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STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.803.250, entendeu ser possível a penhora de cotas sociais de empresa, mesmo que esteja em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

Segundo destacou o ministro Villas Bôas Cueva, relator designado, o artigo 789 do Código de Processo Civil prescreve que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Assim, destacou que eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os Ministro Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

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CARF regulamenta a realização de julgamento por videoconferência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou Portaria nº 17.296/2020 regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF.

Segundo a Portaria, a reunião de julgamento não presencial será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos arts. 56 a 62 do Anexo II do RICARF.

Poderão ser julgados de forma não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de: (ii.a) súmula ou resolução do CARF; ou (ii.b) decisão definitiva do STF ou do STJ proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015; (iii) a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, a qual será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio, limitado a quinze minutos ou  videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.

A Portaria dispõe, ainda, que sua aplicação se dará exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020, quando a Portaria CARF nº 10.786/2020 considerar-se-á revogada.

Acesse a íntegra da Portaria 17.296 para mais detalhes.

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Governo autoriza recontratação por salário inferior durante a pandemia

Durante epidemia, demitidos poderão ser recontratados por salário inferior.

O governo federal editou a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.

A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90.

Segundo a Portaria, “durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”

A possibilidade de recontratação por salário inferior está prevista no seu parágrafo único, o qual permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. E a negociação coletiva pode permitir a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros.

Clique e acesse a íntegra da Portaria 16.655/20.

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GOVERNO FEDERAL DESONERA NOVAMENTE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

O Governo Federal editou o Decreto nº 10.414/2020, prorrogando a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, prevista no Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020.

De acordo com o novo Decreto, permanece reduzida a zero a alíquota de IOF incidente sobre as operações de empréstimo e financiamento previstas nos incisos I a VII do caput do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, contratadas no período de 03.04.2020 a 02.10.2020. 

Importante ressaltar que a referida desoneração alcança, também, as hipóteses de prorrogação, renovação ou novação das referidas operações de crédito, desde que realizadas no período acima, bem como os financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

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AGU edita portaria, regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela PGF e dos créditos cuja cobrança compete à PGU.

A Advocacia-Geral da União editou a Portaria 249, publicada no último dia 09 de julho, regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, dentre eles os créditos das autarquias e fundações públicas federais.

Segundo a Portaria, a transação nela prevista terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

a transação por proposta individual poderá ser oferecida pela PGF, pela PGU ou pelo devedor, e poderá dispor sobre (i) parcelamento; (ii) concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas; (iii) diferimento ou moratória; e (iv) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas poderão ser liquidados mediante o pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, podendo a quantia remanescente ser parcelada em até 84 meses e ter desconto de até 50%.

Acesse a íntegra da Portaria 249.

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TST decide que não há grupo econômico sem subordinação hierárquica ou laços de direção

Relevante decisão foi recentemente tomada pelo TST, a qual certamente afetará inúmeras ações por envolver responsabilidade solidária do grupo econômico.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas, sendo necessário haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção, pois afronta a Constituição da República.

A decisão unânime foi tomada ao excluir a Gol Linhas Aéreas da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a existência de sócios em comum seria suficiente para caracterizar o grupo econômico Como os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol, seria possível a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.