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TRF da 1a Região: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o AGI 1039983-57.2019.4.01.0000, decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução.

No caso analisado, houve o indeferimento do pedido fazendário de reconhecimento da fraude à execução ao argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que afastaria a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, bem como ausente a prova do momento em que teria sido dada a transferência do bem.

Contra a decisão, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, alegando que para a caracterização da fraude à execução é necessário apenas que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional.

Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. E concluiu lembrando que a jurisprudência do Eg. STJ é firme o sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

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TRF da 1a Região: Ausência de notificação de infrator torna nulo o lançamento de crédito e a inscrição em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nos autos do processo 0032195-96.2015.4.01.9199, que objetivava reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, observou que não há comprovação de intimação do interessado após parecer da Comissão de Adequação de Multa da autarquia, e nem de notificação do lançamento do crédito. Assim, o processo foi encaminhado para a Dívida Ativa sem que houvesse tramitado até a última instância administrativa, o que viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, também ao processo administrativo.

Com isso, foi confirmada a r. sentença que declarou inválido o processo administrativo de lançamento e nula, por conseguinte, a inscrição em Dívida Ativa e a execução fiscal deles decorrente.

Ante o exposto o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.