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TRF da 1a Região: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0003444-93-2012.4.01.3803, entendeu ser cabível a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar, porquanto a Fazenda Nacional não teria comprovado que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública, de modo que se faz necessária prova robusta para invalidá-la.

Acresceu-se que a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou, ainda, o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Assim, concluiu que, como a Fazenda Nacional não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), a penhora deve ser cancelada.

A decisão foi unânime.