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Lei 13.986/2020: novas normas para o setor do agronegócio que facilitam a obtenção de crédito e dão mais segurança.

A Medida Provisória nº 897/2019, que trouxe importantes alterações para o setor do agronegócio, foi recentemente convertida na Lei nº 13.986, em 7 de abril de 2020.

Uma das principais inovações trazidas é a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre a totalidade ou uma fração do imóvel rural como garantia em operações de crédito, que deverá estar necessariamente vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à recém-criada Cédula Imobiliária Rural (CIR), novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóveis rurais pessoa física ou jurídica que houver constituído patrimônio de afetação sobre o imóvel rural.

A nova previsão legal é importante para o proprietário de imóvel rural, pois permite o fracionamento do imóvel para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito, conferindo assim maior acesso ao crédito. Anteriormente, as garantias eram criadas sobre a totalidade do imóvel rural – o que nem sempre era interessante aos proprietários, pois geralmente o valor do imóvel era superior ao valor do crédito garantido.

Além disso, o patrimônio de afetação sobre o imóvel rural não se sujeita aos efeitos da decretação de falência – o que já era previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) e na Lei nº 4.591/1964 (de incorporação imobiliária), evitando, com isso, que o imóvel seja arrecadado em eventual falência.

Ainda, a Lei nº 13.986/2020 confere maior abrangência à alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos no âmbito da CPR, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.

A Lei nº 13.986/2020 agora permite expressamente a constituição de garantias reais, inclusive a transmissão de propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Essa previsão é especialmente relevante, tendo em vista que a legislação brasileira impõe diversas restrições à aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira. Como resultado das alterações, estrangeiros agora podem livremente excutir garantias constituídas em seu favor sobre propriedades rurais.

Essas são algumas das várias normas introduzidas pela Lei nº 13.986/2020 editada pelo Governo com a finalidade de fomenta as atividades econômicas do agronegócio.

Clique e acesse a íntegra da  Lei nº 13.986/2020.

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Atenção: aprovado projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia. Você precisa conhecer as regras transitórias.

O Senado, na última terça-feira, aprovou o Projeto de Lei 1179/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos, o qual segue agora para sanção presidencial.

Todos devem ter conhecimento e estar atentos às regras transitórias que atingem inúmeras situações, afetando as relações cotidianas das pessoas seja quanto ao aluguel ou no âmbito do condominio que residem, bem como das empresas nas várias facetas que o negócio demanda.

A proposta prevê que os prazos prescricionais e de decadência  serão suspensos a partir da publicação da lei  até 30 de outubro de 2020, o que impacta várias relações obrigacionais e pretensões de direito.

Também até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Quanto à locação de imóveis urbanos (comerciais e residenciais), o projeto suspende, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares, em sede de ações ajuizadas a partir de 20 de março, para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

No que toca às assembleias das sociedades, associações e fundações, o texto permite a sua realização por meio eletrônico até 30 de outubro, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto.

Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

No que diz respeito às relações condominiais, o texto concede ao síndico poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Quanto às relações de consumo, para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, a proposta suspende, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor até o dia 30 de outubro.

Igualmente até o dia 30 de outubro, o projeto adia o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Também não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O projeto considera, ainda, que não configurará infração à ordem econômica a venda pelas empresas de bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa (ocorre quando uma empresa viável encerra a produção a fim de prejudicar fornecedores ou o mercado), de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Por fim, destaca-se que a Câmara dos Deputados havia retirado o adiamento da vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) para 1º de janeiro de 2021, bem como dispositivo que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte (como Uber e 99) de seus motoristas, transferindo a quantia para eles.

Contudo, o Senado rejeitou as alterações feitas pela Câmara dos deputados e restaurou o projeto de lei inicial na integra.

De qualquer forma, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da lei para 3 de maio de 2021. Como a MP tem força de lei enquanto vigora, permanece esta data. Se o projeto virar lei, a aplicação das penalidades terá nova data de vigência.

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Viagens de férias ou trabalho canceladas. Saiba que as empresas de turismo não podem negar o reembolso dos valores pagos.

Em virtude das medidas restritivas de circulação e aglomeração de pessoas para a contenção da pandemia do COVID-19, milhares de viagens já foram canceladas e outras dezenas de milhares terão que seguir o mesmo caminho. Não há qualquer dado científico que aponte uma previsão de abrandamento da pandemia quiçá de quando a circulação de pessoas será segura.

Para as famílias que têm filho em fase escolar, ao fim do isolamento, é certo que as crianças e adolescentes retomarão às aulas presenciais que seguirão direto até o fim do calendário escolar sem recesso, na tentativa de regularizar o conteúdo e o número mínimo de aulas.

Ocorre que muitas prestadoras de serviços de turismo, empresas aéreas e sites de vendas de reservas de hotel, estão impondo condições inaceitáveis: ligações são cortadas antes de completadas, retiram do site o formulário de contato por e-mail e os números de telefone disponibilizados não aceitam ligação.

Em nada ajuda a Medida Provisória 948 editada pelo Governo Federal, atacando o consumidor inconstitucionalmente e apoiando somente as empresas de turismo, pois assegurou a elas o não reembolso dos valores pagos antecipadamente pelos clientes. A MP é ilegal.

