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Direito Tributário

STF define que a coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, os RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.

Afirmou que a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, mas sim pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar.

Para o ministro, a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta.

O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.

Destacou, ainda, a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

A decisão, ressalte-se, foi tomada em sede de repercussão geral, em virtude do que aplica-se para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Destaca-se, ainda, que o ministro deixou claro que se o tributo considerado constitucional for um imposto, ele só será cobrado no ano seguinte. Já se for contribuição, três meses depois da decisão, deve-se passar a prmovero u seu regular recolhimento.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.