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Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.

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Câmara dos Deputados aprova alíquota do SIMPLES menor para microempresa industrial que adota gestão ambiental

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de  Lei Complementar 410/17 que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06) para instituir alíquotas tributárias reduzidas para micros e pequenas empresas industriais que adotam sistema de gestão ambiental recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e certificado por organismo independente.

O sistema de gestão ambiental visa adequar a operação da empresa às normas ambientais, em questões referentes à água e esgoto, gestão de resíduos e contaminação do solo, entre outras.

O projeto será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.

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Lei estabelece normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

Foi publicada a Lei 13.655 acrescentando artigos ao Decreto-Lei 4.657/1942, também conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Os novos dispositivos tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dentre eles destacamos:

a) nas decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

b) na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá ser indicado, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;

c) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo;

d) na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;

e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

f) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída;

g) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral;

h) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e

i) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Acesse a íntegra da Lei 13.655.

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Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória que reformula programa nacional de microcrédito

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 802/17, que reformula o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), destinado a conceder pequenos empréstimos a empreendedores de baixa renda.

O texto aprovado inclui entre as entidades autorizadas a participar do PNMPO, as fintechs que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito por meio de plataformas eletrônicas.

O valor máximo de receita bruta anual do público-alvo passará de R$ 120 mil para até R$ 200 mil.

Ficaram limitadas a 2% ao mês as taxas de juros efetivas nas operações de microcrédito com recursos oriundos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), vedada a cobrança de qualquer outra despesa, à exceção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 3% sobre o valor do empréstimo, a ser cobrada uma única vez.

As mudanças visam facilitar o acesso pelos emprrendedores de baixa renda aos recursos por meio da ampliação dos agentes operadores, agilizando o empréstimo e aumentando o universo de beneficiados.

Embora as atividades produtivas rurais continuem como potenciais beneficiárias do programa, a Medida Provisória retira a restrição de uso dos recursos dos fundos constitucionais do Norte (FCO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e do Orçamento da União a empréstimos para agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Assim, esses recursos poderão ser usados também para beneficiários do setor urbano.

Um destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSDB, retirou do texto a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito e as fintechs operarem no programa apenas se vinculadas ou contratadas por qualquer uma das outras entidades autorizadas a operar o microcrédito, como bancos, cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor.

Quanto aos recursos do FAT, o projeto de lei de conversão prevê que eles serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais e, se operados pelas outras entidades, exceto bancos comerciais, elas deverão prestar garantia por meio de títulos de Tesouro Nacional ou outra forma a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Codefat.

 

De acordo com o projeto de lei de conversão, as operações de crédito poderão ser garantidas por fundos públicos, como o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), ou privados, como o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Sebrae.

 

Uma vez cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, será proibido às instituições financeiras utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.

 

A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

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STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.037.396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado.

O Tribunal definirá se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

O recurso extraordinário líder discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Sustenta que referido artigo tem como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Nesse passo, não se pode admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária, pois colocaria nas mãos de empresas privadas o controle e a censura.

 

Observa-se que a questão da responsabilidade dos provedores, antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo 660.861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida.

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Critérios para a solução de conflitos entre nomes empresariais e marcas

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da advogada titular, Dra. Adriene Miranda, em que tece considerações acerca das figuras do nome empresarial e da marca, com ênfase nos critérios para a solução de conflitos entre esses quando colidentes.

Apesar de protegidos pela Constituição Federal, pela Lei 9. 2679/96 (Lei de Propriedade Industrial) e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao STJ.

Salta aos olhos a relevância jurídica, social e econômica da proteção ao nome empresarial e à marca, na medida em que salvaguarda os direitos dos empresários e dos consumidores, mitiga a concorrência desleal e o enriquecimento ilícito, nocivos ao ambiente econômico.

