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TRF da 1a Região decide que multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

A 7ª Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta no âmbito do Processo 1004664-91.2020.4.01.0000, entendeu que multas aplicadas pelas agencias reguladoras no exercício do poder de polícia não ferem o princípio da legalidade.

No caso analisado, uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros pedia a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

Segundo o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, as penalidades não ferem o princípio citado, uma vez que a Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço.

Observa-se que o mesmo entendimento pode ser estender à demais agencias reguladoras cujas leis de instituição conferem o mesmo poder de polícia.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Projeto de lei autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

Em trâmite o Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

Pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

O texto do projeto prescreve que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

Clique e acesse a íntegra do PL 4579/2020.

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Direito Ambiental Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo cria Selo Biocombustível Social

A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527/2020, instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: (a) promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que lhe forneçam matéria-prima; e (b) comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Para tanto o produtor deverá: (a) adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (b) firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (c) assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

O selo poderá: (a) conferir ao produtor direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional e (b) ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Acesse a íntegra do Decreto 10.527/2020.

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Política Pública e Legislação

TST: Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-1002090-53.2017.5.02.0012, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada, com recolhimento mensal. Desse modo, o inadimplemento por vários meses revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador.

Acrescentou o relator que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais, em virtude do que o seu recolhimento irregular implica falta grave do empregador.

No caso analisado, a LBV deixou de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho.

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Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.756.283, decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional.

Destacou-se que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.

Importante observar a diferenciação feita entre o prazo prescricional aplicável quando a pretensão envolve a devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato, do pedido de reparação por descumprimento contratual.

Decidiu-se que a prescrição trienal é aplicável somente aos casos referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

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STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.803.250, entendeu ser possível a penhora de cotas sociais de empresa, mesmo que esteja em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

Segundo destacou o ministro Villas Bôas Cueva, relator designado, o artigo 789 do Código de Processo Civil prescreve que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Assim, destacou que eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os Ministro Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

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Governo autoriza recontratação por salário inferior durante a pandemia

Durante epidemia, demitidos poderão ser recontratados por salário inferior.

O governo federal editou a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.

A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90.

Segundo a Portaria, “durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”

A possibilidade de recontratação por salário inferior está prevista no seu parágrafo único, o qual permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. E a negociação coletiva pode permitir a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros.

Clique e acesse a íntegra da Portaria 16.655/20.

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É ilegal a cláusula de não reembolso praticada pelos hotéis e empresas aéreas, que devem ressarcir o valor pago se o serviço é cancelado

As empresas aéreas e hotéis oferecem, com frequência, a tarifa não reembolsável com descontos, a qual fica retida em caso de cancelamento dos serviços ou remarcação, arcando o consumidor integralmente com o seu custo.

Ocorre que a referida cláusula de não reembolso praticada pelas empresas aéreas e hotéis é uma prática abusiva refutada pela legislação brasileira, que não encontra amparo na nossa Constituição Federal e, por isso, é recorrentemente afastada pelos Tribunais.

Com efeito, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação com as empresas prestadoras de serviços, as quais lhe transferem o risco do negócio, razão pela qual, ainda que seja atrelada a um desconto, essa afronta a ordem contida no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, de que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, pois a parte hipossuficiente da relação.

A cláusula de não reembolso apesenta-se também como abusiva, sendo, com isso, nula de pleno direito a teor do que prescreve o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. É que, se há o cancelamento das reservas, é certo que os serviços não serão prestados pelas empresas aéreas nem pelos hotéis. Logo, a retenção do 100% da tarifa conduz ao claro enriquecimento sem causa das empresas prestadoras dos serviços e coloca, ainda, o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a equidade.

O desequilíbrio contratual na hipótese salta aos olhos, haja vista o favorecimento exclusivo das empresas em detrimento do consumidor. Enquanto as empresas ficam com 100% da tarifa sem ter prestado qualquer serviço, o consumidor não usufrui do serviço e ainda arca com a totalidade do respectivo preço.

Além de configurar enriquecimento sem causa das empresas aéreas e hotéis, a retenção de 100% da tarifa afronta dispositivos legais específicos.

No caso das empresas aéreas, § 3º do artigo 740 do Código Civil, específico para os contratos de transporte de pessoas, estipula que “o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. E, conforme o caput do citado artigo, o passageio tem direito à restituição do valor da passagem, em fazenda a comunicação da desistência em tempo de ser renegociada.

Por essas razões a jurisprudência firmou-se no sentido da nulidade da cláusula de não reembolso.

A titulo de exemplo, destaca-se as palavras do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido no REsp 1.321.655/MG, que bem resumem as razões da nulidade da cláusula de 100% do valor do serviço cancelado, observando que “deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada.”[1]

Em suma, a cláusula de não reembolso é nula de pleno direito, sendo abusiva por implicar desvantagem exagerada para o consumidor e enriquecimento sem causa para as empresas prestadoras dos serviços de hotelaria e transporte aérea.

Pergunta-se então: como fica essa relação diante da situação atual gerada pela pandemia do covid-19, a qual atingiu indistintamente e de forma grave tanto os consumidores como as empresas dos serviços de hotelaria e transporte aérea?