Nesse contexto, estamos recomendando a nossos clientes, pessoas e empresas que já tiveram suas viagens canceladas e não obtiveram o devido reembolso dos valores pagos, bem como a todos que têm viagens marcadas para os próximos meses e estão tendo dificuldades, seja com o cancelamento ou com a obtenção da restituição, o ajuizamento de ação judicial.

Somente assim será resguardado o seu direito ao cancelamento das reservas com o devido reembolso dos valores pagos, e não se sujeitar as horas de ligação telefônica, série de restrições e condições e ainda não receber a restituição dos valores pagos por serviços que, afinal, não serão prestados. Estamos já ajuizando ações nesse sentido e nos colocamos à disposição para ajudar.

advocacia@advadrienemiranda.com.br ou (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Governo federal regulamenta proteção à identidade de denunciantes de ilícitos contra a Administração Pública

Foi editado o Decreto nº 10.153/2019 dispondo sobre a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e irregularidades praticados contra a Administração Pública Federal, Direta e Indireta, e regulamenta as manifestações dos usuários de serviços públicos de que tratam os artigos 9º e 10º da Lei nº 13.460/2017.

O Decreto, que entra em vigor em 3 de março de 2020, estabelece conceitos aos termos “elemento de identificação” e “pseudonimização”. Enquanto a primeira expressão faz referência a qualquer dado ou informação que permita associar o denunciante à denúncia por ele realizada, a segunda é referente ao tratamento que faz com que um dado perca essa associabilidade.

O decreto estabelece também como obrigatórias a órgãos e entidades da Administração a adoção de medidas que assegurem o recebimento, ainda que oral, de denúncia exclusivamente por suas respectivas ouvidorias. A Administração deve garantir, por meio de suas ouvidorias, o acesso livre e gratuito aos meios oficiais de recebimento de denúncia e conhecimento dos trâmites para o oferecimento de denúncia. O texto prevê que o agente público que não desempenhar funções em ouvidoria e receber uma denúncia deverá encaminhá-la imediatamente à ouvidoria do respectivo órgão ou entidade responsável, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. De acordo com o decreto, o agente que se recusar a receber as denúncias poderá ser responsabilizado individualmente.

Ao denunciante será garantido o direito a ter seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia. Esta restrição será garantida pela ouvidoria pelo prazo de 100 anos. As unidades de ouvidoria deverão ter controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias, bem como as respectivas datas de acesso.

O envio de denúncia a órgãos de apuração competentes só poderá ocorrer após a pseudonimização dos elementos de identificação do denunciante ou, caso não haja a pseudonimização, com o seu consentimento.

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STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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Câmara dos Deputados aprova aumento de isenção para patrocínio de esportes

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que eleva os percentuais de dedução do imposto de renda para pessoas físicas e empresas que patrocinarem eventos esportivos, inclusive envolvendo pessoas com deficiência.

A proposta passa de 1% para 2% a dedução para pessoa jurídica e de 6% para 7% a isenção para pessoa física. O limite será de 4% no caso das empresas que doem para projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Também fica ampliada a possibilidade de uso dos benefícios para as pessoas jurídicas optantes pelos lucros presumido e arbitrado e pelo Supersimples e para as empresas tributadas com base no lucro real.

O substitutivo inclui ainda, na qualidade de proponentes de projetos, as universidades e os colégios de ensino fundamental ou médio. Atualmente, são considerados proponentes as empresas de natureza esportiva.

Observa-se, contudo, que o prazo de validade da isenção é 2022.

Como compensação, o substitutivo altera a Lei 9249/95 para elevar de 15% para 16% a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por empresa a seus acionistas à título de “juros sobre capital próprio”.

A proposta tramita em regime de urgência e ainda aguarda votação nas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, além do Plenário.

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Projeto de lei prevê a concessão de incentivos fiscais para empresas que contratarem idosos

 

Já está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei 4.890/2019, autorizando a concessão de incentivos fiscais para as empresas que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos pelo prazo de cinco anos.

 

A proposta estabelece que a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais. Além disso, o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária.

 

Visa dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais.

 

 

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BACEN dispõe sobre critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Foi publicado no último dia 03 de junho, a Resolução 4.720 editada pelo BACEN dispondo sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Resolução estabelece que as instituições mencionadas devem elaborar e divulgar, acompanhadas das respectivas notas explicativas, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao
exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração do resultado; (iii) demonstração do resultado abrangente; (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e (v) demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Tais demonstrações devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

A Resolução dispensa as instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00, da elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

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BACEN regulamenta o funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

O Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.721 dispondo sobre a
constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para
funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte.

A Resolução condiciona o funcionamento à prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo as referidas sociedades realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:

I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;

II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;

III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;

IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;

V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:

a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e

c) fundos oficiais;

VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;

VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;

VIII – prestação de serviço de correspondente no País;

IX – análise de crédito para terceiros;

X – cobrança de crédito de terceiros; e

XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A Resolução também estabelece, dentre outros pontos, que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares
em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Clique e acesse a íntegra. 

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Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.