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Direito Tributário

CSRF: não incide PIS/COFINS na locação de vagas em shopping centers

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 19647.009178/2005-61, por voto de qualidade a favor do contribuinte, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica.

Concluiu-se que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.

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Carf afasta multa de mora em denúncia espontânea feita por meio de compensação

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso interposto no âmbito do Processo 10805.000996/2006-45, entendeu, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea e, com isso, afastou a cobrança da multa de mora.

No caso analisado, o contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas, antes de ser autuada, compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Nada obstante a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção., em julgamento no qual prevaleceu o entendimento de que o pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário, em virtude do que a quitação do débito por compensação não afasta a exigência da multa de mora.

O resultado foi alcançado pela nova regra do voto de qualidade, em que prevalece o entendimento favorável ao contribuinte, segundo o qual a compensação também é forma de extinção da obrigação tributária, equivalente a pagamento, atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN.