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Três Medidas da Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos

A publicação da Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes mudanças fiscais no Brasil, não somente em relação à desoneração da folha de pagamentos, mas também outras diretrizes que impactam tanto as empresas quanto os contribuintes individuais. Entre as principais mudanças, destacam-se a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, a possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado com alíquotas reduzidas e a transição da Selic para um novo índice de correção.

1. Alteração do Índice de Correção dos Depósitos Judiciais

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais. Desde 1998, a Taxa Selic vinha sendo utilizada para corrigir esses valores. Contudo, a partir da nova lei, a Selic será substituída por um “índice oficial que reflita a inflação”, com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como possível alternativa.

A justificativa do governo é que o IPCA melhor reflete a inflação e, portanto, seria mais adequado para esses ajustes. No entanto, essa mudança foi criticada por advogados e especialistas tributários, pois pode representar um desestímulo aos contribuintes. 

A Selic, sendo uma taxa que engloba não só a inflação, mas também juros reais, geralmente resulta em uma correção mais favorável ao contribuinte do que índices inflacionários puros como o IPCA. Assim, essa alteração pode resultar em valores corrigidos abaixo do que seria obtido com a Selic, o que pode impactar negativamente a iniciativa de efetuar depósitos judiciais.

2. Atualização de Bens Imóveis com Alíquotas Reduzidas

Outra medida importante da Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2222/2024) é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com a aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda (IR). Contribuintes poderão optar por essa atualização, pagando uma alíquota de 4% para pessoas físicas (em vez das usuais entre 15% e 22,5%) e 10% para pessoas jurídicas (em vez dos habituais 34%).

Contudo, essa medida traz uma importante ressalva: as alíquotas reduzidas só serão plenamente vantajosas para quem vender o imóvel após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá aproveitar apenas uma parcela proporcional do imposto pago. Por exemplo, se a venda ocorrer em até três anos, o contribuinte ainda terá que pagar a alíquota padrão sobre o ganho de capital, o que, na prática, eleva a alíquota efetiva para 19% .

Essa medida é vista por especialistas como uma contrapartida para compensar a desoneração da folha de salários. No entanto, ela apresenta muitas limitações, o que pode desincentivar a adesão de contribuintes, especialmente aqueles que planejam vender imóveis no curto prazo.

3. Reabertura do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT)

A terceira medida, prevista pela Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2121/2024), é a reabertura do programa de repatriação de recursos, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse programa permite a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, por pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei.

O RERCT oferece uma oportunidade para que contribuintes regularizem bens e recursos que não foram declarados ao fisco, pagando uma alíquota reduzida sobre os valores repatriados. Essa medida foi criada como uma tentativa de aumentar a arrecadação fiscal em um momento de ajuste nas contas públicas, e também busca atrair ativos que estão no exterior de volta ao Brasil, de forma legalizada.

A reabertura do RERCT pode representar uma importante oportunidade para aqueles que possuem recursos não declarados, oferecendo uma solução para evitar penalidades futuras, além de contribuir para o fortalecimento das receitas do governo federal .

Em suma, a nova legislação reflete a complexidade das contrapartidas fiscais para compensar a desoneração da folha, exigindo planejamento estratégico por parte dos contribuintes para minimizar possíveis prejuízos e aproveitar as novas oportunidades de maneira eficiente.

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Governo Federal revoga trecho da medida provisória que previa a reoneração da folha salarial

Publicada no apagar das luzes de 2023, a MP 1.202/2023 previu a revogação da Lei 14.784/2023 – que desonerou por mais quatro a folha salarial, permitindo que os 17 setores beneficiados substituíssem o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta – reonerando gradualmente a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas que iniciavam em 10% e alcançavam até 18,75% em 2027. 

A medida foi recebida com surpresa uma vez que, dias antes, o Congresso Nacional havia derrubado o veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha salarial por mais quatro anos, promulgando a Lei 14.784/2023.

A medida provisória entraria em vigor em 01/04/2024, contudo, na última quarta-feira, dia 28, o Governo Federal revogou os dispositivos da MP 1.202/2023 que previam a reoneração gradual. A revogação foi publicada através da MP 1.208/2024.

Com a revogação parcial da MP 1.202/2023, a lei que prorroga a desoneração da folha salarial segue em vigor (Lei 14.784/2023). No entanto, há expectativas de que seja encaminhado, ainda esta semana, um novo projeto de lei ao Congresso Nacional para debater a reoneração..

Cabe destacar que os pontos revogados da MP 1.202/2023 tratam somente da reoneração da folha de pagamentos, de modo que seguem vigentes:

  • A inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de crédito igual ou superior a R$10 milhões decorrente de decisão judicial. Essa medida foi regulamentada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024;
  • A revogação do benefício fiscal do PERSE, a partir de 01/04/2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, em atenção às anterioridades nonagesimal e geral; e 
  • A revogação do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que prorrogava a cobrança do adicional de COFINS-importação até 31/12/2027. Com a alteração, manteve-se a cobrança até o último dia de 2023.
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Congresso mantem desoneração da folha de pagamentos até 2021

O Congresso Nacional derrubou o veto 26/20, oriundo da Medida Provisória 936/20, e prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2021.

Criada pela MP 540/11, convertida na lei 12.546/11, a desoneração da folha de pagamentos é uma medida fiscal substitutiva, que estabeleceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em detrimento da utilização da folha de pagamentos como base de cálculo.

A derrubada do veto 26/20 e a prorrogação da desoneração garante um fôlego para empresas de setores como tecnologia da informação, construção civil, vestuário, comunicação, transporte, máquinas e equipamentos, call center/teleatendimento, as quais, até dezembro de 2021, se sujeitarão à tributação sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários, garantindo maior liquidez para enfrentar as consequências econômicas mundiais surgidas com a covid-19.

Com a edição da lei 13.161/15, a desoneração da folha de pagamentos se tornou uma faculdade do contribuinte, que pode optar ou não pela adoção da tributação substitutiva.