Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário

Ministério da Fazenda fixa IPCA como novo índice de atualização dos depósitos judiciais da União a partir de 2026

Por meio da Portaria nº 1.430/2025, o Ministério da Fazenda regulamentou a substituição do índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a litígios envolvendo a União, suas autarquias, fundações, empresas estatais federais dependentes e demais órgãos da administração pública federal. 

A partir de 1º de janeiro de 2026, esses valores passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição à taxa Selic, conforme autorizado previamente pela Lei nº 14.973/2024. A nova sistemática aplicará o IPCA exclusivamente aos depósitos realizados a partir da data de vigência da norma, permanecendo os anteriores vinculados à Selic.

A mudança tem como principais objetivos a redução do custo fiscal associado aos depósitos judiciais e o desestímulo à litigiosidade contra a União. Considerando que a taxa Selic — atualmente em 15% ao ano — tem superado sistematicamente os índices inflacionários, como o IPCA (que está em 5,32%), a substituição tende a reduzir o valor a ser restituído pela União nos casos de levantamento dos depósitos por decisão favorável ao contribuinte. 

A operacionalização continuará centralizada na Caixa Econômica Federal, com o respectivo repasse à Conta Única do Tesouro Nacional. A medida impacta diretamente estratégias de litigância fiscal e gestão de provisões pelas empresas que mantêm controvérsias ativas com a União, exigindo reavaliação de riscos e valores recuperáveis, especialmente diante da redução do rendimento associado aos valores depositados.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal edita solução de consulta sobre retenção de IRRF em caso de depósito judicial

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta COSIT 26, dispondo sobre a responsabilidade de retenção do IRRF referente a depósitos de valores em juízo na justiça estadual ou distrital.

Na Solução de Consulta se esclarece que: (i) na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de IRRF sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda; e (ii) cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do IR eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Veja ementa a Solução de Consulta:

“JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídicada renda. Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.”