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Decreto reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil

A Presidência da República editou o Decret0 nº 11.667/2023 , alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.

Dentre outras disposições, o Decreto prevê que a alíquota do IOF fica reduzida a zero na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida MP.

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STJ decide que incide IOF em operações simbólicas

A a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.671.357, decidiu que incide IOF em operações simbólicas de câmbio feitas com o intuito de integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa de componentes automotivos que viu incidir a tributação após ser alvo de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.

A empresa é parte de um conglomerado econômico espanhol que, em 2010, passou por reestruturação. Como resultado, os investimentos feitos em uma companhia mexicana foram transferidos para a brasileira, que por sua vez passou a deter o controle da mexicana.

Essa movimentação foi por meio de ingresso de ações nominativas, em investimento societário. Assim, por exigência do Banco Central, a empresa fez contrato de câmbio simbólico para viabilizar as referidas transformações empresariais.

Nesse contrato, a movimentação de moeda é fictícia, pois o que ocorreu de fato foi a transferência da participação societária de uma subsidiária para outra no exterior.

No seu recurso para o STJ, a empresa defendeu que a operação não atrai incidência de IOF justamente porque não houve transferência de moeda nacional ou estrangeira.

No entanto, segundo o relator, o ministro Mauro Campbell, a operação de câmbio se realiza pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (as ações). Logo, na hipótese, ocorreu o fato gerador do IOF, na medida em que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira.

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Governo aumenta alíquotas de IOF Crédito

Foi publicado o Decreto 10.797, em que o Governo Federal aumenta as alíquotas do IOF incidentes as operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Segundo noticiado pelo próprio governo, a arrecadação desse aumento servirá para arcar com o programa Auxílio Brasil. 

O aumento efetivo é de 36% e vale até 31 de dezembro.

Clique e acesse a íntegra do Decreto10.797/2021.

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STJ: IOF não incide em adiantamento sobre contrato de câmbio

Ao negar provimento a REsp 1.452.963 interposto pela Fazenda Nacional, a 1ª turma do STJ considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo decreto 6.339/08 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo referido decreto, que alterou o decreto 6.306/07 para estabelecer em seu artigo 8º, § 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a lei 8.894/94 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do decreto 6.306/07, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o decreto 6.306/07 sofreu alterações ao longo do tempo. De início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do decreto 6.339/08 (3/1/08 a 12/3/08), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o decreto 6.391/08.

O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da 1ª turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, “a”), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do decreto 6.339/08.

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STF afirma imunidade tributária aos partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos em relação ao IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo

O STF, no RE 611.510/SP, por unanimidade, confirmou que a imunidade assegurada aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Segundo os Ministros, ainda que o IOF incida sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários, a tributação acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos contribuintes previstos no dispositivo constitucional mencionado.

Destacaram, ainda, que o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece expressamente que o IOF não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.

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Solução de Consulta da Receita Federal afirma que a remessa de recursos para compra de criptomoeda no exterior está sujeita à incidência do IOF-Câmbio

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 05/2021, em que afirma que as liquidações de operações de câmbio nas transferências de recursos para conta no exterior, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, residentes no Brasil, destinados à futura compra de criptomoedas, estão sujeitas à incidência do IOF à alíquota de 1,1% incidente sobre o montante em moeda nacional posto à disposição, e que corresponde ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio, nos termos dos arts. 14 e 15-B, XXI, do Decreto nº 6.306/2007.

A Receita Federal também esclareceu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de igual titularidade, para posterior aquisição de Bitcoins, diante da inocorrência do fato gerador do referido imposto, já que o valor remetido para o exterior não se caracteriza, nessas condições, como rendimento, ganho de capital ou provento.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT 05/2021.