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MP 1.303/2025: Reformulação sobre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior

A Medida Provisória nº 1.303/2025 promove ampla reformulação da tributação incidente sobre aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A norma institui alíquota única de 17,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos e mercados organizados, substituindo o regime regressivo anterior (de 15% a 22,5%). 

Além disso, revoga isenções historicamente aplicáveis a instrumentos incentivados — como LCIs, CRIs, debêntures da Lei nº 12.431/2011 e letras do agronegócio — que passam a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas. A nova sistemática traz, ainda, regras específicas para compensação de perdas, limitações de isenção por tipo de ativo, tratamento diferenciado para operações com hedge, e novos critérios de tributação de operações de empréstimo de valores mobiliários.

No contexto internacional, a MP uniformiza a alíquota de IRF em 17,5% para investidores não residentes fora de paraísos fiscais e eleva a 25% quando domiciliados em jurisdições de tributação favorecida. Foi preservado o regime especial de isenção para determinadas aplicações em ações e bônus de subscrição em bolsa ou balcão organizado, desde que observadas exigências regulatórias.

No tocante à conversão de investimentos, passa a haver incidência de IRF sobre o ganho de capital em determinadas hipóteses de migração entre modalidades.

A MP também altera a Lei nº 14.754/2023 para elevar de 15% para 17,5% a tributação sobre rendimentos de investimentos no exterior e de lucros auferidos por controladas, com aplicação igualmente a ativos virtuais.

Além disso, a norma altera a tributação de cotistas de fundos de investimento, elevando a alíquota padrão do IRF para 17,5% e estabelecendo tratamento uniforme para FIPs, FIDCs e ETFs, com previsão de compensação ampliada de perdas a partir de 2026. Fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros perdem a isenção para pessoas físicas, que passarão a sofrer retenção de 5% de IRF, exceto para cotas adquiridas até 31.12.2025. Também foi ampliado o rol de rendimentos isentos nas carteiras desses fundos.

Para instituições do setor financeiro e de capitais, foi promovido um aumento relevante da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): sociedades como administradoras de mercado e instituições de pagamento passam a recolher 15% (antes 9%), enquanto instituições de crédito, financiamento e capitalização passam de 15% para 20%.

Por fim, o IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevado de 15% para 20%.

A MP entra em vigor em 11 de junho de 2025, mas, em regra, seus efeitos passam a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026. Exceção importante é o aumento da CSLL, que passa a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (isto é, em 1º de outubro de 2025).

Trata-se de reforma tributária com forte viés arrecadatório e ampla repercussão sobre a alocação de recursos, planejamento financeiro e estruturação de investimentos — recomendando atenção redobrada por parte de investidores, instituições e empresas no curto prazo.

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STJ considera válidas as limitações à lei de parcelamentos tributários instituídas por portarias

A 1a Seção do STJ, ao julgar o Tema 997, ratificou a validade das normas instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

Recorda-se que a Lei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;

Foi fixada a seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Cabe destacar que, ainda que a IN RFB 2063/2022, atualmente vigente, não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.