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Direito Tributário

STF entende que é constitucional a contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, tanto pessoa física como pessoa jurídica.

Ao julgar a ADI 4.395/DF, os Ministro concluíram que a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

E, no que toca à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa jurídica, o STF, ao julgar o RE 700.922/RS (Tema 651), decidiu a adoção da receita bruta decorrente de sua comercialização como base de cálculo da contribuição devida à seguridade social não fere a Constituição, porquanto equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio.

Acrescentaram que, na hipótese, não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal.