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Nova transação conforme a capacidade de pagamento – Possibilidade de revisão da classificação inicial

Foi publicado hoje novo edital de transação tributária pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A negociação prevista no Edital PGDAU 11/2025 permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento do contribuinte.

A capacidade de pagamento de cada contribuinte é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do contribuinte. 

Segundo o Edital PGDAU 11/2025, contribuintes cuja classificação for “A” ou “B”, poderão aproveitar a entrada facilitada. E os classificados como “C” ou “D”, além da entrada facilitada, terão um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Nesse passo, é de suma relevância averiguar a capacidade de pagamento atribuida pelo sistema, bem como se atentar que a classificação inicialmente feita pelo sistema pode ser revisada.

Isso porque, o sistema pode atribuir capacidade de pagamento, a qual, no entanto, após a devida identificação da real situação econômica da empresa, tem-se que essa, em verdade, é outra, a autorizar a fruição dos beneficios.

Para tal revisão, se faz necessária a apresentação de pedido de revisão que se trata de procedimento administrativo no qual são corrigidos eventuais equívocos no valor da avaliação de ativos representativos dos componentes patrimoniais da fórmula.

O escritório tem experiência na formulação de pedido de revisão da capacidade de pagamento, podendo ajudar na identificação da real situação economica da empresa conforme os critérios da fórmula, bem como na formulação a apresentação do pedido.

Além disso, necessário destacar que o escritório também tem grande prática na revisão de passivo fiscal, que é essencial seja feita previamente à adesão à transação, para não se confesse e pague débitos que não são devidos.

Por fim, recorda-se que as empresas que tiveram parcelamentos anteriores indeferidos ou cancelados podem aderir à nova transação sem a trava dos 02 anos.

Caso seja obstada a adesão ao parcelamento porque contado o prazo dos 2 anos da rescisão formal, sugere-se a impetração de mandado de segurança, cujas chances de exito são relevantes, havendo decisões favoráveis.

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STF decide que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4980, definiu que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal.

Na citada ação declaratória, o Ministério Público questionava a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/96, após alteração do seu texto pela Lei 1.350/2010, que prescreveu a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para envio ao órgão pela administração fiscal da representação fiscal para fins penais.

Em resumo apertado, alegou-se a inconstitucionalidade do dispositivo no que se refere aos crimes de natureza formal, especialmente o de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), por ofensa aos artigos 150, inciso II194, caput e inciso V, e 195 da CF, bem como ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente. Isso porque, sendo o delito formal, a sua consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa, já que ocorre na data do vencimento do prazo para o recolhimento do valor da obrigação tributária.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do Ministro Relator, Nunes Marques, para julgar improcedente a ADI 4980.

Segundo o ministro, é razoável que o MPF aguarde a conclusão do procedimento administrativo, demonstrando, assim, prudência no tratamento penal da questão, ao passo que evita acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de juízo final na esfera administrativa; juízo esse que pode até mesmo vir a assentar a extinção do crédito tributário.

Acrescentou, ainda, que o dispositivo impugnado privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal, além de permitir que a solidariedade tributária ocorra dentro das balizas das garantias fundamentais do contribuinte.

Destaca-se, por relevante ao debate, o voto do Ministro Alexandre de Moraes acompanhou parcialmente o relator. Observou dever aguardar o final do procedimento administrativo para somente então dar andamento à representação penal pode gerar prejuízo para a atuação do Ministério Público. Com isso, sustentou que não deveria ser afastada por completo a diferenciação entre delito material e formal, haja vista que, no delito eminentemente formal, não há necessidade de lançamento nem de se aguardar o final do procedimento administrativo.