

A Advocacia Adriene Miranda estudou, organizou equipe e preparou-se para atender você e/ou seu negócio, ajudando-o a solucionar os problemas mais recorrentes advindos desse momento singular, e tudo de forma simples e efetiva.

Nesse escopo, nos preparamos ajudar na:

  1. renegociação de suas dívidas com escolas, faculdades, fornecedores em geral de bens e serviços (conta de água, luz, etc);
  2. renegociação da revisão contratual do aluguel seja residencial ou comercial;
  3. negociação com clientes e credores dos créditos em atraso, visando assegurar o recebimento;
  4. revisão fiscal com identificação de créditos para recuperação, compensação e restituição com tributos vincendos
  5. equacionamento do passivo tributário (inscrito em dívida ativa), mediante transação, dação em pagamento ou negociação para novação do principal e acessórios
  6. substituição de depósitos judiciais realizados em garantia nos processos fiscais;
  7. elaboração de defesas no contencioso administrativo (impugnações, manifestação de inconformidade e recursos administrativos), para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembrando que logo após o decurso do prazo em que suspensas as cobranças e os processos, os débitos voltarão a ser exigidos com juros e as multas devidas que podem ultrapassar a 100%;
  8. ajuizamento de ações que se fizerem necessárias para o equacionamento das dívidas em geral, inclusive tributária, bem como para interromper a prescrição e assegurar o direito à restituição/compensação de valores pagos a título de tributos indevidamente.

Tratam-se de medidas de custo baixo, mas realmente efetivas que certamente farão diferença.

Entre em contato que retornaremos em seguida, seja pelo e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 ou mesmo contato pelas nossas redes sociais facebook, linkedin ou instagram.

 

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Consumidor poderá ter isenção de tributo federal e encargos na conta de luz

A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou o PL 5.007/2019 que isenta o consumidor do pagamento de tributos e encargos federais cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia.

Segundo o projeto, os valores adicionais das bandeiras amarela e vermelha resultam de fatores desfavoráveis à produção de energia, como um ciclo de chuvas inadequado e equívocos no planejamento ou na execução do setor, o que já é remunerado pelo excedente tarifário.

Deixarão de ser cobrados sobre o adicional da bandeira tarifária amarela e vermelha nas contas de energia, segundo o projeto: o PIS e a Cofins, os encargos Conta de Consumo de Combustíveis (CCC),  Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética, Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), Compensação Financeira pelo uso de recursos hídricos (CFURH) e royalties da usina de Itaipu (PR).

 

 

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Senado Federal analisa projeto de lei sobre pagamento por preservação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente do Senado fará um ciclo de debates sobre o projeto de lei 5.028/19, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a qual busca regulamentar o pagamento, em dinheiro ou não, para ações que ajudem a conservar o meio ambiente.

São considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, micro-organismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico. O texto prioriza o pagamento aos serviços ambientais oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Observa-se que os valores que recebidos pelos serviços serão isentos do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e das contribuições ao PIS e a COFINS. Há a previsão, também, de concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que financiarem a política.

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei 5.028/19.