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Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Entidade privada que recebe recursos públicos se sujeita a prestação de contas e seu presidente reponde por ato de improbidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004682-11.2016.4.01.3900, interposta pelo Ministério Público Federal, entendeu que a entidade recebedora de benefício de órgão público e também o presidente dela, que exerce função pública por equiparação legal, são sujeitos ativos do ato de improbidade.

No caso analisado, o MPF, em razão de supostas irregularidades cometidas na execução de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MT) e a Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (Funav) para a realização de congressos religiosos no Estado do Pará, ajuizou contra esse último, ação de improbidade administrativa.

A sentença rejeitou a ação, ao argumento de que a Fundação não ostenta personalidade jurídica de direito público e seu presidente não se enquadra no conceito de agente público.

O MPF interpôs recurso de apelação contra a sentença.

O relator da apelação, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, observou em seu voto, que fundação ou entidade recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e também contra seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, o que lhes confere, portanto, a credencial de sujeitos ativos de atos de improbidade.

 A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

CNJ recomenda aos juizes a priorizarem a solução consensual em ações tributárias

Foi publicada a Recomendação 120/2021, em que o Conselho Nacional de Justiça, dentre outras orientações, recomenda aos magistrados, com atuação nas demandas que envolvem direito tributário, que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da federação.

A Recomendação também orienta que a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato.

Sugere, também, aos tribunais, a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.