Categorias
Direito Tributário

Liminar garante a compensação de crédito tributário mesmo após prazo de cinco anos

Ao analisar o pedido liminar feito no Mandado de Segurança 5042923-41.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, responsável pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ordenou que a Receita Federal não obstrua a compensação de um crédito tributário que foi autorizado tempestivamente em um processo administrativo.

No caso, apesar de o crédito ter sido pelietado tempestivamente, a Receita Federal vedou a compensação, porquanto teria decorrido 5 anos com esteio no art. 106 da IN RFB 2055/2021 e na Solução de Consulta Cosit 239.

Na decisão, o juiz afirmou que a vedaçao imposta pela Receita Federal nõa encontra amparo na legislação, vez que o prazo inicial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que trata da restituição de créditos, refere-se ao período para pleitear a compensação dos tributos, mas não limita a realização integral do encontro de contas.

Acrescentou-se, ainda, que tanto o TRF-4 quanto o STJ possuem um entendimento consolidado de que a habilitação administrativa no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, interrompe a prescrição e permite o aproveitamento dos créditos. Dessa forma, uma vez iniciada a compensação, não há prazo para sua finalização.

Com isso, entendeu-se que o pedido realmente apresentava plausibilidade e que havia perigo financeiro na demora da decisão.

Clique  e acesse a integra da decisão.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

Categorias
Direito Tributário

Entenda os principais conceitos do Código Tributário Nacional

As questões fiscais e tributárias que cercam um empreendimento são motivos de preocupação entre muitos empresários. Não é à toa: além de os termos usados na legislação serem complexos e bastante específicos, qualquer tropeço nessa área pode significar um enorme prejuízo para os negócios.

Pensando nisso, preparamos este post para ajudar os empreendedores a entenderem um pouco a história do Código Tributário Nacional, a sua importância para os negócios e seus principais conceitos. Venha conferir!

O nascimento do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (ou CTN) surgiu em 1966, com a pretensão de trazer as regras gerais sobre os tributos no Brasil. Ao longo dos seus cinquenta anos de idade, sofreu um grande número de modificações — só no ano em que foi lançado foram quatro! Por esse motivo é que se diz que o CTN virou uma verdadeira colcha de retalhos, o que também acaba dificultando sua compreensão até mesmo por especialistas.

Contudo, ainda que muitos defendam a necessidade de uma modernização da lei, o Código sobrevive até os dias de hoje, permanecendo responsável pela tarefa de regulamentar as questões fiscais e tributárias no Brasil.

O CTN e sua importância para os empreendimentos

Como falamos anteriormente, qualquer empreendimento deve lidar com questões fiscais e tributárias. Justamente por fazer parte do dia a dia do empreendedor, é importante que ele seja ao menos familiar com alguns conceitos da lei que trata dessa matéria em nível nacional, o Código Tributário Nacional — afinal, até mesmo um conhecimento básico sobre o assunto pode evitar a aplicação de multas e outras penalidades em casos de eventuais fiscalizações.

Além disso, conhecer as leis tributárias e manter uma situação fiscal regular pode ser até mesmo um diferencial competitivo, já que permite a elaboração de um bom planejamento que reduza os tributos e maximize os lucros da empresa.

Os principais conceitos do CTN

Passamos agora a explicar os conceitos do Código Tributário Nacional mais importantes para um empreendimento.

Tributo

É bastante comum usar as palavras “tributo” e “imposto” como sinônimos. Contudo, são duas coisas diferentes! De acordo com o CTN, tributo é toda prestação pecuniária que deve ser obrigatoriamente paga pelo contribuinte ao Governo. Além disso, para ser considerada um tributo, essa prestação não deve ser devida em razão da prática de um ato ilícito (como ocorre com as multas, por exemplo, que não são tributos) e deve ter sido criada por lei.

Você pode estar pensando: mas isso não é o que chamamos de imposto? Na verdade, o imposto é uma espécie de tributo. Além dele, existem outros quatro tipos: as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições e as contribuições especiais. Portanto, todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Imposto

Como vimos, o imposto é uma espécie de tributo, ou seja: uma quantia que deve ser paga pelo contribuinte à Administração Pública, obrigatoriamente, que será utilizada para manter o funcionamento dos serviços públicos em geral. São vários os tipos de impostos: Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dentre muitos outros.

O que diferencia o imposto dos demais tributos é que ele não tem nenhuma relação com uma atividade estatal específica. Por exemplo: se eu pago o IPVA de um automóvel, isso não quer dizer que aquela quantia deverá ser aplicada para a manutenção de rodovias ou em qualquer outro serviço público relacionado a transportes. Os impostos são desvinculados de um serviço específico, o que significa que o Governo pode aplicá-la nos serviços públicos que preferir, a seu critério.

Taxa

A taxa é outro tipo de tributo, mas se diferencia do imposto porque só é cobrada quando o Estado presta um serviço específico ao contribuinte ou a um grupo específico de pessoas, ou coloca esse serviço à sua disposição. É o caso, por exemplo, da taxa de coleta de lixo urbano: nesse caso, o contribuinte deve pagar apenas porque o Estado está prestando o serviço de coleta de lixo a ele, ou, no mínimo, colocando-o à sua disposição.

Alíquota e base de cálculo

A alíquota e a base de cálculo são os elementos que permitem calcular o valor de um tributo. Como o nome diz, a base de cálculo é uma medida de grandeza que servirá como base para o cálculo do tributo; a alíquota, por sua vez, é um percentual ou um valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo. Em grande parte dos tributos, a alíquota é progressiva — quanto maior for a base, maior será o percentual que incidirá sobre ela.

A título de exemplo, vejamos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): de acordo com a lei, a sua base de cálculo é o valor total da venda, então podemos imaginar uma venda de R$ 100,00. Como esse imposto é estadual, sua alíquota varia de Estado para Estado, mas a título de exemplo, suponhamos uma alíquota de 12%. Nesse caso, o valor a ser pago a título de ICMS será 12% de 100, ou seja, 12 reais.

Fato gerador

O fato gerador é um fato previsto em lei que gera a obrigação de pagar um tributo, ou seja: toda vez que esse fato definido na lei ocorre, nasce o dever de pagar. No caso do Imposto sobre a Importação, por exemplo, o fato gerador é a entrada de um produto estrangeiro no país. No caso do Imposto sobre a Renda, o fato é a aquisição de renda ou proventos.

Obrigação principal e acessória

As obrigações relativas ao pagamento de tributo podem ser principais ou acessórias. A principal é o próprio pagamento do tributo; as acessórias, por sua vez, são alguns tipos de ação que o contribuinte deve tomar para facilitar o trabalho de cobrança do Fisco. Uma obrigação acessória, por exemplo, é a entrega da declaração do Imposto de Renda: a declaração não é o pagamento do imposto em si, mas facilita a sua cobrança.

Responsabilidade tributária

O responsável tributário é a pessoa responsável pelo pagamento de um tributo. Na maior parte dos casos, será responsável quem pratica o fato gerador; contudo, às vezes a lei pode atribuir essa responsabilidade a outra pessoa. O ICMS de uma venda de automóveis, por exemplo, é recolhido antecipadamente pela montadora, responsável tributária segundo a lei, em relação a todas as vendas futuras (da montadora para o revendedor, do revendedor para o cliente).

Sabendo esses conceitos básicos sobre as questões fiscais e tributárias, é mais fácil administrar o seu negócio! Se quiser ficar por dentro das novidades, assine a nossa newsletter!