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STJ delimita hipóteses de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350 em sessão de 8 de outubro de 2025, estabeleceu que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 

A decisão, fixada por unanimidade, delimita o entendimento anterior do Tema 166, que admitia a alteração da CDA até a sentença apenas para sanar erros materiais ou formais, sem modificação do sujeito passivo. Agora, a Corte explicita que a mudança do fundamento legal do tributo não se enquadra como simples correção e, portanto, não pode ser realizada durante o trâmite da execução fiscal.

O julgamento partiu do REsp nº 2.194.708/SC, envolvendo a Imobiliária Carvalho Ltda. e o Município de Itapoá (SC), e teve como fundamento os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 202, III, do CTN, que exigem precisão quanto ao fundamento legal do tributo para validade da CDA. O STJ destacou que permitir a alteração desse elemento comprometeria a segurança e definitividade do lançamento tributário, podendo invalidar a inscrição e a própria execução fiscal.

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Empresa do Simples pode mudar regime tributário quando ocorre erro formal

O juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao analisar pedido formulado no MS 5012330-63.2022.4.04.7100, determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa. Isso porque a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

No caso, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Ela pediu a alteração à Receita Federal, que foi negada. Diante disso, impetrou mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz da 13a vara afirmou que, embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte.

Nesse passo, configurada a boa-fé, uma vez que a empresa demonstrou que optava pelo regime de caixa desde 2017 e que houve erro da contabilidade e que há potenciais consequências negativas ocasionadas pela tributação em regime incompatível com a natureza das atividades desempenhadas pela empresa, deve ser deferido o pedido.