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Justiça decide que sem má-fé do contribuinte, a cobrança de ISS com base em pauta fiscal é inválida

A 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, ao analisar o Processo 1037156-51.2023.8.26.0114, anulou a cobrança de ISS feita pelo município paulista com base na pauta fiscal, com o entendimento de que o cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) com base na chamada pauta fiscal — quando o poder público estabelece um valor mínimo para determinado serviço — somente pode ser aplicado se for comprovada má-fé ou omissão do contribuinte.

No caso concreto, a empresa realizou uma obra e pagou o ISS com base no valor do serviço estabelecido na nota fiscal. Entretanto, o município, após uma vistoria, efetuou uma nova cobrança, desta vez com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal. Insatisfeita, a empresa ajuizou ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado, e não com base no valor tabelado pelo município.

Ao examinar o caso, o julgador deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISS feita com base na pauta fiscal, e determinou a restituição dos valores pagos. De acordo com o juiz, a cobrança com base no preço tabelado pelo decreto municipal, independentemente do valor das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional.

O juiz acrescentou, ainda, que “a pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu.

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STF afasta restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.420.691, afastou, de forma definitiva, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.

Na proposta de afetação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é pacifica e prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados ou por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor da condenação, não podendo ser submetida à via administrativa, sob pena de descumprir a ordem de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Por essa razão, a Corte acolheu a proposta de afetação do tema à sistemática de repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de sua jurisprudência.

Foi aprovada a seguinte tese, vinculada ao tema de repercussão geral n° 1.262:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A nosso ver, o entendimento adotado não se coadnuna com os princípios especificos do sistema tributário brasileiro, pois a decisão judicial, que reconhece a inexistência de relação jurídico tributária válida que suporte o recolhimento efetuado pelo contribuinte, gera o indébito tributário, que nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.439/96 deveria ser possível também de restituição na via administrativa, uma vez que esta é facultada quando o contribuinte “apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado”.

A sujeição ao regime do precatório deveria ocorrer, nos termos do artigo 100 da CF, apenas naqueles casos em que o contribuinte optasse pelo cumprimento de sentença.

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Justiça autoriza inclusão de IPI na apuração de créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, determinou a exclusão do IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.

Isso ocorreu após a adoção do entendimento de que não gera crédito de PIS e Cofins o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.

Até então, destaca o advogado, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Em outras palavras, segundo a nova orientação do fisco, o fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto deve excluir o valor do imposto ao tomar os créditos.

Tal restrição, uma vez que importa majoração de tributo, deveria ter sido prevista em lei, em virtude do que é cabivel questionar em Juizo pedindo seu afastamento.

Ao analisar pedido liminar em processo que pede o afastamento da vedação, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta sua decisão, destacando que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal, sendo que a mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal (pProcesso nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Acrescentou, ainda, que a nova orientação contraria a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Logo, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.

Destaca-se, contudo, que em outros dois casos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legalidade da citada Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Segundo as decisões, o Decreto-Lei 1.598/1977, ao estabelecer a receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins expressamente exclui os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços. Logo, os valores relacionados ao IPI não recuperável não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não há direito ao seu creditamento, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.