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Lei torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Foi publicada a Lei n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, com exceção de obras de arte e adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

A nova lei dispõe que os bens pertencentes às entidades nela mencionadas são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas na própria Lei, tais como os processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para execução de garantia ou em razão de créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias.

A impenhorabilidade prevista compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, ficando excepcionados as obras de arte e os adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

Foi publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2022 a Lei Federal n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Importante destacar que, segundo a lei, apesar de a impenhorabilidade ser oponivel em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, assim não será:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real; e

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Clique e acesse a integral da Lei 14.334/2022.

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Sócia da Advocacia Adriene Miranda publica artigo sobre a vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas devedoras do Fisco

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da nossa sócia titular, Dra Adriene Miranda, publicado no ultimo dia 31 de agosto, na Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região, entitulado “Considerações acerca do termo “débito não garantido” para fins de
incidência da vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas
devedoras do Fisco federal prevista na Lei 4.357/1964.”

A Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, vedou a distribuição de lucros aos sócios por pessoa jurídica que possui débito perante o Fisco federal, sob pena de imposição de multa equivalente a 50% do valor distribuído, tanto à empresa como aos seus sócios. Ocorre que, para tanto, o débito deve estar “não garantido”.

O artigo analisa o alcance do termo “débito não garantido” no contexto do art. 32 da Lei 4.357/1964, bem como tece considerações acerca da constitucionalidade da vedação à distribuição dos lucros
tal como prevista atualmente pela legislação, por ofensa aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia, bem como ao direito de propriedade com sua função social.

Clique e acesse a íntegra do artigo.