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Instituições de pagamento se tornam obrigadas a entregar a e-Financeira

A Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278, que estabelece medidas voltadas ao combate de crimes contra a ordem tributária, especialmente aqueles relacionados ao crime organizado, como lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes fiscais.

O contexto dessa nova norma é a megaoperação policial “Carbono Oculto”, deflagrada no último dia 28 de agosto. A ação envolvendo agentes da Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal do Brasil, Receitas Estaduais e promotores do Ministério Público de São Paulo (MPSP) foi realizada para desarticular suposta infiltração do crime organizado na economia formal, especialmente nos setores de combustíveis e instituições financeiras.

Mais de 40 alvos foram identificados na operação, incluindo fintechs, corretoras e fundos de investimento. Estima-se que o Primeiro Comando da Capital (PCC) tenha movimentado mais de R$ 50 bilhões por meio de fundos que seriam utilizados como instrumentos de lavagem de dinheiro, com origem em fraudes/sonegações fiscais e adulteração de combustíveis. Segundo a imprensa, as investigações apontam que a preferência da organização criminosa por fintechs e outras instituições de pagamentos, em detrimento de bancos tradicionais, visava dificultar o rastreamento dos recursos.

Segundo o MPSP, algumas dessas instituições mantinham contabilidade paralela, permitindo transações sem identificação dos beneficiários finais, atuando como verdadeiros “bancos paralelos”, prática que comprometeria mecanismos de compliance – conhecimento do cliente e rastreabilidade da origem dos valores – conferindo aparência de legalidade a operações ilícitas.

As principais obrigações trazidas pela nova instrução normativa da RFB são:

  • Comunicação de indícios criminais: a Receita Federal reforça que indícios de crimes serão comunicados às autoridades competentes, conforme previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual regula o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal comunica formalmente ao Ministério Público a ocorrência de indícios de crimes;
  • Fiscalização complementar: a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) será responsável pela edição de atos complementares para garantir o cumprimento da norma;
  • Extensão da e-Financeira: instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitos às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), especialmente no que se refere à e-Financeira, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

A e-Financeira é uma obrigação acessória que consiste no envio periódico, em meio digital, de informações relativas a operações financeiras de interesse do Fisco.  Ela integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como objetivo ampliar o controle e o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a fiscalização, prevenção à sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Com a extensão da obrigação de entrega, as instituições de pagamento passam a ter que informar, de forma detalhada, dados relativos a diversas informações sobre movimentações financeiras ocorridas em seus sistemas, tais como:

  • Saldos em contas de depósito (inclusive poupança) no último dia útil do ano ou do semestre, conforme o caso;
  • Saldos de aplicações financeiras;
  • Rendimentos brutos acumulados em aplicações financeiras, mês a mês;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de valores para o exterior;
  • Total de créditos e débitos realizados em contas, mês a mês.

Vale destacar que somente devem ser prestadas informações sobre operações que estejam acima dos limites regulamentados, de R$ 2.000,00 mensais para pessoas físicas, e de R$ 5.000,00 mensais para pessoas jurídicas.

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até o último dia útil de fevereiro (para movimentações relativas ao segundo semestre do ano anterior) e até o último dia útil de agosto (para movimentações relativas ao primeiro semestre do ano em curso).

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, e recomenda-se atenção imediata às novas obrigações, especialmente por instituições que se tornaram sujeitas a prestar essas informações.

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Instrução Normativa da RFB dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa 2.060/2021, dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A norma estabelece que a pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no seu anexo .

Prescreve, também que, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data e é permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

Determina-se, ainda, que à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Clique e acesse a íntegra da IN 2060/2021.