É certo que a instaurada pandemia do coronavírus e todas as medidas adotadas pelo Governo para sua contenção são fatos externos, extraordinários e totalmente alheios à vontade tanto dos consumidores como as empresas prestadoras de serviços de hotelaria e transporte aéreo. Nesse sentido, a pandemia corresponderia a um evento de força maior, excludente da responsabilidade civil, conforme prescreve o artigo 393 do Código Civil.

Ocorre que, ainda que excludente da responsabilidade, a crise não pode ser invocada para justificar o enriquecimento sem causa das empresas prestadoras dos serviços de hotelaria e transporte aéreo, que reterão para si os preços recebidos e não prestarão os serviços, em detrimento do consumidor – parte hipossuficiente que pela CF/88 deve ser protegida –, o qual, além de arcar com o preço da tarifa, ficará sem o serviço.

Ademais, os efeitos deletérios da crise são bem mais graves para o consumidor, normalmente pessoas físicas, chefes ou membros de família que estão perdendo seus empregos ou cujos salários estão sendo reduzidos ou sendo suspensos!

Ressalta-se, nesse ponto, que a MP 925 ou a MP 948 editadas pelo Governo Federal em socorro às empresas aéreas brasileiras e ao setor de turismo, não podem ser invocadas para dispensar o dever de restituição dos valores pagos, pois ambas padecem de vícios de inconstitucionalidade.

A MP 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a avião civil brasileira (e não para estrangeiras ainda que tenham escritório no país), prevê no seu artigo 3º que o consumidor pode optar pelo reembolso ou pela remarcação no prazo de doze meses.

E, a MP 948, em seu artigo 2º, vai mais além e expressamente dispensa os prestadores de serviços de turismo da obrigatoriedade de reembolsar valores pagos pelo consumidor referentes a serviços, desde que assegurada: a) a remarcação, ou b) a disponibilização de crédito ou, ainda c)  outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Observe-se que ambas as medidas privilegiam as empresas prestadoras de serviço aéreo ou de hotelaria em detrimento do consumidor, invertendo a ordem contida no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, de que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, pois a parte hipossuficiente da relação.

Na verdade, as MP`s acirram a vulnerabilidade do consumidor, que fica refém das condições e regras impostas pelas empresas, em situação de desvantagem ainda mais gritante.

Lembre-se que não há ainda evidência científica que ao menos aponte uma previsão de quando a pandemia passará e a circulação das pessoas será segura. Logo, qualquer remarcação, como sugerem as medidas provisórias, é prematura. E, em muitos casos a remarcação pode não interessar ao passageiro, ou porque o motivo da viagem não se faz mais presente ou porque não é mais possível por outros fatores.

Nesse contexto, se o propósito das MP`s 925 e 948 é a ajuda, essa deveria ter sido direcionada ao consumidor, assegurando-lhe o direito de ser restituído das quantias pagas pelos serviços que não serão prestados, não apenas porque assim determina a CF/88, mas também porque é assim que lhe garante a legislação e esses valores certamente serão essenciais para a manutenção das necessidades da sua família.

As MP 925 e 948 ofendem também o princípio da isonomia, na medida em que as dificuldades decorrentes da pandemia atingem a todas pessoas e a todas as empresas de todos os setores da atividade econômica de forma indistinta. Contudo, com relação às empresas dos demais setores, o Governo não editou qualquer norma desobrigando-os do reembolso os valores que lhes foram antecipados na hipótese de cancelamento dos serviços contratados.

Um exemplo são as escolas particulares cujo impacto da pandemia é extremamente profundo. Assunto seríssimo e que atinge, por certo, dezenas de milhares de pessoas a mais que o cancelamento de viagens, eventos ou shows. No entanto, até o momento, o Governo não adotou qualquer medida para dispor sobre os problemas que surgiram pela suspensão das aulas presenciais, deixando as normas vigentes regerem as soluções das celeumas.

Por essas razões, no nosso entender, o art. 3º da MP 925 e o art. 2º da MP 948 são inconstitucionais e, por isso, não podem ser invocados para afastar a obrigação do reembolso do peço pago pelos serviços que não serão prestados. 

Em suma, a crise econômica decorrente da pandemia da covid-19, seja porque não pode ser invocada para justificar o enriquecimento sem causa das empresas dos serviços de hotelaria e transporte aéreo ou, seja porque as MP`s 925 e 948 são inconstitucionais, não altera a conclusão no sentido de que, na hipótese de cancelamento de reservas em que as empresas já receberam o preço do consumidor, essas têm a obrigação de restituí-lo a fim de que a situação entre as partes retorne ao status quo anterior. E isso, mesmo quando os serviços foram contratados pela tarifa não reembolsável, a qual é nula de pleno direito por abusiva, como acima demonstrado.


[1] STJ, REsp 1.321.655/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.

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TRF da 1a Região: bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100, decidiu que o imóvel adquirido por um terceiro em conjunto com um investigado antes dos fatos que deram origem à investigação criminal., não deve ser indisponibilizado para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, os fatos apurados na ação penal são posteriores à data da averbação da compra e venda, de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao terceiro.

O magistrado acrescentou que “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a 4a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

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Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário de matéria trabalhista.

Como decorrência, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.