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STF decide que os Municípios não têm competecia para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 776.594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), por unanimidade, decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Segundo os Ministros, os Municípios não podem, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar em matéria cuja competencia é privativa da União como o funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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STF declara constitucional lei do ES que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6893, entendeu ser constitucional a Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo, que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sustentando que a citada lei afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, pontou que a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado, não tratando de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, demonstra o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

A relatoria também pontuou que a lei não ofende o princípio da isonomia entre as empresas, pois busca concretizar a defesa do consumidor regional e o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber, para os quais a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.