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Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 O Simples Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita bruta, a teor da legislação (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006) e do entendimento firmado pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral (tema 69), corresponde ao produto da venda de bens e serviços que resulte no acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Os valores pagos à plataforma digital pelos serviços de agenciamento e intermediação não se coadunam a esse conceito, pois não decorrem do exercício das atividades comerciais da tomadora e sequer ingressam no seu patrimônio, sendo previamente retidos pela prestadora de serviços.

No entanto, o Fisco persiste na inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos tributos recolhidos pela tomadora no regime do Simples Nacional, desconsiderando as definições legais e jurisprudenciais acerca do termo receita bruta.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisoes favoráveis aos contribuinte, como a exarada pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, que autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

Houve o reconhecimento de que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

No entanto, necessário destacar, que o tema não está pacificado por meio de decisão com efeito vinculante, o que reforça a necessidade do ajuizamento de medida judicial ou administartiva para resguardar direitos até a definiçáo final.

Ressalta-se também que a tese tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões.

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STJ proíbe fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais, por 4 votos a 1, considerando que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

O seguro-garantia é uma das alternativas previstas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação. Isso é importante haja vista que, com o seu oferecimento, é possível que o contribuinte obtenha o certificado de regularidade fiscal e ajuize embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau. Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida. Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal. Ademais, o julgamento também foi influenciado pelo fato de que, em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Assim, o STJ confirmou a norma que diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

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TRF da 1a Região: para a sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004131-59.2010.4.01.3700, absolveu um contribuinte da prática do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

A sentença absolutório foi questionada pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

O relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o imposto. Com isso, destacou que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Ressaltou o relator, ainda, que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Diante desse contexto, o relator acrescentou que no direito penal vigora o juízo da certeza e as provas constantes do processo não demonstraram, com a segurança necessária, que o contribuinte teve o propósito de omitir informações ao Fisco.