O nome empresarial tem papel fundamental na individualização do empresário perante o mercado, visto que é o nome empresarial que irá identificá-lo frente a tantos outros, seja nos seus atos negociais seja na sua identificação pelos consumidores que devem ser capazes de individualizá-lo seja para fazer negócios novamente ou mesmo efetuar reclamações.

A marca, a seu turno, é a identidade do produto. Faz com que os consumidores associem o produto ou serviço de um fabricante/prestador a ele mesmo. Permite que se atribua a responsabilidade e qualidade e várias outras características.

A fixação dos critérios para a solução dos conflitos é, nesse diapasão, de grande importância.

CLIQUE E ACESSE A INTEGRA DO ARTIGO. 

Boa leitura!

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Decreto regulamenta lei, permitindo estímulo a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Foi publicado o Decreto nº 9.283 regulamentando a Lei nº 10.973, também denominada Lei da Inovação, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

As novas regras podem estimular a criação de startups e outros ambientes promotores de inovação.

Dentre as várias disposições, destacamos que, segundo o Decreto, a Administração Pública (incluídas as agências reguladoras e as de fomento) poderá estimular o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e entidades privadas sem fins lucrativos com foco na geração de produtos, processos e serviços inovadores, além da transferência e difusão de tecnologia.

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.

O mesmo vale para os contratos de encomenda tecnológica, que poderão também dispor sobre a cessão do direito de PI, o licenciamento e a transferência de tecnologia.

As ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam também autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, Administração Pública poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, podendo, para tanto, ceder o uso de imóveis, participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação e conceder financiamento, subvenção econômica e incentivos fiscais e tributários, para a implantação.

Clique e veja a íntegra do Decreto 9.283.

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Comissão da Câmara aprova expedição de licenças e alvarás em até 30 dias para empresas de baixo risco

A Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 2114/15, que facilita a expedição de licenças e alvarás para empreendimentos considerados de baixo risco, fixando o prazo limite de 30 dias para que os órgãos públicos liberem os documentos. Contudo, com em caráter provisório e não definitivo.

Segundo o texto aprovado, esse prazo não será válido para o microempreendedor individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas como baixo risco, que ficam sujeitas ao Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06).

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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Projeto de lei do Governo cancela precatório não sacado há mais de dois anos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, em regime de urgência constitucional, o Projeto de lei nº 7.616/2017 de autoria do Governo, prevendo o cancelamento dos precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos em banco federal e que não foram sacados pelos beneficiários.

O cancelamento será operacionalizado mensalmente pelo banco onde o recurso está depositado, com a transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Precatório é uma requisição de pagamento em dinheiro de uma dívida reconhecida em uma ação judicial transitada em julgado superior a 60 salários mínimos. As RPVs também são oriundas de ações contra o poder público, reconhecidas pela Justiça, porém com valor limitado a 60 salários mínimos.

Segundo o texto, o presidente do tribunal que expediu o precatório será comunicado do cancelamento e retorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional. Ele comunicará o fato ao juiz de execução da sentença, que notificará o beneficiário.

Ao ser informado, o beneficiário poderá solicitar um novo ofício requisitório para receber o dinheiro que ele não havia reclamado anteriormente, o qual conservará a ordem cronológica do ofício requisitório anterior, para efeito de recebimento.

O projeto também autoriza ainda o Poder Judiciário a contratar, com dispensa de licitação, um banco público federal para fazer a gestão dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs federais.

O resultado da aplicação financeira das verbas depositadas, descontada a parcela devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirá receita do Poder Judiciário.

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STJ decide serem devidos direitos autorais ao Ecad nas transmissões musicais pela internet via streaming

Em sessão realizada ontem, 08 de fevereiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.559.264 interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), após decidir que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, que foi seguido pela maioria dos ministros, a reprodução de músicas via internet se enquadra no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Explicou que a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública, pois a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical. Isso porque o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.

Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música via internet. Observou-se que, enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.

O ministro pontuou que, mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.

Por fim, após ter sido acompanhado pela maioria dos ministros, o relator ressaltou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral.