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Direito Tributário

LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.