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Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.

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Receita Federal edita novas regras para atuar no comércio exterior

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, dispondo acerca da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como sobre as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

São declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

A habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Para tanto, o declarante deverá: a) ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) estar com a inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; c) ter todas as pessoas físicas integrantes do QSA em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; d) apresentar capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; bem como e) ter capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de 6 meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita.

As novas regras passam a vigorar a partir de dezembro.

Para saber sobre outros pontos objeto da norma, clique e acesse a íntegra da IN RFB 1984 2020.