Como informado previamente pelo escritório, em 20 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.689, reinstituindo o voto de qualidade, ou melhor, o voto duplo da presidência das câmaras no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF do Ministério da Fazenda.
Na negociação junto ao Poder Legislativo, em contrapartida o retorno do voto de qualidade, definiu-se por isentar das multas os contribuintes cujos processos tiverem decisões desfavoráveis definidas por voto de qualidade.
Chama-se atenção para o fato de que a citada Lei 14.689/2023 também autorizou a exclusão das multas em relação aos casos já julgados pelo CARF e que ainda estejam pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal. A ver:
Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
Vale dizer, é dever da Fazenda Nacional, decorrente de expressa imposição legal, cancelar as multas referentes a crédito tributário já inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de cobrança judicial via execução fiscal, cuja exigencia foi mantida a favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, mas que o mérito ainda estava pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal em 21 de setembro de 2023, data da publicação da Lei 14.689/2023.
Nesse contexto, sugerimos que todos os contribuintes que tenham sofrido cobranças que foram questionadas perante o CARF que revisem o histórico dos seus débitos.
Caso identificada a ocorrência da hipótese em questão é direito do contribuinte a exclusão das multas, lembrando que a multa de ofício equivale a no mínimo 75% do débito cobrado.
Esse trabalho de revisão é necessário, pois o cancelamento das multas não é automático e nem foi colocado como uma obrigação da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Importante destacar que o pedido de cancelamento da multa não importa a desistência do questionamento acerca do mérito da cobrança.
Para o cancelamento da multa é necessário formalizar pedido administrativo de revisão da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com a apresentação de documentos que comprovem a adequeção do caso à lei.
Informamos que o escritório está assessorando a todos que se interessam quanto ao ponto e que já formalizou referidos pedidos administrativos com esse objetivo.
Assim nos colocamos à disposição para ajudá-lo, tanto na realização da revisão dos seus débitos como na formulação do pedido administrativo de cancelamento das multas.