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STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda sobre incidência de IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, manteve a estabilidade jurisprudencial ao rejeitar a ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra acórdãos que afastaram a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil (ARs 6134, 6138 e 6141). 

As decisões reforçam o entendimento consolidado de que a ação rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda se fundamentou em interpretação legal que, à época, era controvertida e respaldada por precedente judicial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da posterior mudança jurisprudencial decorrente do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que passou a admitir a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, essa evolução não autoriza o reexame de decisões transitadas em julgado, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.

No mérito processual, o relator afastou ainda a alegação da Fazenda Nacional relativa à decadência e à necessidade de litisconsórcio passivo, esclarecendo que a ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória não configura vício quando a controvérsia não envolve honorários de sucumbência.

A decisão, alinhada ao posicionamento majoritário vigente à época da prolação dos acórdãos rescindendos — especialmente o julgado no EREsp 1.411.749/PR —, reafirma os limites restritivos da ação rescisória como instrumento excepcional, impactando diretamente a estratégia da Fazenda e a defesa dos contribuintes que se beneficiaram das decisões anteriores.

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TRF da 1a Região decide que discussão sobre cessão de direito creditórios impede a habilitação do cessionário no processo originário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o AGI 1013966-13.2021.4.01.0000, decidiu que, havendo discussão sobre a cessão de direito creditórios, deve ser indeferido pedido de habilitação do cessionário no processo originário.

No caso analisado, o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, decidiu por indeferir o pedido formulado pelo cessionário de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado, que lhe cedeu o percentual equivalente a 50% desta verba honorária por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios.

Ao interpor agravo de instrumento, o cessionário argumentou que tem direito de promover a execução do percentual que lhe foi cedido, conforme os arts. 513, 515, 523 e 778, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes verificou que houve impugnação do pedido do cessionário por terceiros, que disseram ser os legítimos cessionários do crédito a que o advogado alegou ter direito, e que o advogado também apresentou impugnação ao pedido, questionando a legitimidade para promover o cumprimento da sentença, ao argumento da não concretização do negócio objeto da cessão do percentual.

Com isso, concluiu a magistrada, ser evidente a existência de controvérsia sobre o crédito em discussão, questão que, conforme a jurisprudência do Tribunal e do STJ, deve ser resolvida nas vias ordinárias na justiça competente, no caso a estadual, para que posteriormente se possa se habilitar no processo que corre na justiça federal.

A decisão foi unânime.