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Direito Tributário

Portaria do Ministério da Fazenda fixa em 0% a alíquota de importação para compras do exterior, por meio de comércio eletrônico, de até U$ 50.

O Ministério da Fazenda editou a Portaria MF Nº 612/2023, em que fixa em 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação em relação as bens adquiridos de empresa de comércio eletrônico, nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00, ou o equivalente em outra moeda, destinados a pessoa física.

A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios quanto por empresas de courrier e independe se o remetente é pessoa física ou jurídica.

O Diário Oficial da União também traz a publicação da Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o Programa REMESSA CONFORME com foco na modernização das regras aplicáveis às operações de comércio eletrônico do exterior.

O Programa REMESSA CONFORME estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico que cumpram voluntariamente critérios definidos Instrução Normativa 2.146/2023.

Assim, a Receita Federal terá à sua disposição, de forma antecipada, as informações necessárias para a aplicação do gerenciamento de risco dessas remessas internacionais. Além disso, essas remessas serão entregues com mais velocidade, com redução dos custos relativos às atividades de deslocamento e armazenamento, de forma a proporcionar ganhos relevantes para os operadores logísticos.

A adesão ao Programa é voluntária e ocorrerá mediante certificação que comprove o atendimento dos critérios definidos no novo normativo.

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Direito Tributário

Fazenda Nacional: Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

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Direito Civil Direito do Consumidor

STF declara constitucional lei do ES que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6893, entendeu ser constitucional a Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo, que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sustentando que a citada lei afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, pontou que a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado, não tratando de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, demonstra o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

A relatoria também pontuou que a lei não ofende o princípio da isonomia entre as empresas, pois busca concretizar a defesa do consumidor regional e o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber, para os quais a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.