Categorias
Direito Tributário

A não incidência do ITBI no divórcio

O ITBI é devido na hipótese de transmissão onerosa da propriedade de bem imovel. Há municípios, todavia, que exigem o imposto mesmo em situações em que inexiste onerosidade, como ocorre em divórcios nos quais a partilha da totalidade do patrimônio do casal – não composto apenas por bens imóveis – é igualitária (50% para cada um).

É que na hipótese em que o casal possui bens móveis e imóveis, não é o conjunto de bens imóveis que deve ser considerado para a incidência ou não do ITBI, mas, sim, a totalidade do patrimônio comum do casal (a universalidade de bens).

Nesse caso, se a partilha do patrimônio é igualitária entre o casal, a transferência de parte dos imóveis com o único objetivo de justamente alcançar essa igualação de 50% ocorre a título não oneroso.

Nesse passo, por mais que eventualmente um cônjuge tenha ficado com maior valor em bem imovel, se a totalidade dos bens foi dividida entre ambos de forma igualitária, não há que se falar na incidência do ITBI, pois a transferência do imóvel para o outro ocorreu como mero ato de equalização.

É, pois, uma transferência sem qualquer ônus financeiro apenas com a finalidade de igualar a partilha.

Sublinhe-se que, se houvesse excesso de meação sem indícios de compensação pecuniária, falar-se-ia em ITCMD, e não em ITBI.

No plano estadual, verifica-se jurisprudência majoritariamente favorável à não incidência do ITBI quando a divisão da totalidade do patrimônio do casal é partilhada de forma igualitária, pouco importando que um dos cônjuges tenha ficado com mais imóveis

Nesse passo, caso tenha haviado a cobrança de ITBI quando do registro da meação igualitária, essa é indevida, devendo o valor pago ser restituido pela Prefeitura, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.

Nossa equipe está preparada para prestar esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocionar o pedido de restituição.

Categorias
Direito Tributário

STF confirma que não incide ITBI sobre cessão de direito

O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis, sendo devido somente a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório, ao julgar o ARE 1.294.969 (Tema 1124) como repercussão geral.

No caso analisado, o município de São Paulo defendeu a validade da cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda. Na análise do município, é irrelevante a necessidade de registro em cartório.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux afirmou que a jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.