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Decisões judiciais afastam limite de cinco anos para compensação tributária, contrariando posição recente do STJ

Empresas têm obtido decisões favoráveis na Justiça Federal para afastar o prazo de cinco anos imposto pela Receita Federal para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Em julgados recentes, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região entenderam que o prazo previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 se aplica apenas à apresentação da primeira declaração de compensação, e não a todas as declarações subsequentes referentes ao mesmo crédito.

No caso do TRF3 (processo 5003160-32.2024.4.03.6128), a relatora aplicou por analogia o artigo 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 14.873/2024, que expressamente limita o prazo apenas para a primeira declaração — ainda que a norma trate de créditos acima de R$ 10 milhões, a Corte estendeu a interpretação a valores menores. Já no TRF4 (processo 5036230-95.2024.4.04.7200), a decisão foi fundamentada no artigo 168, II, do Código Tributário Nacional, reconhecendo que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, não há limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O entendimento contraria decisão recente da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201, proferida em maio de 2025, que restabeleceu a limitação do prazo total de compensação, mas sem efeito vinculante por não ter sido julgado sob o rito de repetitivos. 

A divergência jurisprudencial, somada à existência de normas recentes como a Portaria Normativa MF 14/2024 — que estabelece prazos mínimos de compensação para créditos de grande valor —, cria um ambiente de insegurança jurídica. Para empresas, a falta de uniformidade na aplicação da regra reforça a necessidade de planejamento estratégico na gestão de créditos tributários e pode influenciar a decisão entre compensação administrativa e utilização via precatórios.

O tema é altamente relevante e a evolução da jurisprudência deve ser acompanhada de perto pelos contribuintes, considerando que, caso a posição mais restritiva venha a se consolidar, ainda existem medidas alternativas para assegurar o aproveitamento dos créditos tributários.

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JFRS exclui adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza das bases de cálculo do PIS e COFINS

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão, proferida no processo n.º 5034122-05.2024.4.04.7100, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, por não integrar o patrimônio do contribuinte. 

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restringia essa exclusão ao ICMS destacado em nota fiscal, sem abranger valores adicionais como ICMS-DIFAL, ICMS-ST e ICMS-FCP. No entanto, com a publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que ampliou a interpretação para incluir o ICMS-DIFAL, o TRF4 passou a reconhecer que o ICMS-FCP, por ter a mesma natureza do ICMS, também deve ser excluído. 

Com base nesse novo entendimento, a decisão judicial autorizou a exclusão do ICMS-FCP da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.

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Simples Nacional: decisão afasta ICMS Difal em aquisições

Decisão monocrática, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiânia nos autos do processo n. 5260756-57.2019.8.09.0051, afastou a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições de mercadorias efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, pela ausência de respaldo legal.

Recorda-se que, por meio do Decreto 9.104/2017, o Poder Executivo do Estado de Goiás estabeleceu que as empresas optantes do Simples Nacional, inclusive  MEIs, que adquirirem mercadorias de outros estados devem recolher o Difal.

Considerando que a exigência foi estabelecida por mero ato executivo, os contribuintes passaram a questionar a cobrança diante da necessidade de lei específica para a cobrança do Difal.

A decisão da lavra da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do TJ-GO declarou a “ilegalidade do sistema estadual de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS da empresa impetrante, optante do Simples Nacional, até 1º/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual n. 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 2131 e do Tema nº 118, “a”2 , ambos do Superior Tribunal de Justiça”;

Na fundamentação, a Desembargadora citou as conclusões do precedente firmado pelo STF no Tema 1284, no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”, exata situação do DIFAL exigido pelo Estado de Goiás nas aquisições por contribuintes sujeitos Simples Nacional.